Artigo 33 - Lei nº 8.177 / 1991

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

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Art. 33.
Parágrafo único. A fiscalização das operações mencionadas neste artigo, inclusive a aplicação de penalidades, será exercida pelo Banco Central do Brasil.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 33

Lei:Lei nº 8.177   Art.:art-33  

STJ Tema nº 499 do STJ


Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Questão referente à aplicação do artigo 42 do Decreto nº 70.951/72 quanto ao limite do percentual da taxa de administração cobrado pelas administradoras de consórcio.

Tese Firmada: As administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do Banco Central, não havendo falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada superior a 10% (dez por cento).

Repercussão Geral: Tema 461/STF - Ilegalidade de cláusulas previstas em contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor.

(STJ, Tema nº 499, publicada em 13/09/2019)
Tema | 13/09/2019
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 33

Lei:Lei nº 8.177   Art.:art-33  

STJ


EMENTA:  
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. TRIGÉSIMO DIA SEGUINTE AO ENCERRAMENTO DO GRUPO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA.1. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção, firmada no bojo de recurso especial representativo de controvérsia, a administradora do consórcio tem até trinta dias, a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo, para devolver os valores vertidos pelo consorciado desistente ou excluído.2. Também conforme entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte, as administradoras de consórcio possuem liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei n. 8.177/1991 e da Circular n. 2.766/1997 do BACEN, não sendo considerada ilegal ou abusiva taxa fixada em percentual superior a 10% (dez por cento).3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1141328/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018)
Acórdão em PROCESSUAL CIVIL | 29/06/2018

TJ-BA


EMENTA:  
entre a ação revisional e a busca e apreensão. Mérito. Analisando os presentes autos, vê-se que o consumidor realizou em 14/02/2022 - contrato de alienação fiduciária em garantia com pacto adjeto de fiança, no valor de R$ 16.035,00 (dezesseis mil, e trinta e cinco reais), com cobrança expressa de taxa de administração, multa moratória em 2%, juros moratórios em 12% ao ano, ou seja, 1% mensal. Com efeito, no julgamento do REsp. nº 927.739/RS, o STJ firmou o entendimento de que as administradoras de consórcio são livres para estipular sua respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei n. 8.177/91 e da Circular n. 2.766/97/Bacen, não havendo abusividade ou ilegalidade na fixação de taxa superior a 10%. Assim, considerando a liberdade da administradora autora/apelada em fixar o valor de sua taxa de administração, não se vê ilegalidade no percentual previsto para isso no contrato firmado entre as partes. Não há incidência de cláusulas específicas prevendo juros remuneratórios, capitalização de juros ou comissão de permanência, existindo tão-somente a estipulação do valor das contraprestações mensais e, embutidas nelas, a taxa de administração. A jurisprudência é uníssona no reconhecimento da especificidades do Contrato de Consórcio que o diferenciam do Contrato de Financiamento Bancário, restando inócua a eventual discussão acerca das teses que versem sobre juros remuneratórios, capitalização e comissão de permanência. Assim, não há espaço para discussão acerca de juros, capitalização, correção monetária ou comissão permanência no referido contrato. Majora-se os honorários da sucumbência. Apelo improvido. (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8000613-17.2023.8.05.0080, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO, Publicado em: 07/05/2024)
Acórdão em Apelação | 07/05/2024
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TJ-MG


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS - FORNECEDORA DE SERVIÇOS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONSORCIADO DESISTENTE - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - FIXAÇÃO LIVRE - FUNDO DE RESERVA - RETENÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CLÁUSULA PENAL C/C MULTA MORATÓRIA - POSSIBILIDADE - CORREÇÃO E JUROS - TERMOS INICIAIS. 1. A administradora de consórcios é fornecedora de serviços e, por isto, a sua relação com os consorciados deve ser examinada à ótica das regras constantes do Código de Defesa do Consumidor. 2. As administradoras de consórcio podem fixar livremente a taxa de administração, nos termos do artigo 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do Banco Central. 3. O fundo de reserva não poderá ser retido pela administradora de consórcio. 4. A parte que desistir do consórcio, dando causa à rescisão, fica sujeita à cláusula penal que poderá ser perfeitamente cumulada com a multa moratória, ante a natureza distinta dos fatos que deram origem às penalidades. 5. Os valores das parcelas a serem restituídos devem ser corrigidos monetariamente a partir do pagamento de cada uma delas e ser acrescidos de juros de mora a partir da data determinada para a devolução. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.16.069288-5/002, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, julgamento em 30/01/2020, publicação da súmula em 05/02/2020)
Acórdão em Apelação Cível | 05/02/2020
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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