Decreto nº 6.759 (2009)

Artigo 72 - Decreto nº 6.759 / 2009

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DO FATO GERADOR

Art. 72. O fato gerador do imposto de importação é a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 1º, caput com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º).
§ 1º Para efeito de ocorrência do fato gerador, considera-se entrada no território aduaneiro a mercadoria que conste como importada e cujo extravio tenha sido verificado pela autoridade aduaneira (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 1º, § 2º com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º).
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica às malas e às remessas postais internacionais.
§ 3º As diferenças percentuais de mercadoria a granel, apuradas na verificação da mercadoria, no curso do despacho aduaneiro, não serão consideradas para efeitos de exigência do imposto, até o limite de um por cento (Lei nº 10.833, de 2003, art. 66).
§ 4º O disposto no § 3º não se aplica à hipótese de diferença percentual superior a um por cento.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 72

Lei:Decreto nº 6.759   Art.:art-72  
Publicado em: 18/03/2024 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL

EMENTA:  
PROCESSO  CIVIL   –   EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO   –   OMISSÃO   –   OBSCURIDADE   –   INEXISTÊNCIA   –   REJEITADOS.1. Não existe no Acórdão qualquer omissão ou obscuridade, posto que foi decidido nos estritos termos da apelação. Ocorre que, a apelação visa o reconhecimento ‘a aplicação da alíquota de 2% (dois por cento) do imposto de importação, com prazo de vigência até 31/12/2017, nos termos da Resolução CAMEX nº 47/2016, sem a revogação pela Resolução CAMEX n. 108/2016, quanto às Importações (Licenças de Importação16/30746921-6 e 17/0696648-7). Assim, não tratando a apelação de isenção o decisum não cuidou da questão em relação aos ex-tarifários, logo não existe no julgado qualquer omissão ou obscuridade.2. O Magistrado ...
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Theotônio Negrão e José Roberto Ferreira Gouveia, em seu "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", 37ª ed., nota 4 ao art. 535: "São incabíveis os embargos de declaração utilizados para corrigir os fundamentos de uma decisão".5. Nos presentes embargos, na melhor das hipóteses, haveria intenção do embargante de apenas prequestionar a citada matéria, a fim de lhe abrir a via especial ou extraordinária, contudo o Acórdão examinou a questão conforme o pedido constante na apelação, contrarrazões e nos documentos acostados aos autos, inexistindo no julgado qualquer vício.6. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000525-06.2017.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 13/03/2024, Intimação via sistema DATA: 18/03/2024)
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Publicado em: 16/02/2024 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL

EMENTA:  
  PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.  ACLARATÓRIOS DO CONTRIBUINTE REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO. Novos argumentos apresentados apenas nas razões dos aclaratórios não configuram vício apto a ensejar a pretendida modificação, o que configura inovação recursal, motivo pelo qual o julgado ora embargado não tinha como enfrentá-los. Acórdão omisso no exame do artigo 23 do Decreto-Lei n. º 37/66 De acordo com os artigos 19 do CTN ...
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pela Medida Provisória nº 497/2010, posteriormente convertida na Lei n. º 12.350/2010, que alterou a redação do parágrafo único do artigo 23 do Decreto-Lei n. 37/66 não podem modificar o aspecto temporal do fato gerador e, por consequência, a lei aplicável ao lançamento, conforme disposto no artigo 144 do CTN. Aclaratórios do contribuinte rejeitados. Embargos de declaração da União parcialmente acolhidos para suprir a omissão apontada, todavia sem modificação do resultado. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001622-66.2016.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal SIDMAR DIAS MARTINS, julgado em 02/02/2024, DJEN DATA: 16/02/2024)
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Publicado em: 20/10/2023 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL

EMENTA:  
DESEMBARAÇO ADUANEIRO – IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO – FATO GERADOR – REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO NA ADUANEIRA – RESOLUÇÃO CAMEX 47/2016 – REVOGAÇÃO PELA RESOLUÇÃO CAMEX 108/2016 – LEGALIDADE – INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.1. O artigo 153, inciso I, da Constituição Federal determina que a União possui competência para instituir o imposto de importação.2. Em razão da previsão contida no § 1º do artigo 153...
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dispensa legal do pagamento de tributo, ou seja, a mercadoria ou produto não sofre a incidência do tributo em decorrência de previsão legal. Assim, a Resolução CAMEX 47/2016 não estabeleceu regra de isenção, apenas fixou uma alíquota menor para o imposto de importação de certos produtos, porém foi revogada. Consequentemente não pode ser acolhida a alegação da apelante de que a Resolução CAMEX continha regra de isenção.8. Esta Corte já examinou questão similar à presente, tendo fixado na Apelação Cível nº 0035164-16.1995.4.03.6100 o entendimento de que o fato gerador se efetiva com o registro da declaração de importação na repartição aduaneira9. Apelação não provida.     (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000525-06.2017.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 10/10/2023, DJEN DATA: 20/10/2023)
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