Decreto nº 70951 (1972)

Decreto nº 70951 / 1972 - Dos Sorteios

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Dos Sorteios

Art 16.

Os sorteios para distribuição gratuita de prêmios a que se refere o artigo 1º obedecerão aos resultados da extração da Loteria Federal ou à combinação de números de acordo com os mesmos resultados.
§ 1º A Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda poderá, a seu critério, admitir outros processos de extração de sorteios, quando realizados exclusivamente nos auditórios das estações de rádio ou de televisão, em programas públicos, até o limite de trinta por cento (30%) do valor dos prêmios a serem distribuídos por essa modalidade.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, a empresa autorizada não poderá promover mais de uma extração por semana.
§ 3º Não se admitirá processo de sorteio que exclua qualquer portador de cupom ou elemento sorteável, salvo o caso de prestamista inadimplente.

Art 17.

Concorrerão aos sorteios os cupons ou elementos sorteáveis emitidos e numerados em séries, na forma das instruções normativas baixadas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
§ 1º A emissão de cupons ou elementos sorteáveis não poderá exceder de cem mil (100.000) número em cada série.
§ 2º Não terão validade os cupons ou elementos sorteáveis que apresentarem defeitos ou vícios que impossibilitem a verificação de sua autencidade ou do direito aos prêmios.

Art 18.

O emprego da expressão "Loteria Federal" pelas empresas autorizadas a distribuir prêmios só será permitido no anúncio do sorteio ou na divulgação do resultado das extrações.

Art 19.

Na divulgação dos resultados da Loteria Federal as empresas autorizadas deverão proceder de modo a não induzir a equívoco, publicando na íntegra os números correspondentes aos premios maiores, sob pena de cancelamento da autorização.

Art 20.

Independe de autorização a distribuição gratuita de premios, mediante sorteio realizado diretamente por pessoa jurídica de direito público, nos limites de sua jurisdição, como meio auxiliar de fiscalização ou arrecadação de tributos de sua competência.

Art. 21.

Respeitando o limite estabelecido no artigo 3º e sem dispensa da Taxa de Distribuição de Prêmios, o Ministro da Fazenda poderá autorizar a realização de propaganda com distribuição gratuita de prêmios vinculada a sorteio diretamente realizado por pessoa jurídica de direito público.

Art 22.

Os cupons sorteáveis serão distribuídos exclusivamente nos estabelecimentos da empresa autorizada vedada sua distribuição em logradouros e vias públicas.
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 Do Vale-Brinde

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