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Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:
III - elevados níveis de repetência.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 56
TJ-AC Indenização por Dano Moral
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGADA QUEBRA DE SIGILO DE PROFESSORA DENUNCIANTE DE SUSPEITA DE MAUS-TRATOS INFANTIS. COMUNICAÇÃO DA SUSPEITA AO CONSELHO TUTELAR. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA.. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUTONOMIA DO JUIZ TOGADO. ART. 40 DA LEI Nº 9.099/95. DEVER LEGAL DE COMUNICAÇÃO (ECA, ARTS. 13, 56, I, E 245). INEXISTÊNCIA DE SIGILO ABSOLUTO DO COMUNICANTE. TRANSPARÊNCIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO, DANO E NEXO CAUSAL. DESATIVAÇÃO DE UNIDADE ESCOLAR POR ATO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJ-AC; Relator (a): Juiz de Direito Clovis de Souza Lodi; Comarca: Rio Branco - Juizados Especiais;Número do Processo:0704681-78.2025.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 27/03/2026; Data de registro: 27/03/2026) Cível Juizado Especial da Fazenda Pública
TJ-BA
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
CIRLENE CARVALHO SILVA VOTO A presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida na decisão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 1.022, I a III, do CPC. Ademais, os embargos de declaração não configuram meio idôneo para veicular irresignação acerca do mérito do acórdão. PIMENTA BUENO, nas Formalidades ...
+3613 PALAVRAS
...do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed. RT), já doutrinava que nos embargos de declaração: Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora. Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova. Assim, a decisão em embargos declaratórios deve limitar-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada, sem qualquer inovação. Também esse o entendimento de BARBOSA MOREIRA (Comentários ao CPC, Vol. V/42, Ed. Forense). Vê-se, portanto, que sob o nome de embargos de declaração não podem ser admitidos embargos que, em lugar de pedir a declaração, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente, mesmo porque a decisão anterior, objeto dos embargos, não pode ser alterada, já que se trata de recurso meramente elucidativo. Também neste sentido o entendimento jurisprudencial: Os embargos declaratórios não têm caráter infringente, não podendo modificar, corrigir, reduzir ou ampliar a sentença. Os embargos têm seus limites bem estabelecidos, cabendo quando a sentença apresentar obscuridade, ambigüidade ou omissão. Não se permite inovação no processo por meio de embargos de declaração, modificando, na essência, a decisão (RT 631:299; 648:275; 648:276). Acrescente-se que a decisão embargada analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando nenhum esclarecimento. Ademais, como se sabe, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos levantados pela parte, devendo mencionar apenas aqueles necessários à formação do seu convencimento. Sobre o tema: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. OFENSA AO COMANDO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA LEI COMPLR 116/2003. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a adoção de posicionamento contrário ao interesse da parte. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1012733/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA, MANTENDO A NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. Não constatada a alegada violação ao artigo 535 do CPC/1973, porquanto as questões submetidas a julgamento foram apreciadas pelo órgão julgador, com fundamentação clara, coerente e suficiente, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. [...] (AgRg nos EDcl no AREsp 156.306/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 05/05/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. CORTE DE ORIGEM AFIRMOU, EXPRESSAMENTE, QUE FOI A EXEQUENTE QUEM DEU CAUSA À OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NESTA CORTE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O art. 535 do CPC é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão. 2. Tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes, mormente quando desinfluentes para a solução da lide ou se notório o caráter de infringência do julgado. Nesse sentido: AgRg no AREsp. 12.346/RO, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 26.08.2011.[...] (AgRg no REsp 1439379/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 07/04/2014) AGRAVOS REGIMENTAIS. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. REVISÃO DO BENEFÍCIO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. SÚMULA 111/STJ. APLICABILIDADE À PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1. AGRAVO REGIMENTAL DE FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL 1.1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes. [...] (AgRg nos EDcl no AREsp 263.790/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 07/04/2014) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 2. Embargos de declaração rejeitados[1]; Os embargantes alegam que o acórdão foi omisso ao não se manifestar sobre a alegação de que a sentença de primeiro grau teria se baseado em fato incorreto, qual seja, a afirmação de que a embargante Julia Elmira França Sá havia realizado outra adoção de duas irmãs gêmeas. A arguição não prospera. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. O Tribunal não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que aprecie as questões jurídicas submetidas ao seu exame de forma suficiente para fundamentar a decisão. No caso, o acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão central do recurso de apelação, qual seja, a possibilidade de revogação de adoção validamente constituída. A fundamentação adotada baseou-se na irrevogabilidade da adoção como norma de ordem pública, na ausência de vício do ato jurídico que justificasse a desconstituição, e na constatação de que a pretensão visava à conveniência dos adotantes. A referência feita na sentença de primeiro grau às irmãs gêmeas Karen e Kelly, ainda que eventualmente imprecisa quanto à natureza do vínculo estabelecido (adoção ou mero acolhimento), não constituiu fundamento determinante para a conclusão adotada pelo acórdão. A manutenção da sentença decorreu dos fundamentos jurídicos expostos no voto, especialmente a irrevogabilidade da adoção e a ausência de interesse da adotada na desconstituição do vínculo, e não da premissa de que os embargantes teriam experiência prévia com adoção. Assim, trata-se de argumento lateral, cuja análise expressa não era necessária para a solução da controvérsia, inexistindo omissão a ser sanada. Os embargantes sustentam que o acórdão foi omisso ao não analisar a tese defensiva de que, se as agressões alegadas pela adotada fossem verdadeiras, os profissionais que delas tinham conhecimento teriam o dever legal de denunciá-las, conforme os arts. 13, 56, inciso I, e 245 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e que a ausência de tais denúncias indicaria que os maus-tratos nunca ocorreram. A arguição não merece acolhimento. Conforme já assinalado, o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a questão. No caso, a decisão de manter a improcedência do pedido de revogação da adoção não se fundamentou na ocorrência ou não de maus-tratos, mas sim na natureza irrevogável do instituto da adoção e na impossibilidade de desconstituição do vínculo por mera conveniência dos adotantes. O acórdão embargado assentou que dificuldades na convivência familiar, quando existentes, devem ser resolvidas através de acompanhamento psicológico, orientação familiar ou outras medidas de apoio, jamais pela desconstituição do vínculo jurídico de filiação. Tal fundamento prescinde da análise sobre a veracidade das alegações de maus-tratos, porquanto, ainda que comprovados conflitos na dinâmica familiar, a solução jurídica permanece a mesma: impossibilidade de revogação da adoção. Ademais, a tese suscitada pelos embargantes constitui argumentação de mérito que visa à revisão da valoração probatória, pretensão incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Registro, por oportuno, que os dispositivos legais invocados pelos embargantes (arts. 13, 56, I, e 245 do ECA) tratam do dever de comunicação de casos de maus-tratos às autoridades competentes, não tendo qualquer relação com a possibilidade de revogação de adoção. A eventual ausência de denúncia formal não constitui prova negativa da ocorrência de conflitos familiares, tampouco afasta a incidência da regra da irrevogabilidade da adoção. Não há, portanto, omissão a ser sanada. A contradição para fins de embargos de declaração é a existência de afirmações conflitantes no interior do mesmo julgado, seja entre diferentes partes da fundamentação, do dispositivo ou entre o exposto na fundamentação e no dispositivo. A contradição, portanto, é a contradição interna entre partes da mesma decisão. Como decorrência disso, não será contradição, ao menos para os presentes fins recursais, o conflito existente entre a decisão recorrida e outras decisões judiciais, a interpretação que a parte busca dar ao texto legal ou mesmo em face das supostas provas dos autos. Tais supostas contradições configuram conflito externo ao julgado, e sua solução demanda a interposição dos recursos adequados. A respeito, ensinam José Miguel Garcia Medina e Teresa Arruda Alvim Wambier: Há contradição quando a decisão contém, em seu bojo, afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levam a resultados distintos ou inversos. (...) a contradição deve ser interna, isto é, deve existir entre elementos existentes na própria decisão. Não se admitem embargos de declaração, assim, quando se afirma que a decisão contraria provas ou outros elementos existentes nos autos, bem como quando a decisão contraria a jurisprudência existente a respeito.(Recursos e Ações Autônomas de Impugnação. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 193 e 194) No mesmo sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. 1. O recurso especial nem sequer ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade, não havendo que se falar, por conseguinte, em omissão sobre a tese de mérito suscitada pela parte, in casu, a teoria do fato consumado. 2. O vício da contradição que autoriza os embargos é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados. A contradição, portanto, consuma-se entre as premissas adotadas ou entre estas e a conclusão do acórdão hostilizado, o que não é o caso dos autos. 3. Está evidenciado que o embargante vale-se dos aclaratórios apenas para demonstrar inconformismo com o resultado do decisum, sem, contudo, identificar as permissivas do art. 535 do CPC, limitando-se a sustentar o conhecimento do recurso especial. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1280006/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 06/12/2012) Fixadas as premissas, resta claro que a sustentada contradição entre o acórdão recorrido e o entendimento da parte trazido no bojo do presente recurso configura mero inconformismo do embargante. Os embargantes sustentam que o acórdão incorreu em contradição ao afirmar que a pretensão de revogação partiu exclusivamente dos adotantes, sem qualquer manifestação nesse sentido por parte da adotada, quando, segundo alegam, a própria adotada teria expressado desinteresse em manter o vínculo durante depoimentos colhidos na fase instrutória. A arguição não merece acolhida. No caso dos autos, o acórdão embargado analisou o contexto fático-probatório e concluiu, de forma fundamentada, que a pretensão de revogação da adoção visava atender à conveniência dos adotantes, não ao interesse da adotada. Tal conclusão decorreu da análise global dos elementos dos autos, considerando que a ação foi ajuizada pelos pais adotivos, que a adotada foi representada por curador especial e que não houve manifestação processual da própria adotada no sentido de desconstituir o vínculo. Eventual declaração prestada pela adotada durante a adolescência, em momento de conflito familiar, não equivale a manifestação processual no sentido de pleitear a revogação da adoção. Conflitos familiares, especialmente durante a adolescência, são inerentes à dinâmica de qualquer família, biológica ou adotiva, e não podem ser interpretados como consentimento para a desconstituição do vínculo de filiação. Ademais, o acórdão considerou que a adotada, hoje com 25 anos de idade, construiu sua identidade pessoal e social a partir do vínculo estabelecido pela adoção, de modo que a pretendida revogação lhe causaria graves prejuízos de ordem moral e patrimonial. Tal análise demonstra que o Tribunal avaliou o interesse atual da adotada, não se limitando a episódios pretéritos de conflito familiar. Assim, não há contradição no acórdão, mas mera discordância dos embargantes quanto à valoração das provas e à conclusão adotada pelo Tribunal. Com efeito, inexiste no caso qualquer contradição, tendo em vista que a leitura das razões do presente recurso demonstra de forma insofismável que o embargante pretende a reforma do acórdão proferido ante sua insatisfação com o mérito do julgamento, o que é inviável na via processual eleita. No tocante ao prequestionamento, convém lembrar que, embora seja admitida a oposição de embargos declaratórios, com a finalidade de prequestionar matéria de direito, a fim de viabilizar a interposição dos recursos excepcionais, é mister que a parte demonstre inequivocamente a existência na decisão embargada de um dos vícios de que cuida a legislação de regência – art. 1.022, incisos I e II, do CPC: obscuridade, contradição ou omissão, o que não restou evidenciado no caso. Neste contexto, é a posição do Superior Tribunal de Justiça - STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 e 535 DO CPC/1973. ART 97 DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PREQUESTIONAMENTO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 211/STJ. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. CPMF. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1.Inexiste a alegada violação dos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. 2. É vedado o exame da alegação de violação do art. 97 do Código Tributário Nacional (CTN) pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por ser esse dispositivo mera reprodução de preceito constitucional (art. 150, I, da Constituição Federal), que trata do princípio da legalidade tributária). 3. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o tribunal, é preciso que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não ao caso concreto, o que não ocorreu na espécie. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, para a admissão do prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem como também a indicação e o reconhecimento por Tribunal de ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no presente caso. 5. Ausência de prequestionamento dos arts. 108, § 1º, 110 e 114 do CTN, atraindo a aplicação da Súmula 211/STJ, pois os dispositivos não foram examinados na origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 6. Inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por ser matéria de direito a incidência de tributo sobre assunção de dívida decorrente de incorporação. 7. Incide a CPMF (Contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira) em assunção de dívida pela incorporadora. Inteligência dos arts. 1º, parágrafo único, e 2º, inciso VI, da Lei 9.311/1996. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.717.406/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO.1. A inexistência de omissão ou contradição no acórdão embargado conduz à rejeição dos embargos de declaração.2. Segundo precedente da Corte Especial, a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a oposição de embargos declaratórios.3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EAREsp n. 1.595.021/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 7/6/2023, DJe de 16/6/2023.) CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR PAGO DO SEGURO DPVAT. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. RESP 1.483.620/SC. CORREÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTO CONFORME O PRAZO LEGAL DE 30 DIAS. INCIDÊNCIA AFASTADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. 1. Ação de cobrança de correção monetária sobre o valor pago do Seguro DPVAT. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. O reconhecimento do prequestionamento pressupõe que a parte recorrente, após o manejo dos embargos de declaração na origem, também aponte nas razões do recurso especial violação ao art. 1022 do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional, o que não ocorreu na espécie. [...] (AgInt no REsp 1815106/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CÓDIGO FUX. RECONHECIMENTO. INDICAÇÃO E CONHECIMENTO DA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX. NECESSIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. IRPJ, CSSL, PIS E COFINS. PERMUTA DE IMÓVEIS. NÃO EQUIPARAÇÃO A COMPRA E VENDA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE LUCRO, RECEITA, RENDA OU FATURAMENTO COM A OPERAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1. A alegada violação dos arts. 6o. da Lei 7.689/1988, 57 da Lei 8.981/1995, 28 da Lei 9.430/1996, 2o. e 3o. da Lei 9.718/1998, não pode ser conhecida ante a falta de prequestionamento da matéria, pois o Tribunal de origem não analisou a controvérsia à luz dos dispositivos invocados, apesar da oposição dos Embargos de Declaração. 2. O reconhecimento do prequestionamento fictício, previsto no art. 1.025 do Código Fux, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, exige que seja invocada e conhecida violação do art. 1.022 do Código Fux, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei (REsp. 1.639.314/MG, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 10.4.2017), o que não ocorreu no caso sob exame. [...] (AgInt no REsp 1737467/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Com relação à alegada violação do art. 535 do CPC/1973, verifica-se que a controvérsia posta foi fundamentadamente decidida pelo Tribunal a quo, embora de forma contrária aos interesses da recorrente, motivo pelo qual, não resta caracterizada a ofensa ao aludido dispositivo legal. 2. Os embargos de declaração não possuíam nítido caráter de prequestionamento, mas sim buscavam rediscutir matéria claramente examinada pela Corte estadual, impedindo o afastamento da multa prevista no art. 538 do CPC/1973, segundo entendimento do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos declaratórios, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se o decisum embargado ostentar algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do NCPC). 4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais fixado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ. No caso dos autos, verifica-se que o quantum estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 5. Esta Corte Superior tem entendimento assente no sentido de ser razoável, em caso de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, a quantificação dos danos morais em valor equivalente a até 50 salários mínimos. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 47.035/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016) Embora os embargos de declaração não mereçam acolhimento, não vislumbro, no caso concreto, o manifesto intuito protelatório que autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Os embargos foram opostos com o propósito de prequestionamento de matéria para eventual acesso às instâncias superiores, o que afasta o caráter protelatório, nos termos da Súmula 98 do STJ. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. É como voto. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA [1]STJ - EDcl nos Edcl no AgRg no Ag 975652/DF. Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 2007/0262012-6; 4ª Turma; Rel. Ministro João Otávio de Noronha; J. 18.11.2008; DJU 15.12.2008.
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0000501-72.2013.8.05.0069, Órgão julgador: PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Publicado em: 21/05/2025)
21/05/2025 •
Acórdão em Apelação
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