Art 47.
Fica o Ministro da Fazenda autorizado a estabelecer normas para a organização e funcionamento de consórcios destinados a coletar poupança para a aquisição de bens imóveis que constituam unidades residenciais, observadas as seguintes condições básicas:
I - Manifestação do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente quanto à viabilidade técnica e financeira do plano.
II - Prazo máximo de cem (100) meses para pagamento;
III - Contribuição mensal mínima de um por cento (1%) do preço do imóvel;
IV - Reajustamento das prestações vincendas, se o preço do imóvel, com as características previstas no contrato, for alterado;
V - número máximo de cem (100) participantes para cada grupo de consorciados.