Decreto nº 70951 (1972)

Decreto nº 70951 / 1972 - Da Venda de Mercadorias a Varejo com Recebimento Antecipado do Preço

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Da Venda de Mercadorias a Varejo com Recebimento Antecipado do Preço

Art. 48.

O Ministro da Fazenda poderá conceder autorização para a venda ou promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do respectivo preço, a sociedades comerciais que provem ter capital, totalmente integralizado igual ou superior a cinco mil (5.000) vezes o salário mínimo do local em que estiver situado seu estabelecimento principal.

Art 49.

Não serão autorizados planos de venda para pagamento em prazo inferior a seis (6) ou superior a doze (12) meses.

Art 50.

A mercadoria objeto do contrato deverá:
I - Ser de preço não superior ao corrente para venda à vista no mercado varejista da praça da operação indicada e aprovada com o plano, à data do pagamento da última prestação, e, não o havendo, ou sendo a mercadoria de venda exclusiva, ao de venda à vista de mercadoria similar, no mercado varejista da mesma praça.
II - Ser de produção nacional e considerada de primeira necessidade ou de uso geral;
III - Ser discriminada no título ou " carnet ".
1º A mercadoria deverá ser entregue ao prestamista na praça da operação, sem qualquer acréscimo, vedada a cobrança de taxa de inscrição, despesas de administração ou qualquer outra importância, além do preço ajustado nos termos do inciso I deste artigo.
§ 2º Considera-se praça da operação aquela em que a empresa, por seu estabelecimento fixo, representante comercial autônomo ou vendedor ambulante, celebrar o contrato com a entrega ao comprador, do título ou " carnet " comprobatório da realização do negócio.

Art 51.

As quantias entregues pelos prestamistas para pagamento de mercadoria serão corrigidas monetariamente, a data da liquidação do contrato, mediante aplicação de coeficientes mensais de atualização monetária às prestações dos meses correspondentes.
§ 1º Para os fins previstos neste artigo serão utilizados os índices de correção mensal do valor nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
§ 2º O Ministro da Fazenda poderá restabelecer o poder aquisitivo das prestações pagas, fixas outros índices de correção monetária, que prevalecerão para futuras autorizações ou renovações.
§ 3º Quando a soma das prestações, corrigidas monetariamente, for inferior ao preço atualizado da mercadoria a ser entregue, caberá ao comprador pagar a diferença, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 4º Se o preço atualizado da mercadoria for inferior à soma das prestações corrigidas monetariamente, cumprirá ao vendedor restituir, em mercadoria, a diferença.
§ 5º Ao comprador é facultado, a seu critério exclusivo, escolher outra mercadoria não constante da discriminação, desde que existente no estoque do vendedor, pagando a diferença de preço, observadas as normas dos incisos I e II do artigo 50.

Art 52.

Paga a totalidade das prestações, a mercadoria discriminada no contrato será entregue ou colocada à disposição do comprador, na praça da operação, no prazo oito (8) dias, contados da data do pagamento da última prestação.
§ 1º Não prevalecerá o prazo previsto neste artigo se o comprador optar por outra mercadoria só existente no estoque de estabelecimento da empresa situado em outra praça.
§ 2º Se a mercadoria não for reclamada no prazo de um (1) ano, contado da data do pagamento da última prestação, o valor total das prestações pagas, corrigidas monetariamente até a data do término do contrato de venda, será recolhido ao Tesouro Nacional, dentro de trinta (30) dias.

Art 53.

O prestamista, que desistir da transação ou se tornar inadimplente depois de paga a terceira (3ª) prestação, terá o direito de receber, em mercadoria do estoque da empresa vendedora e pelo preço corrente de venda à vista no mercado varejista da praça da operação, indicada no plano, à data em que se verificar a desistência ou inadimplemento, o valor de resgate das prestações pagas, indicado na tabela aprovada pelo Ministro da Fazenda.
§ 1º O valor de resgate será fixado proporcional e progressivamente as prestações pagas pelo prestamistas, não podendo ser inferior a cinqüenta por cento (50%) das importâncias pagas.
§ 2º O valor de resgate não reclamado até sessenta (60) dias do prazo para pagamento da última prestação contratada será recolhido ao Tesouro Nacional, dentro de trinta (30) dias.
§ 3º As importâncias recolhidas ao Tesouro Nacional na forma do parágrafo anterior e do parágrafo 2º do artigo 52 serão escrituradas como renda da União, em conta especial.

Art 54.

Ocorrendo atraso por mais de trinta (30) dias no pagamento de uma prestação e ressalvado o disposto no artigo anterior, é facultado à empresa vendedora:
I - Considerar o prestamista inadimplente e resolver o contrato mediante a entrega de mercadorias de valor igual ao previsto na tabela de resgate, quando for o caso; ou
II - Aceitar o pagamento das prestações vencidas, para prosseguimento do contrato.

Art 55.

A empresa autorizada aplicará o mínimo de vinte por cento (20%) de sua arrecadação mensal na formação de estoque das mercadorias que prometeu entregar.
§ 1º O Ministro da Fazenda poderá, a seu exclusivo critério, permitir que parte da percentagem prevista neste artigo seja aplicada na aquisição de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ou de títulos de renda fixa de reconhecida segurança e liquidez.
§ 2º Os títulos adquiridos na forma prevista no parágrafo anterior ficarão vinculados à obrigação de entrega do bem objeto do contrato e só poderão ser alienados se o seu valor for aplicado na compra de mercadorias necessárias ao cumprimento daquela obrigação.

Art 56.

Nenhuma outra empresa, além da autorizada, poderá participar da operação prevista neste capítulo, ressalvado o disposto no parágrafo 1º deste artigo.
§ 1º Não se compreende na proibição deste artigo a participação de representante comercial autônomo que, por força de contrato de representação comercial, operar, em zona determinada, em nome e por conta da empresa autorizada.
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, toda publicidade do negócio será feita em nome exclusivo da empresa autorizada e as mercadorias serão por esta diretamente faturadas ao comprador.
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