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Art 42. As despesas de administração cobradas pela sociedade de fins exclusivamente civis não poderão ser superiores a doze por cento (12%) do valor do bem, quando este for de preço até cinqüenta (50) vezes o salário-mínimo local, e a dez por cento (10%) quando de preço superior a esse limite.
§ 1º As associações civis de fins não lucrativos e as sociedades mercantis, que organizarem consórcio para aquisição de bens de seu comércio ou fabrico, somente poderão cobrar as despesas de administração efetiva e comprovadamente realizadas com a gestão do consórcio, no máximo até à metade das taxas estabelecidas neste artigo.
§ 2º Será permitida a cobrança, no ato de inscrição do consorciado, de quantia até um por cento (1%) do preço do bem, que será devolvida, se não completado o grupo, ou compensada na taxa de administração, se constituída o consórcio.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 42
STJ Tema nº 499 do STJ
Situação do Tema: Trânsito em Julgado
Questão submetida a julgamento: Questão referente à aplicação do artigo 42 do Decreto nº 70.951/72 quanto ao limite do percentual da taxa de administração cobrado pelas administradoras de consórcio.
Tese Firmada: As administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do Banco Central, não havendo falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada superior a 10% (dez por cento).
Repercussão Geral: Tema 461/STF - Ilegalidade de cláusulas previstas em contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor.
(STJ, Tema nº 499, publicada em 13/09/2019)
Questão submetida a julgamento: Questão referente à aplicação do artigo 42 do Decreto nº 70.951/72 quanto ao limite do percentual da taxa de administração cobrado pelas administradoras de consórcio.
Tese Firmada: As administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do Banco Central, não havendo falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada superior a 10% (dez por cento).
Repercussão Geral: Tema 461/STF - Ilegalidade de cláusulas previstas em contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor.
(STJ, Tema nº 499, publicada em 13/09/2019)
Tema |
13/09/2019
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Artigo 42
TJ-BA
EMENTA:
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PRIMEIRA TURMA RECURSAL CIVIL E CRIMINAL PROCESSO Nº 0028560-22.2022.8.05.0080 RECORRENTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA RECORRIDO: GABRIEL ARAUJO SILVA RELATORA: JUÍZA SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO EMENTA RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETENCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDENCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. CONSUMIDOR. ...
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...CONTRATO DE CONSÓRCIO. DESISTENCIA. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO IMEDIATA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA. REFORMA. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO Trata-se de recursos inominados interpostos pelas rés contra a sentença que julgou parcialmente procedente a queixa para: “a) declarar a resolução do contrato objeto da lide e condenar a acionada a ressarcir a parte autora no montante de R$24.617,97 (-), acrescido de juros de 1% a.m desde a citação e correção monetária pelo INPC desde a data de cada desembolso; b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$5.000,00 (-), acrescido de juros de 1% a.m e correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento, na forma disposta na Súmula 362 do STJ.” Intimada, a parte recorrida ofereceu contrarrazões. Presentes as condições de admissibilidade, tempestivo e regular, conheço do mesmo. Adentrando a análise do mérito, verifica-se que a demanda deve ser reformada para julgá-la improcedente. Alega a autora que desistiu do consórcio e requereu a devolução imediata. A conclusão a que se chega é que houve contrato e a autora desistiu. A hipótese sub judice deve ser tratada como caso de desistência, conforme trazido pela recorrente. É cediço, que o momento da devolução dos valores pagos pelo consorciado desistente deverá ser nos termos do disposto no art. 22 c/c com o art. 30, da Lei n°. 11.795/2008. Nesse sentido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº 0006136-38.2020.8.05.0150 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: CIRO BRASILEIRO LEAL ADVOGADO: TATIANE PEREIRA DO NASCIMENTO RECORRIDO: TAS REPRESENTACOES ADVOGADO: JOAO TIAGO PEDREIRA SANTOS ORIGEM: 1ª Vara do Sistema dos Juizados - LAURO DE FREITAS RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932, III, IV e V, DO CPC). CONTRATO DE CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO CONSENTIMENTO E PROPAGANDA ENGANOSA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NARRATIVA AUTORAL. PROVA ROBUSTA DE QUE O CONSUMIDOR FOI DEVIDAMENTE INFORMADO DAS CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO DE CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA IMOTIVADA. CELEBRAÇÃO DO CONTRATO EM DATA POSTERIOR A 6 DE FEVEREIRO DE 2009 - ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.795/2009. DEVOLUÇÃO QUE SE DARÁ NO MOMENTO DO SORTEIO DA COTA DESISTENTE EM ASSEMBLEIA OU AO TÉRMINO DO GRUPO. INTERPRETAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELA MINISTRA NANCY ANDRIGHI NA RCL 3752-GO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (…) 6. O STJ se debruçou tão somente em relação aos casos não alcançados pela Lei 11.795/08. Destarte, em hipóteses como a dos autos, em que a contratação ocorreu na vigência da mencionada lei, aplica-se a regra contida em seu art. 22, § 1º, c/c art. 30, a devolução deverá ser feita no momento do sorteio da cota desistente em assembleia, conforme regulado pela Lei 11.795/2008. Improcedência da pretensão de restituição imediata do valor pago. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (…) A sentença não merece reforma, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Vale registro a inconsistência da narrativa autoral, visto que, conforme contrato anexado pela ré (evento 27), as características do serviço estão bem delineadas, estando claro o valor do contrato, bem como valor das parcelas. Ademais, abaixo do local de assinatura do consumidor, existe informação em letras destacadas e da cor vermelha afirmando que não existe data para contemplação. Diante de tal contexto probatório, impossível presumir que o autor foi enganado no momento da celebração do contrato. Portanto, deve-se entender que o desligamento do autor deu-se de maneira imotivada. No caso presente, observa-se que o contrato foi firmado já na vigência da Lei 11.795/2008. Quando a data da celebração do consórcio éanterior a 6 de fevereiro de 2009, aplicam-se os efeitos da decisão proferida pela Ministra Nancy Andrighi na Rcl 3752-GO, a qual determinou a devolução das parcelas pagas pelo desistente após o encerramento do grupo. (…) Assim, a restituição das parcelas vertidas ao grupo ocorrerá mediante contemplação. 4 . RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA REFORMADA. 5. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.3 Do valor referente à restituição das parcelas pagas pelo consorciado, enquanto participante do grupo consorcial, deve ser abatida, em favor da administradora do consórcio, a taxa de adesão, a taxa de administração, o seguro e a multa prevista no contrato para o caso de desistência, ficando, também, ao final a parcela do Fundo de Reserva. A taxa de administração foi outra questão abordada pelo STJ. É a remuneração da administradora pelos serviços prestados na formação, organização e administração do grupo até o seu encerramento. As administradoras de consórcios possuem total liberdade para fixar sua taxa de administração, nos termos do art. 33, da Lei n. 8.177/1991, e da Circular n. 2.766/1997 do Banco Central.4 A decisão da Corte Especial afastou a aplicação, nos contratos de consórcio, do art. 42 do Decreto nº 70.951/1972, que estabelecia limites para taxas de administração no percentual de 12% do valor do bem com preço de até 50 salários-mínimos e 10% para bens acima desse valor. A Lei n. 8.177/1991 atribuía a competência para regulamentar e fiscalizar os consórcios ao Banco Central, que, por meio de circular, deixou ao arbítrio das administradoras.5 O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul assim tem decidido sobre o tema de desistência em contrato de consórcio: CONSÓRCIO. CONTRATO DE 140 MESES. PAGAMENTO DE 01 PARCELA. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO QUE ALEGA FALSA PROMESSA DE LIBERAÇÃO IMEDIATA DO CRÉDITO. PROPAGANDA ENGANOSA NÃO CONFIGURADA. CONHECIMENTO PELO AUTOR DOS TERMOS DO CONTRATO. SENTENÇA REFORMADA. Pretende o autor a devolução da quantia despendida em contrato de consórcio firmado junto às rés. Alega propaganda enganosa, que faria crer a liberação do crédito de forma imediata, assemelhando-se a um empréstimo. Não prospera a pretensão do autor, porquanto teve acesso as cláusulas contratuais, bem como - segundo demonstra a gravação de áudio juntada aos autos - foi atendido pelo serviço de venda das requeridas que não deixa dúvida haver no contrato contemplação de contas para a liberação do crédito. Quanto à propaganda enganosa, tenho que inexiste no presente caso. O material publicitário das rés, bem como a instrução ao cliente que vêm aos autos, claramente mencionam tratar-se de consórcio. Saliente-se que tal modalidade contratual é largamente conhecida pela população em geral. A devolução das parcelas deverá ser feita no momento do sorteio, em assembléia, da cota desistente, conforme regulado pela Lei 11.975/08. Os juros incidem a contar da data da restituição, conforme previsão da Súmula 15. A taxa de administração contratada não é ilegal, podendo ser deduzida integralmente do valor a ser devolvido, segundo entendimento uniformizado do STJ (embargos de divergência no Resp. nº 927.379, j. em 12.11.2008). Legalidade da cláusula penal. Fundo de reserva que deverá ser devolvido ao final do grupo de acordo com rateio a ser realizado. Seguro e Taxa de adesão. De acordo com o entendimento sedimentado pelas Turmas Recursais, em sua Súmula 15, é descabida a restituição dos valores pagos a título de seguro e taxa de adesão. (...). Em face das considerações expostas, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO mantendo a sentença em todos os seus termos. Custas e honorários, estes em 20% do valor da causa, a cargo somente da recorrente vencida (parte autora), contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, § 3º, do CPC 2015. NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora 1 Rcl 3752/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 25/08/2010 2 TJRS ¿ RIn 71003095429 ¿ 3ª T.R.Cív. ¿ Relª Fernanda Carravetta Vilande ¿ J. 12.05.2011 3 Acórdão n. 571944, 20100910032717ACJ, Relator LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 28/02/2012, DJ 16/03/2012 p. 306 4 Esse é o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp n. 927.379. 5http://www.prolegis.com.br/index.php?cont=2&id=3697. Acesso em 27 de setembro de 2010. 6 TJ/RS - Recurso Cível Nº 71003199973, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em 28/07/2011 7 ¿quem ingressa em negócio dessa natureza e dele se retira por disposição própria não pode ter mais direitos do que o último contemplado com o bem, ao término do prazo previsto para o grupo¿ (Ministro Rui Rosado Aguiar). 8 REsp 1033193/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 01/08/2008. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0006136-38.2020.8.05.0150,Relator(a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS,Publicado em: 21/06/2022) Assim, deverá oportunamente requerer a restituição dos valores pagos. Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, estando a matéria sedimentada nesta 1º Turma Recursal, em DECISÃO MONOCRÁTICA, DOU PROVIMENTO ao recurso da acionada, reformando-se a sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos autorais. Diante do resultado, sem custas e honorários. Salvador, 06 de dezembro de 2023. Sandra Sousa do Nascimento Moreno JUIZA RELATORA
(TJ-BA, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0028560-22.2022.8.05.0080, Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Relator(a): SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, Publicado em: 06/12/2023)
TJ-BA
EMENTA:
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0010386-62.2022.8.05.0274 Processo nº 0010386-62.2022.8.05.0274 Recorrente(s): LINDALVO DE OLIVEIRA SANTOS Recorrido(s): SUITS INTERMEDIACOES COOPERATIVA MISTA ROMA JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932...
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..., III, IV e V, DO CPC). CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO CONSENTIMENTO E PROPAGANDA ENGANOSA. ALEGAÇÃO DE PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO MEDIANTE O PAGAMENTO DE VALOR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NARRATIVA AUTORAL. PROVA ROBUSTA DE QUE O CONSUMIDOR FOI DEVIDAMENTE INFORMADO DAS CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO DE CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA IMOTIVADA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. CELEBRAÇÃO DO CONTRATO EM DATA POSTERIOR A 6 DE FEVEREIRO DE 2009 - ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.795/2009. DEVOLUÇÃO QUE SE DARÁ NO MOMENTO DO SORTEIO DA COTA DESISTENTE EM ASSEMBLEIA OU AO TÉRMINO DO GRUPO. INTERPRETAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELA MINISTRA NANCY ANDRIGHI NA RCL 3752-GO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte acionada em face da r. sentença Em apartada síntese, aduz a Autora que, em síntese, que firmou um consórcio; que foi iludido pelo réu, que se tratava de propaganda enganosa. Requer indenização por danos materiais e morais. A sentença proferida (evento 15), julgou o pleito improcedente Insatisfeita, recorreu a parte autora (evento 42), pugnando pela reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas (evento 60) É o breve relatório. DECIDO O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do Juiz Relator para julgar monocraticamente as matérias com entendimento já sedimentado pela Turma Recursal ou pela Turma de Uniformização, ou ainda por Tribunal Superior, além da possibilidade de proferir decisão em razão de recurso prejudicado em consonância com o permissivo do artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil. Conheço do recurso, pois presente os requisitos de admissibilidade. (ev. 52) No caso específico dos autos, esta Primeira Turma já possui entendimento consolidado sobre o tema, cabendo destaque para os seguintes julgados: 0036930-04.2020.8.05.0001, 0004384-90.2019.8.05.0271, 0021529-62.2020.8.05.0001, e 0101749-47.2020.8.05.0001; 0000101-87.2022.8.05.0022; 0006103-58.2021.8.05.0103 No mérito, a sentença não merece reforma, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Em síntese, A parte Autora alega que celebrou contrato de consórcio, nº10121760 - com duração de 100 meses, grupo nº 0028, cota 01377.00, no valor de R$ 50.000,00(Cinquenta Mil Reais), para o qual pagou um valor de R$ 902,41 (Novecentos e Dois Reais e Quarenta e Um Centavos), alega que foi orientado para dar a referida entrada para conseguir sua carta de crédito contemplada de forma antecipada.. A requerida, por sua vez, aduziu que o autor tinha conhecimento desde a contratação que se tratava de grupo de consórcio. Pugna pela improcedência da ação. De acordo com a regra da distribuição estática do ônus da prova, insculpida no art. 373, I e II do NCPC, compete ao autor comprovar fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Analisando as provas dos autos, verifica-se que a parte Autora não comprovou suas alegações. Conforme bem analisado pelo juízo a quo, própria parte autora instruiu o feito com o contrato de consórcio e não houve impugnação dos documentos apresentados pela ré. Ademais, o contrato não foi firmado de forma remota, constando contrato físico, tendo a parte autora comparecido ao local de atendimento da acionada, tendo possibilidade de sanar eventuais questionamentos. No contrato consta a assinatura do autor, que não trouxe nenhuma prova de que houvesse vício de consentimento, ônus que incumbia à parte autora e dele não se desincumbiu. Diante de tal contexto probatório, impossível presumir que o autor foi enganado no momento da celebração do contrato. Portanto, deve-se entender que o desligamento do autor se deu de maneira imotivada. No caso presente, observa-se que o contrato foi firmado já na vigência da Lei 11.795/2008. Quando a data da celebração do consórcio éanterior a 6 de fevereiro de 2009, aplicam-se os efeitos da decisão proferida pela Ministra Nancy Andrighi na Rcl 3752-GO, a qual determinou a devolução das parcelas pagas pelo desistente após o encerramento do grupo. RECLAMAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL ESTADUAL E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSÓRCIO. CONTRATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 11.795/08. CONSORCIADO EXCLUÍDO. PARCELAS PAGAS. DEVOLUÇÃO. CONDIÇÕES. - Esta reclamação deriva de recente entendimento, no âmbito dos EDcl no RE 571.572-8/BA, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 14.09.2009, do Pleno do STF, o qual consignou que “enquanto não for criada a turma de uniformização para os juizados especiais estaduais, poderemos ter a manutenção de decisões divergentes a respeito da interpretação da legislação infraconstitucional federal”, tendo, por conseguinte, determinado que, até a criação de órgão que possa estender e fazer prevalecer a aplicação da jurisprudência do STJ aos Juizados Especiais Estaduais, “a lógica do sistema judiciário nacional recomenda se dê à reclamação prevista no art. 105, I, f, da CF, amplitude suficiente à solução deste impasse”. - Em caso de desistência do plano de consórcio, a restituição das parcelas pagas pelo participante far-se-á de forma corrigida. Porém, não ocorrerá de imediato e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto no contrato para o encerramento do grupo correspondente. - A orientação firmada nesta reclamação alcança tão-somente os contratos anteriores à Lei nº 11.795/08, ou seja, aqueles celebrados até 05.02.2009. Para os contratos firmados a partir de 06.02.2009, não abrangidos nesse julgamento, caberá ao STJ, oportunamente, verificar se o entendimento aqui fixado permanece hígido, ou se, diante da nova regulamentação conferida ao sistema de consórcio, haverá margem para sua revisão. Reclamação parcialmente provida.[1] Nos casos posteriores, por sua vez, a devolução deverá ser feita no momento do sorteio da cota desistente em assembleia, conforme regulado pela Lei 11.795/2008. O STJ se debruçou tão somente em relação aos casos não alcançados pela Lei 11.795/08. Destarte, em hipóteses como a dos autos, em que a contratação ocorreu na vigência da mencionada lei, aplica-se a regra contida em seu art. 22, § 1º, c/c art. 30. Art. 22. A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30. § 1º A contemplação ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. Art. 30. O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1º. Vejam-se julgados no mesmo sentido: CONSÓRCIO – CARTA DE CRÉDITO – 144 MESES – DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO – CONTRATO POSTERIOR À LEI Nº 11.795/08 – DEVOLUÇÃO POR OCASIÃO DO SORTEIO, EM ASSEMBLÉIA – NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL – É devida a devolução das parcelas adimplidas pelo consorciado somente por ocasião do sorteio, em assembléia, da cota desistente, conforme as novéis disposições da Lei 11.975/08, tendo em vista que o contrato foi assinado posteriormente à sua vigência. Nova orientação jurisprudencial, posterior ao julgamento da Reclamação nº 3.752/GO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.[2] JUIZADO ESPECIAL. CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS. IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZO DOS DEMAIS CONSORCIADOS. CONTRATO FIRMADO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.795/08. DEVOLUÇÃO POR MEIO DE SORTEIO OU LANCE. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, CAPUT E § 1º C/C O ART. 30 DA NOVA LEI. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso de contrato de consórcio, em razão da sua finalidade, não é possível admitir a devolução imediata dos valores pagos, sem prejuízo dos demais consorciados. 2. A Lei nº 11.795/2008 estabeleceu, expressamente, que a devolução das parcelas ao consorciado excluído dar-se-á mediante contemplação (art. 22, § 1º c/c art. 30). Dessa forma, não há como entender que a devolução seja imediata, tampouco no prazo de 30 (trinta) dias após a última assembléia do grupo, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça para os contratos firmados sob a legislação anterior. 3. No caso em análise, o contrato de consórcio foi firmado em janeiro de 2010, portanto, sob a vigência da nova Lei dos Consórcios. Assim, a restituição das parcelas vertidas ao grupo ocorrerá mediante contemplação. 4 . RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA REFORMADA. 5. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.[3] Do valor referente à restituição das parcelas pagas pelo consorciado, enquanto participante do grupo consorcial, deve ser abatida, em favor da administradora do consórcio, a taxa de adesão, a taxa de administração, o seguro e a multa prevista no contrato para o caso de desistência, ficando, também, ao final a parcela do Fundo de Reserva. A taxa de administração foi outra questão abordada pelo STJ. É a remuneração da administradora pelos serviços prestados na formação, organização e administração do grupo até o seu encerramento. As administradoras de consórcios possuem total liberdade para fixar sua taxa de administração, nos termos do art. 33, da Lei n. 8.177/1991, e da Circular n. 2.766/1997 do Banco Central.[4] A decisão da Corte Especial afastou a aplicação, nos contratos de consórcio, do art. 42 do Decreto nº 70.951/1972, que estabelecia limites para taxas de administração no percentual de 12% do valor do bem com preço de até 50 salários-mínimos e 10% para bens acima desse valor. A Lei n. 8.177/1991 atribuía a competência para regulamentar e fiscalizar os consórcios ao Banco Central, que, por meio de circular, deixou ao arbítrio das administradoras.[5] O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul assim tem decidido sobre o tema de desistência em contrato de consórcio: CONSÓRCIO. CONTRATO DE 140 MESES. PAGAMENTO DE 01 PARCELA. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO QUE ALEGA FALSA PROMESSA DE LIBERAÇÃO IMEDIATA DO CRÉDITO. PROPAGANDA ENGANOSA NÃO CONFIGURADA. CONHECIMENTO PELO AUTOR DOS TERMOS DO CONTRATO. SENTENÇA REFORMADA. Pretende o autor a devolução da quantia despendida em contrato de consórcio firmado junto às rés. Alega propaganda enganosa, que faria crer a liberação do crédito de forma imediata, assemelhando-se a um empréstimo. Não prospera a pretensão do autor, porquanto teve acesso as cláusulas contratuais, bem como - segundo demonstra a gravação de áudio juntada aos autos - foi atendido pelo serviço de venda das requeridas que não deixa dúvida haver no contrato contemplação de contas para a liberação do crédito. Quanto à propaganda enganosa, tenho que inexiste no presente caso. O material publicitário das rés, bem como a instrução ao cliente que vêm aos autos, claramente mencionam tratar-se de consórcio. Saliente-se que tal modalidade contratual é largamente conhecida pela população em geral. A devolução das parcelas deverá ser feita no momento do sorteio, em assembléia, da cota desistente, conforme regulado pela Lei 11.975/08. Os juros incidem a contar da data da restituição, conforme previsão da Súmula 15. A taxa de administração contratada não é ilegal, podendo ser deduzida integralmente do valor a ser devolvido, segundo entendimento uniformizado do STJ (embargos de divergência no Resp. nº 927.379, j. em 12.11.2008). Legalidade da cláusula penal. Fundo de reserva que deverá ser devolvido ao final do grupo de acordo com rateio a ser realizado. Seguro e Taxa de adesão. De acordo com o entendimento sedimentado pelas Turmas Recursais, em sua Súmula 15, é descabida a restituição dos valores pagos a título de seguro e taxa de adesão. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (Recurso Cível Nº 71003199973, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em 28/07/2011) CONSÓRCIO. CONTRATO DE 140 MESES. PAGAMENTO DE 01 PARCELA. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO QUE ALEGA FALSA PROMESSA DE LIBERAÇÃO IMEDIATA DO CRÉDITO. PROPAGANDA ENGANOSA NÃO CONFIGURADA. CONHECIMENTO PELO AUTOR DOS TERMOS DO CONTRATO. SENTENÇA REFORMADA. Pretende o autor a devolução da quantia despendida em contrato de consórcio firmado junto às rés. Alega propaganda enganosa, que faria crer a liberação do crédito de forma imediata, assemelhando-se a um empréstimo. Não prospera a pretensão do autor, porquanto teve acesso as cláusulas contratuais, bem como - segundo demonstra a gravação de áudio juntada aos autos - foi atendido pelo serviço de venda das requeridas que não deixa dúvida haver no contrato contemplação de contas para a liberação do crédito. Quanto à propaganda enganosa, tenho que inexiste no presente caso. O material publicitário das rés, bem como a instrução ao cliente que vêm aos autos, claramente mencionam tratar-se de consórcio. Saliente-se que tal modalidade contratual é largamente conhecida pela população em geral. A devolução das parcelas deverá ser feita no momento do sorteio, em assembléia, da cota desistente, conforme regulado pela Lei 11.975/08. Os juros incidem a contar da data da restituição, conforme previsão da Súmula 15. A taxa de administração contratada não é ilegal, podendo ser deduzida integralmente do valor a ser devolvido, segundo entendimento uniformizado do STJ (embargos de divergência no Resp. nº 927.379, j. em 12.11.2008). Legalidade da cláusula penal. Fundo de reserva que deverá ser devolvido ao final do grupo de acordo com rateio a ser realizado. Seguro e Taxa de adesão. De acordo com o entendimento sedimentado pelas Turmas Recursais, em sua Súmula 15, é descabida a restituição dos valores pagos a título de seguro e taxa de adesão. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.[6] A retirada do consorciado, via de regra, não é vedada pelo contrato; é até admitida, o que se constitui em quebra da rigidez do princípio do pacta sunt servanda. Existe outra tese, talvez a responsável pela mudança do entendimento dos Tribunais Superiores, segundo a qual, ao sair do Grupo o consorciado deixa um “vazio de cota” que poderá ser ou não preenchido. Daí a tendência da jurisprudência nos dois sentidos: muitas decisões a favor da devolução imediata, outras tantas defendendo a devolução após o encerramento do Grupo. [7] Em ambas as situações, a preocupação do Julgador ou do intérprete da norma foi o possível desequilíbrio à relação contratual dos demais participantes do grupo, se houver, por exemplo, uma debandada geral dos seus integrantes. Ademais, tem havido uma queda na comercialização de vendas do sistema de consórcios, em face da preferência pelo financiamento direto. A oferta no mercado de financiamentos, com juros quase nos mesmos moldes das vendas consorciais, também colaboraram para as saídas do consumidor do mencionado sistema, no qual tem que esperar sorteio ou concorrer a “lances” para receber o bem. Doravante, com juros bem baixos e o implemento da era da produção sólida de veículos, o consórcio tende a acabar e estas migrações estão dificultando a estabilidade econômica do grupo que permanece fiel ao sistema consorcial. Assim, a escolha do consumidor retirante poderá vir a trazer insegurança à gestão do grupo, que continua com o mencionado sistema. As últimas decisões do STJ concluíram que a desistência é sempre um incidente negativo para o grupo, que deve se recompor com transferência de cota, extensão do prazo ou aumento no valor das prestações. Dessa forma, deve-se impor ao desistente o mesmo ônus de quem cumpre regularmente com as obrigações e aguarda a última distribuição do bem. A decisão prolatada na Rcl 3752-GO, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, determinou que os contratos celebrados em data anterior à entrada em vigor da Lei 11.795/2008, 6 de fevereiro de 2009, tenham suas parcelas devolvidas 30 dias após o encerramento do grupo, com exclusão de taxa de administração, de adesão, seguro, juros moratórios, etc. A interpretação é a mesma para os contratos posteriores à vigência da lei, ou seja, é a partir do momento em que a administradora está obrigada a restituir o valor pago pelo desistente que passam a incidir os juros moratórios, que são devidos mesmo nos contratos firmados na vigência da Portaria n. 190/1989 (revogada), que vedava o pagamento de juros e correção monetária. Segundo precedentes do STJ, as parcelas pagas pelo consorciado desistente devem ser corrigidas monetariamente a partir do pagamento de cada prestação, com juros de mora incidentes apenas a partir do esgotamento do prazo para o reembolso, ou seja, 30 dias após o encerramento do grupo consorcial. RECURSO ESPECIAL - CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA - RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS - IMPOSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO EM ATÉ 30 (TRINTA) DIAS CONTADOS DO TÉRMINO DO PLANO, MOMENTO A PARTIR DO QUAL INCIDEM OS JUROS DE MORA - PRECEDENTES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIMENTO. 1. A restituição dos valores vertidos por consorciado ao grupo consorcial é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito dos demais participantes e da própria instituição administradora. 2. O reembolso, entretanto, é devido em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo, data esta que deve ser considerada como aquela prevista no contrato para a entrega do último bem. 3. Os juros de mora, na espécie, incidem, tão-somente, a partir de quando se esgota o prazo para a administradora proceder ao reembolso e, por qualquer motivo, não o faz, momento em que sua mora resta caracterizada. 4. Recurso parcialmente provido.[8] Por fim, conforme já delineado, estando claro que todos os termos contratuais estão claros, existindo plena ciência do consumidor acerca do valor das parcelas, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, uma vez que não ficou minimamente comprovada a alegação de publicidade enganosa e de promessa de contemplação. Em face das considerações expostas, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO mantendo a sentença em todos os seus termos. Custas e honorários, estes em 20% do valor da causa, a cargo somente da recorrente vencida (parte autora), contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, § 3º, do CPC 2015. Salvador, data registrada no sistema. Claudia Valeria Panetta Juíza Relatora [1] Rcl 3752/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 25/08/2010 [2] TJRS – RIn 71003095429 – 3ª T.R.Cív. – Relª Fernanda Carravetta Vilande – J. 12.05.2011 [3] Acórdão n. 571944, 20100910032717ACJ, Relator LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 28/02/2012, DJ 16/03/2012 p. 306 [4] Esse é o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp n. 927.379. [5] http://www.prolegis.com.br/index.php?cont=2&id=3697. Acesso em 27 de setembro de 2010. [6] TJ/RS - Recurso Cível Nº 71003199973, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em 28/07/2011 [7] “quem ingressa em negócio dessa natureza e dele se retira por disposição própria não pode ter mais direitos do que o último contemplado com o bem, ao término do prazo previsto para o grupo” (Ministro Rui Rosado Aguiar). [8] REsp 1033193/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 01/08/2008
(TJ-BA, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0010386-62.2022.8.05.0274, Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Relator(a): CLAUDIA VALERIA PANETTA, Publicado em: 06/11/2023)
TJ-BA
EMENTA:
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº 0010239-36.2022.8.05.0080 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO ADVOGADO: CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO RECORRIDO: LUIS EDUARDO LIMA DE OLIVEIRA ADVOGADO: KENNEDY SANTOS DIAS ORIGEM: 1ª Vara do Sistema dos Juizados - FEIRA DE SANTANA RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA ...
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...(ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932, III, IV e V, DO CPC). CONTRATO DE CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO CONSENTIMENTO E PROPAGANDA ENGANOSA. ALEGAÇÃO DE PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO MEDIANTE O PAGAMENTO DE VALOR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NARRATIVA AUTORAL. PROVA ROBUSTA DE QUE O CONSUMIDOR FOI DEVIDAMENTE INFORMADO DAS CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO DE CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA IMOTIVADA. CELEBRAÇÃO DO CONTRATO EM DATA POSTERIOR A 6 DE FEVEREIRO DE 2009 - ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.795/2009. DEVOLUÇÃO QUE SE DARÁ NO MOMENTO DO SORTEIO DA COTA DESISTENTE EM ASSEMBLEIA OU AO TÉRMINO DO GRUPO. INTERPRETAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELA MINISTRA NANCY ANDRIGHI NA RCL 3752-GO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. 1. Alega a parte autora que lhe foi prometido por preposto da empresa acionada que, caso adquirisse cota em grupo de consórcio de bem imóvel e que ao pagar o valor da entrada de R$ 8.439,96, seria contemplado no primeiro sorteio com a oferta de lance no valor de R$ 20.000,00. Diante disso, informa que, em fevereiro de 2022, firmou o contrato de adesão para participação de grupo de consórcio. Aduz que, decorridos 3 meses da contratação com a oferta de lances, não foi contemplado, conforme prometido pela ré. Assim sendo, requer a rescisão contratual, devolução imediata e integral dos valores, além de danos morais. 2. Não obstante as alegações da parte autora, não há nos autos nenhum elemento de prova da suposta garantia de contemplação. Com efeito, na proposta de participação juntada pela acionante (evento 01), há informação clara e destacada de não comercialização de cota contemplada, além do que informa que “O vendedor/representante não está autorizado a efetuar a venda ou transferência de cota contemplada, promessa de contemplação com prazo determinado ou entrega de bem caso haja alguma promessa ou informação divergente as descritas na proposta de adesão e no regulamento de participação.” 3. Diante de tal contexto probatório, impossível presumir que o autor foi enganado no momento da celebração do contrato, de forma que se deve entender que o desligamento do autor se deu de maneira imotivada. 4. O STJ se debruçou tão somente em relação aos casos não alcançados pela Lei 11.795/08. Destarte, em hipóteses como a dos autos, em que a contratação ocorreu na vigência da mencionada lei, aplica-se a regra contida em seu art. 22, § 1º, c/c art. 30, a devolução deverá ser feita no momento do sorteio da cota desistente em assembleia, conforme regulado pela Lei 11.795/2008. Improcedência da pretensão de restituição imediata do valor pago. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do Enunciado 92 do FONAJE: “Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais.” DECISÃO MONOCRÁTICA O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do Juiz Relator para julgar monocraticamente as matérias com entendimento já sedimentado pela Turma Recursal ou pela Turma de Uniformização, ou ainda por Tribunal Superior, além da possibilidade de proferir decisão em razão de recurso prejudicado em consonância com o permissivo do artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil. Cabe a transcrição do referido dispositivo do Regimento Interno das Turmas recursais: Art. 15. São atribuições do Juiz Relator, em cada Turma Recursal: (…) XI. negar seguimento, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, a recurso inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo Recurso Interno, no prazo de 5(cinco) dias; XII. dar provimento, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com súmula do Tribunal Superior ou jurisprudência dominante do próprio Juizado, cabendo Recurso Interno, no prazo de 5(cinco) dias; Feitas estas considerações, DECIDO. No mérito, em que pese o respeito pelo Douto Prolator, a hipótese é de reforma da sentença. Alega a parte autora que lhe foi prometido por preposto da empresa acionada que, caso adquirisse cota em grupo de consórcio de bem imóvel e que ao pagar o valor da entrada de R$ 8.439,96, seria contemplado no primeiro sorteio com a oferta de lance no valor de R$ 20.000,00. Diante disso, informa que, em fevereiro de 2022, firmou o contrato de adesão para participação de grupo de consórcio. Aduz que, decorridos 3 meses da contratação com a oferta de lances, não foi contemplado, conforme prometido pela ré. Assim sendo, requer a rescisão contratual, devolução imediata e integral dos valores, além de danos morais. Não obstante as alegações da parte autora, não há nos autos nenhum elemento de prova da suposta garantia de contemplação. Com efeito, na proposta de participação juntada pela acionante (evento 01), há informação clara e destacada de não comercialização de cota contemplada, além do que informa que “O vendedor/representante não está autorizado a efetuar a venda ou transferência de cota contemplada, promessa de contemplação com prazo determinado ou entrega de bem caso haja alguma promessa ou informação divergente as descritas na proposta de adesão e no regulamento de participação.” Diante de tal contexto probatório, impossível presumir que o autor foi enganado no momento da celebração do contrato, de forma que se deve entender que o desligamento do autor se deu de maneira imotivada. No caso presente, observa-se que o contrato foi firmado já na vigência da Lei 11.795/2008. Quando a data da celebração do consórcio é anterior a 6 de fevereiro de 2009, aplicam-se os efeitos da decisão proferida pela Ministra Nancy Andrighi na Rcl 3752-GO, a qual determinou a devolução das parcelas pagas pelo desistente após o encerramento do grupo. RECLAMAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL ESTADUAL E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSÓRCIO. CONTRATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 11.795/08. CONSORCIADO EXCLUÍDO. PARCELAS PAGAS. DEVOLUÇÃO. CONDIÇÕES. - Esta reclamação deriva de recente entendimento, no âmbito dos EDcl no RE 571.572-8/BA, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 14.09.2009, do Pleno do STF, o qual consignou que “enquanto não for criada a turma de uniformização para os juizados especiais estaduais, poderemos ter a manutenção de decisões divergentes a respeito da interpretação da legislação infraconstitucional federal”, tendo, por conseguinte, determinado que, até a criação de órgão que possa estender e fazer prevalecer a aplicação da jurisprudência do STJ aos Juizados Especiais Estaduais, “a lógica do sistema judiciário nacional recomenda se dê à reclamação prevista no art. 105, I, f, da CF, amplitude suficiente à solução deste impasse”. - Em caso de desistência do plano de consórcio, a restituição das parcelas pagas pelo participante far-se-á de forma corrigida. Porém, não ocorrerá de imediato e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto no contrato para o encerramento do grupo correspondente. - A orientação firmada nesta reclamação alcança tão-somente os contratos anteriores à Lei nº 11.795/08, ou seja, aqueles celebrados até 05.02.2009. Para os contratos firmados a partir de 06.02.2009, não abrangidos nesse julgamento, caberá ao STJ, oportunamente, verificar se o entendimento aqui fixado permanece hígido, ou se, diante da nova regulamentação conferida ao sistema de consórcio, haverá margem para sua revisão. Reclamação parcialmente provida.[1] Nos casos posteriores, por sua vez, a devolução deverá ser feita no momento do sorteio da cota desistente em assembleia, conforme regulado pela Lei 11.795/2008. O STJ se debruçou tão somente em relação aos casos não alcançados pela Lei 11.795/08. Destarte, em hipóteses como a dos autos, em que a contratação ocorreu na vigência da mencionada lei, aplica-se a regra contida em seu art. 22, § 1º, c/c art. 30. Art. 22. A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30. § 1º A contemplação ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. Art. 30. O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1º. Vejam-se julgados no mesmo sentido: CONSÓRCIO – CARTA DE CRÉDITO – 144 MESES – DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO – CONTRATO POSTERIOR À LEI Nº 11.795/08 – DEVOLUÇÃO POR OCASIÃO DO SORTEIO, EM ASSEMBLÉIA – NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL – É devida a devolução das parcelas adimplidas pelo consorciado somente por ocasião do sorteio, em assembléia, da cota desistente, conforme as novéis disposições da Lei 11.975/08, tendo em vista que o contrato foi assinado posteriormente à sua vigência. Nova orientação jurisprudencial, posterior ao julgamento da Reclamação nº 3.752/GO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.[2] JUIZADO ESPECIAL. CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS. IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZO DOS DEMAIS CONSORCIADOS. CONTRATO FIRMADO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.795/08. DEVOLUÇÃO POR MEIO DE SORTEIO OU LANCE. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, CAPUT E § 1º C/C O ART. 30 DA NOVA LEI. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso de contrato de consórcio, em razão da sua finalidade, não é possível admitir a devolução imediata dos valores pagos, sem prejuízo dos demais consorciados. 2. A Lei nº 11.795/2008 estabeleceu, expressamente, que a devolução das parcelas ao consorciado excluído dar-se-á mediante contemplação (art. 22, § 1º c/c art. 30). Dessa forma, não há como entender que a devolução seja imediata, tampouco no prazo de 30 (trinta) dias após a última assembléia do grupo, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça para os contratos firmados sob a legislação anterior. 3. No caso em análise, o contrato de consórcio foi firmado em janeiro de 2010, portanto, sob a vigência da nova Lei dos Consórcios. Assim, a restituição das parcelas vertidas ao grupo ocorrerá mediante contemplação. 4 . RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA REFORMADA. 5. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.[3] Do valor referente à restituição das parcelas pagas pelo consorciado, enquanto participante do grupo consorcial, deve ser abatida, em favor da administradora do consórcio, a taxa de adesão, a taxa de administração, o seguro e a multa prevista no contrato para o caso de desistência, ficando, também, ao final a parcela do Fundo de Reserva. A taxa de administração foi outra questão abordada pelo STJ. É a remuneração da administradora pelos serviços prestados na formação, organização e administração do grupo até o seu encerramento. As administradoras de consórcios possuem total liberdade para fixar sua taxa de administração, nos termos do art. 33, da Lei n. 8.177/1991, e da Circular n. 2.766/1997 do Banco Central.[4] A decisão da Corte Especial afastou a aplicação, nos contratos de consórcio, do art. 42 do Decreto nº 70.951/1972, que estabelecia limites para taxas de administração no percentual de 12% do valor do bem com preço de até 50 salários-mínimos e 10% para bens acima desse valor. A Lei n. 8.177/1991 atribuía a competência para regulamentar e fiscalizar os consórcios ao Banco Central, que, por meio de circular, deixou ao arbítrio das administradoras.[5] O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul assim tem decidido sobre o tema de desistência em contrato de consórcio: CONSÓRCIO. CONTRATO DE 140 MESES. PAGAMENTO DE 01 PARCELA. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO QUE ALEGA FALSA PROMESSA DE LIBERAÇÃO IMEDIATA DO CRÉDITO. PROPAGANDA ENGANOSA NÃO CONFIGURADA. CONHECIMENTO PELO AUTOR DOS TERMOS DO CONTRATO. SENTENÇA REFORMADA. Pretende o autor a devolução da quantia despendida em contrato de consórcio firmado junto às rés. Alega propaganda enganosa, que faria crer a liberação do crédito de forma imediata, assemelhando-se a um empréstimo. Não prospera a pretensão do autor, porquanto teve acesso as cláusulas contratuais, bem como - segundo demonstra a gravação de áudio juntada aos autos - foi atendido pelo serviço de venda das requeridas que não deixa dúvida haver no contrato contemplação de contas para a liberação do crédito. Quanto à propaganda enganosa, tenho que inexiste no presente caso. O material publicitário das rés, bem como a instrução ao cliente que vêm aos autos, claramente mencionam tratar-se de consórcio. Saliente-se que tal modalidade contratual é largamente conhecida pela população em geral. A devolução das parcelas deverá ser feita no momento do sorteio, em assembléia, da cota desistente, conforme regulado pela Lei 11.975/08. Os juros incidem a contar da data da restituição, conforme previsão da Súmula 15. A taxa de administração contratada não é ilegal, podendo ser deduzida integralmente do valor a ser devolvido, segundo entendimento uniformizado do STJ (embargos de divergência no Resp. nº 927.379, j. em 12.11.2008). Legalidade da cláusula penal. Fundo de reserva que deverá ser devolvido ao final do grupo de acordo com rateio a ser realizado. Seguro e Taxa de adesão. De acordo com o entendimento sedimentado pelas Turmas Recursais, em sua Súmula 15, é descabida a restituição dos valores pagos a título de seguro e taxa de adesão. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (Recurso Cível Nº 71003199973, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em 28/07/2011) CONSÓRCIO. CONTRATO DE 140 MESES. PAGAMENTO DE 01 PARCELA. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO QUE ALEGA FALSA PROMESSA DE LIBERAÇÃO IMEDIATA DO CRÉDITO. PROPAGANDA ENGANOSA NÃO CONFIGURADA. CONHECIMENTO PELO AUTOR DOS TERMOS DO CONTRATO. SENTENÇA REFORMADA. Pretende o autor a devolução da quantia despendida em contrato de consórcio firmado junto às rés. Alega propaganda enganosa, que faria crer a liberação do crédito de forma imediata, assemelhando-se a um empréstimo. Não prospera a pretensão do autor, porquanto teve acesso as cláusulas contratuais, bem como - segundo demonstra a gravação de áudio juntada aos autos - foi atendido pelo serviço de venda das requeridas que não deixa dúvida haver no contrato contemplação de contas para a liberação do crédito. Quanto à propaganda enganosa, tenho que inexiste no presente caso. O material publicitário das rés, bem como a instrução ao cliente que vêm aos autos, claramente mencionam tratar-se de consórcio. Saliente-se que tal modalidade contratual é largamente conhecida pela população em geral. A devolução das parcelas deverá ser feita no momento do sorteio, em assembléia, da cota desistente, conforme regulado pela Lei 11.975/08. Os juros incidem a contar da data da restituição, conforme previsão da Súmula 15. A taxa de administração contratada não é ilegal, podendo ser deduzida integralmente do valor a ser devolvido, segundo entendimento uniformizado do STJ (embargos de divergência no Resp. nº 927.379, j. em 12.11.2008). Legalidade da cláusula penal. Fundo de reserva que deverá ser devolvido ao final do grupo de acordo com rateio a ser realizado. Seguro e Taxa de adesão. De acordo com o entendimento sedimentado pelas Turmas Recursais, em sua Súmula 15, é descabida a restituição dos valores pagos a título de seguro e taxa de adesão. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.[6] A retirada do consorciado, via de regra, não é vedada pelo contrato; é até admitida, o que se constitui em quebra da rigidez do princípio do pacta sunt servanda. Existe outra tese, talvez a responsável pela mudança do entendimento dos Tribunais Superiores, segundo a qual, ao sair do Grupo o consorciado deixa um “vazio de cota” que poderá ser ou não preenchido. Daí a tendência da jurisprudência nos dois sentidos: muitas decisões a favor da devolução imediata, outras tantas defendendo a devolução após o encerramento do Grupo. [7] Em ambas as situações, a preocupação do Julgador ou do intérprete da norma foi o possível desequilíbrio à relação contratual dos demais participantes do grupo, se houver, por exemplo, uma debandada geral dos seus integrantes. Ademais, tem havido uma queda na comercialização de vendas do sistema de consórcios, em face da preferência pelo financiamento direto. A oferta no mercado de financiamentos, com juros quase nos mesmos moldes das vendas consorciais, também colaboraram para as saídas do consumidor do mencionado sistema, no qual tem que esperar sorteio ou concorrer a “lances” para receber o bem. Doravante, com juros bem baixos e o implemento da era da produção sólida de veículos, o consórcio tende a acabar e estas migrações estão dificultando a estabilidade econômica do grupo que permanece fiel ao sistema consorcial. Assim, a escolha do consumidor retirante poderá vir a trazer insegurança à gestão do grupo, que continua com o mencionado sistema. As últimas decisões do STJ concluíram que a desistência é sempre um incidente negativo para o grupo, que deve se recompor com transferência de cota, extensão do prazo ou aumento no valor das prestações. Dessa forma, deve-se impor ao desistente o mesmo ônus de quem cumpre regularmente com as obrigações e aguarda a última distribuição do bem. A decisão prolatada na Rcl 3752-GO, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, determinou que os contratos celebrados em data anterior à entrada em vigor da Lei 11.795/2008, 6 de fevereiro de 2009, tenham suas parcelas devolvidas 30 dias após o encerramento do grupo, com exclusão de taxa de administração, de adesão, seguro, juros moratórios, etc. A interpretação é a mesma para os contratos posteriores à vigência da lei, ou seja, é a partir do momento em que a administradora está obrigada a restituir o valor pago pelo desistente que passam a incidir os juros moratórios, que são devidos mesmo nos contratos firmados na vigência da Portaria n. 190/1989 (revogada), que vedava o pagamento de juros e correção monetária. Segundo precedentes do STJ, as parcelas pagas pelo consorciado desistente devem ser corrigidas monetariamente a partir do pagamento de cada prestação, com juros de mora incidentes apenas a partir do esgotamento do prazo para o reembolso, ou seja, 30 dias após o encerramento do grupo consorcial. RECURSO ESPECIAL - CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA - RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS - IMPOSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO EM ATÉ 30 (TRINTA) DIAS CONTADOS DO TÉRMINO DO PLANO, MOMENTO A PARTIR DO QUAL INCIDEM OS JUROS DE MORA - PRECEDENTES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIMENTO. 1. A restituição dos valores vertidos por consorciado ao grupo consorcial é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito dos demais participantes e da própria instituição administradora. 2. O reembolso, entretanto, é devido em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo, data esta que deve ser considerada como aquela prevista no contrato para a entrega do último bem. 3. Os juros de mora, na espécie, incidem, tão-somente, a partir de quando se esgota o prazo para a administradora proceder ao reembolso e, por qualquer motivo, não o faz, momento em que sua mora resta caracterizada. 4. Recurso parcialmente provido.[8] Por fim, conforme já delineado, estando claro que todos os termos contratuais estão claros, existindo, inclusive, confirmação via telefônica da plena ciência do consumidor acerca do valor das parcelas, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, uma vez que não ficou minimamente comprovada a alegação de publicidade enganosa e de promessa de contemplação. Em face das considerações expostas, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para REFORMAR A SENTENÇA no sentido de julgar improcedentes os pedidos autorais e determinar a restituição do valor pago pelo consorciado, na forma do art. 22, § 1º, c/c art. 30, da lei 11.795/2008, corrigido monetariamente, a partir do pagamento de cada prestação, e com juros de mora, a partir da data da assembleia de contemplação da cota desistente ou encerramento do grupo, o que acontecer primeiro, abatendo-se, em favor da administradora do consórcio, a taxa de adesão, a taxa de administração, o seguro e a multa para o caso de desistência, eventualmente previstos no contrato. Quanto ao fundo de reserva, caso existente, sua devolução deve ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do prazo previsto no contrato para o encerramento do grupo correspondente. Sem custas e honorários. [1] Rcl 3752/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 25/08/2010 [2] TJRS – RIn 71003095429 – 3ª T.R.Cív. – Relª Fernanda Carravetta Vilande – J. 12.05.2011 [3] Acórdão n. 571944, 20100910032717ACJ, Relator LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 28/02/2012, DJ 16/03/2012 p. 306 [4] Esse é o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp n. 927.379. [5] http://www.prolegis.com.br/index.php?cont=2&id=3697. Acesso em 27 de setembro de 2010. [6] TJ/RS - Recurso Cível Nº 71003199973, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em 28/07/2011 [7] “quem ingressa em negócio dessa natureza e dele se retira por disposição própria não pode ter mais direitos do que o último contemplado com o bem, ao término do prazo previsto para o grupo” (Ministro Rui Rosado Aguiar). [8] REsp 1033193/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 01/08/2008 NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora
(TJ-BA, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0010239-36.2022.8.05.0080, Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Relator(a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, Publicado em: 06/11/2023)
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