Decreto nº 70951 (1972)

Decreto nº 70951 / 1972 - Disposições Gerais

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Disposições Gerais

Art 31.

Dependerão de prévia autorização do Ministério da Fazenda, nos termos da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, deste Regulamento e dos atos normativos que se destinem a complementá-lo, e quando não sujeitas à de outra autoridade ou órgãos públicos federais:
II - A venda ou promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, ao respectivo preço;
III - A venda ou promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades civis, tais como hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação ou alojamento e organização de serviços de qualquer natureza, com ou sem rateio de despesas de manutenção, mediante oferta pública e com pagamento antecipado do preço;
IV - A venda ou promessa de venda de terrenos loteados, a prestações mediante sorteio;

Art. 32.

Autorização poderá ser concedida pelo Ministro da Fazenda, instruído o pedido com os documentos que a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda julgar necessários à comprovação da capacidade financeira, econômica e gerencial do requerente e o exame e análise da viabilidade da operação.

Art 33.

As receitas e despesas referentes às operações de que trata o artigo 31 serão contabilizadas destacadamente das demais.

Art 34.

As pessoas autorizadas não poderão cobrar do contratante qualquer outra quantia ou valor, além do preço do bem, direito ou serviço, ainda que a título de ressarcimento de tributos, ressalvados, nos casos previstos neste Regulamento, as despesas de administração.

Art. 35.

Será permitida a distribuição gratuita de prêmios vinculada à promoção da pontualidade nas operações a que se referem os incisos II a IV do art. 31, assegurada a participação, no concurso, de todos os prestamistas, salvo os inadimplentes.

Art 36.

O Conselho Monetário Nacional, tendo em vista os critérios e objetivos compreendidos em sua competência legal, poderá intervir nas operações referidas no artigo 31 para:
I - Restringir seus limites e modalidades, bem como disciplinar as operações ou proibir nos lançamentos;
II - Exigir garantias ou a formação de reservas técnicas, fundos especiais e provisões, sendo prejuízo das leis especiais:
III - Alterar o valor de resgate previsto no artigo 53, bem como estendê-lo a qualquer das operações mencionadas no artigo 31.
§ 1º Os bens e valores representativos das reservas técnicas e das garantias de que trata este artigo não poderão ser alienados, prometidos alienar ou de qualquer forma gravados sem autorização expressa do Ministro da Fazenda, sendo nula, de pleno direito alienação realizada ou gravame constituído com a violação deste artigo.
§ 2º Quando a garantia ou reserva técnica for representada por bem imóvel, a cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade será obrigatoriamente registrada no competente Cartório de Registro de Imóveis.

Art 37.

O Banco Central do Brasil poderá intervir nas empresas autorizadas a realizar as operações a que se refere o artigo 31, e decretar sua liquidação extrajudicial na forma e condições previstas na legislação especial aplicável às entidades financeiras.

Art 38.

Os diretores, gerentes e sócios da empresa que realizar operações referidas no artigo 31, e bem assim os prepostos com função de gestão:
I - Serão considerados depositários, para todos os efeitos, das quantias que a empresa receber dos prestamistas, na sua gestão, até cumprimento da obrigação assumida;
II - Responderão solidariamente pelas obrigações da empresa com o prestamista, contraídas na sua gestão.

Art 39.

O Ministro da Fazenda, visando adequar as operações de que trata o artigo 31 às condições de mercado ou da política econômica financeira, poderá fixar disposições deferentes das previstas neste Regulamento quanto a: limites de prazo, de participantes, de capital social e de valores dos bens, direitos ou serviços; normas e modalidades contratuais; percentagens máximas permitidas a título de despesas administrativas; valores dos prêmios a distribuir.
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 Dos Consórcios ou Fundos Mútuos para Aquisição de Bens Móveis Duráveis.

Das Operações de Captação de Poupança Popular (Capítulos neste Título) :