Decreto nº 70951 (1972)

Artigo 42 - Decreto nº 70951 / 1972

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Dos Consórcios ou Fundos Mútuos para Aquisição de Bens Móveis Duráveis.

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Art 42. As despesas de administração cobradas pela sociedade de fins exclusivamente civis não poderão ser superiores a doze por cento (12%) do valor do bem, quando este for de preço até cinqüenta (50) vezes o salário-mínimo local, e a dez por cento (10%) quando de preço superior a esse limite.
§ 1º As associações civis de fins não lucrativos e as sociedades mercantis, que organizarem consórcio para aquisição de bens de seu comércio ou fabrico, somente poderão cobrar as despesas de administração efetiva e comprovadamente realizadas com a gestão do consórcio, no máximo até à metade das taxas estabelecidas neste artigo.
§ 2º Será permitida a cobrança, no ato de inscrição do consorciado, de quantia até um por cento (1%) do preço do bem, que será devolvida, se não completado o grupo, ou compensada na taxa de administração, se constituída o consórcio.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 42

Lei:Decreto nº 70951   Art.:art-42  

STJ Tema nº 499 do STJ


Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Questão referente à aplicação do artigo 42 do Decreto nº 70.951/72 quanto ao limite do percentual da taxa de administração cobrado pelas administradoras de consórcio.

Tese Firmada: As administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do Banco Central, não havendo falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada superior a 10% (dez por cento).

Repercussão Geral: Tema 461/STF - Ilegalidade de cláusulas previstas em contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor.

(STJ, Tema nº 499, publicada em 13/09/2019)
Tema | 13/09/2019
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 42

Lei:Decreto nº 70951   Art.:art-42  

TJ-BA


EMENTA:  
  Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460   PRIMEIRA TURMA RECURSAL CIVIL E CRIMINAL PROCESSO Nº 0028560-22.2022.8.05.0080 RECORRENTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA                       RECORRIDO: GABRIEL ARAUJO SILVA RELATORA: JUÍZA SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO  EMENTA RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETENCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDENCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. CONSUMIDOR. ...
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contemplado com o bem, ao término do prazo previsto para o grupo¿ (Ministro Rui Rosado Aguiar). 8 REsp 1033193/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 01/08/2008. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0006136-38.2020.8.05.0150,Relator(a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS,Publicado em: 21/06/2022) Assim, deverá oportunamente requerer a restituição dos valores pagos. Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, estando a matéria sedimentada nesta 1º Turma Recursal, em DECISÃO MONOCRÁTICA, DOU PROVIMENTO ao recurso da acionada, reformando-se a sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos autorais. Diante do resultado, sem custas e honorários. Salvador, 06 de dezembro de 2023. Sandra Sousa do Nascimento Moreno JUIZA RELATORA         (TJ-BA, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0028560-22.2022.8.05.0080, Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Relator(a): SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, Publicado em: 06/12/2023)
Acórdão em Recurso Inominado | 06/12/2023
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TJ-BA


EMENTA:  
  Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460   Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0010386-62.2022.8.05.0274 Processo nº 0010386-62.2022.8.05.0274 Recorrente(s): LINDALVO DE OLIVEIRA SANTOS Recorrido(s): SUITS INTERMEDIACOES COOPERATIVA MISTA ROMA JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932...
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dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 28/02/2012, DJ 16/03/2012 p. 306 [4]           Esse é o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp n. 927.379. [5]           http://www.prolegis.com.br/index.php?cont=2&id=3697. Acesso em 27 de setembro de 2010. [6]           TJ/RS - Recurso Cível Nº 71003199973, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em 28/07/2011 [7]          “quem ingressa em negócio dessa natureza e dele se retira por disposição própria não pode ter mais direitos do que o último contemplado com o bem, ao término do prazo previsto para o grupo” (Ministro Rui Rosado Aguiar).   [8]           REsp 1033193/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 01/08/2008   (TJ-BA, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0010386-62.2022.8.05.0274, Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Relator(a): CLAUDIA VALERIA PANETTA, Publicado em: 06/11/2023)
Acórdão em Recurso Inominado | 06/11/2023
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TJ-BA


EMENTA:  
    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460   PROCESSO Nº 0010239-36.2022.8.05.0080   ÓRGÃO:                     1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CLASSE:                     RECURSO INOMINADO RECORRENTE:          COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO ADVOGADO:             CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO RECORRIDO:            LUIS EDUARDO LIMA DE OLIVEIRA ADVOGADO:             KENNEDY SANTOS DIAS ORIGEM:                   1ª Vara do Sistema dos Juizados - FEIRA DE SANTANA RELATORA:               JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS     JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA ...
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Federal, julgado em 28/02/2012, DJ 16/03/2012 p. 306 [4]        Esse é o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp n. 927.379. [5]        http://www.prolegis.com.br/index.php?cont=2&id=3697. Acesso em 27 de setembro de 2010. [6]        TJ/RS - Recurso Cível Nº 71003199973, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em 28/07/2011 [7]        “quem ingressa em negócio dessa natureza e dele se retira por disposição própria não pode ter mais direitos do que o último contemplado com o bem, ao término do prazo previsto para o grupo” (Ministro Rui Rosado Aguiar).   [8]        REsp 1033193/DF, Rel. Ministro  MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 01/08/2008 NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora (TJ-BA, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0010239-36.2022.8.05.0080, Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Relator(a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, Publicado em: 06/11/2023)
Acórdão em Recurso Inominado | 06/11/2023
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