Decreto nº 70951 (1972)

Decreto nº 70951 / 1972 - Das disposições Finais e Transitórias

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Das disposições Finais e Transitórias

Art 76.

A Secreteria da Receita Federal do Ministério da Fazenda fica autorizadaa expedir atos destinados a complemetar as normas deste Regulamento e a resolver os casos omissos ressalvados os atos cuja competência esteja expressamente reservada a outro órgão ou autoridade.

Art 77.

As operações de que trata o artigo 1º, autorizadas pelo Ministério da Fazenda e em curso na data do início de vigência deste Regulamento, serão adaptadas às sua disposições, no prazo de noventa (90) dias, após o qual as respectivas autorizações serão consideradas canceladas de pleno direito, sujeiando-se quem as praticar, sem permissão legal, às penalidades previstas no inciso I do artigo 68, ltras "a" e"b".
Parágrafo único. Ficam dispensadas de adaptação as autorizações cujo término esteja previsto para data anterior à expiração do prazo marcado no "caput" deste artigo, caso em que as operações deverão cessar na data estabelecida no plano autorizado.

Art 78.

Serão adaptados ao regimee às disposições deste Regulamento, no prazo de noventa (90) dias contados de sua publicação, as operações de que trata o artigo 31 e que se achavam em curso a 21 de dezembro de 1971, sob pena de os responsáveis ficarem sujeitos ás sanções do artigo 70.
§ 1º Os prazos mencionados neste artigo poderão ser prorrogados a critário do Ministro da Fazenda.
§ 2º Independem de adaptação as operações previstas no inciso I do artigo 31 contratadas até a publicação deste Regulamento, segundo as normas expedidas pelo Ministérios da Fazenda ou pelo BancoCentral do Brasil.
§ 3º Os responsáveis pelas operações de que trata o artigo 31 que não dependiam de autorização antes da vigência da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, requererão, no mesmo prazo fixado no "caput" deste artigo, as respectivas autorizações.
§ 4º Negada a autorização prevista no parágrafo anterior ou constatada a impossibilidade de adaptação das operações a que se refere o "caput" deste artigo, os planos inadaptados entrarão em liquidação segundo as normas especiais baixadas pelo Ministro da Fazenda.

Art. 79.

O Ministro da Fazenda poderá delegar competência ao Secretário da Receita Federal para autorizar as operações previstas neste Regulamento.

Art 80.

Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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