Decreto nº 70951 (1972)

Decreto nº 70951 / 1972 - Das Penalidades

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Das Penalidades

Art 68.

A realização de operações regidas por este por este Regulamento e pelos atos normativos que se destinem a complementá-lo, sem a prévia autorização sujeita os infratores, cumulativamente, às seguintes penalidades:
I - No caso de que trata o Título I (Da Distribuição Gratuita de Prêmios):
a) multa igual ao valor total dos prêmios prometidos, não inferior a cem (100) vezes o maior salário-mínimo vigente no País;
b) perda dos bens prometidos como prêmios; e
c) proibição de realizar, durante o prazo de cinco (5) anos, as operações mencionadas.
II - Nos casos a que se refere o Título II (Das Operações de Captação de Poupança Popular):
a) multa igual ao valor dos bens, direitos ou serviços que constituírem o objeto da operação, não inferiora quinhentos (500) vezes o amior salário-mínimo vigente no País;
b) proibição de realizar durante o prazo de dez (10) anos, as operações mencionadas..
Parágrafo único. Incorre, também, nas penas previstas neste artigo quem, sem condiçoes legais, prometer publicamente realizar operações regidas por Regulamento.

Art 69.

A empresa autorizada a realizar operações previstas no artigo 1º, que não cumprir o plano de distribuição de prêmios ou desvirtuar a finalidade da operação, fica sujeita, cumulativamente, às seguintes penalidades:
I - Cassação da autorização;
II - Proibição de realizar nova operação pelo prazo de cinco (5) anos;
III - Perda dos bens prometidos em prêmios, se eses ainda não tiverem sido entregues, ou multa igual ao valor desses prêmios, não inferior a cinqüenta (50) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, se os mesmos já tiverem sido entregues ou não forem encontrados.

Art 70

A entidade autorizada, na forma deste Regulamento, a realizar operações referidas no artigo 31, que não cumprir o plano, ficará sujeita, cumulativamente, às seguintes penalidade:
I - Cassação da autorização;
II - Proibição de realizar nova operação pelo prazo de cinco (5) anos; e
III - Multa igual a cinqüenta por cento (50%) do valor dos bens direitos ou serviços que constituírem o objeto da aperação.

Art 71.

A falta de recolhimento da Taxa de Distribuição de Prêmios, dentro dos prazos previstos neste Regulamento, sujeita o contribuinte à multa igual a cinqüenta por cento (50%) da importância que deixou de ser recolhida.
Parágrafo único. Se o recolhimento for feito após o prazo legal, antes de qualquer procedimento fiscal, a multa será de dez por cento (10%).

Art 72.

As infrações a este Regulamento ou a atos normativos destinados a complementá-lo, quando não compreendidas nos artigos anteriores, sujeitam o infrator à multa de dez (10) a quarenta vezes o maior salário-mínimo vigente no País, elevada ao dobro no caso de reincidência.

Art 73.

A aplicação das penalidades previstas neste Regulamento não exclui a responsabilidade e as sanções de natureza civil e penal, nos termos das respectivas legslações.
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 Da fiscalização e do Processo Fiscal

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