Decreto nº 6.759 (2009)

Artigo 589 - Decreto nº 6.759 / 2009

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Da Conferência Aduaneira

Art.589. A conferência aduaneira na exportação tem por finalidade identificar o exportador, verificar a mercadoria e a correção das informações relativas a sua natureza, classificação fiscal, quantificação e preço, e confirmar o cumprimento de todas as obrigações, fiscais e outras, exigíveis em razão da exportação.
Parágrafo único. A fim de determinar o tipo e a amplitude do controle a ser efetuado na conferência aduaneira, serão adotados canais de seleção (Norma Relativa ao Despacho Aduaneiro de Mercadorias, Artigos 64 e 65, aprovada pela Decisão CMC nº 50, de 2004, e internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 2009).
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 589

Lei:Decreto nº 6.759   Art.:art-589  

TRF-3


EMENTA:  
  ADUANEIRO. DIVERGÊNCIA NA CLASSIFICAÇÃO FISCAL. RETENÇÃO DAS MERCADORIAS. LIBERAÇÃO VINCULADA AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS ARBITRADAS PELA AUTORIDADE FISCAL. PERTINÊNCIA. MÁTERIA SEDIMENTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1042 (RE 1090591/SC). APELAÇÃO DA UNIÃO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS.1. Mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que promova o imediato desembaraço aduaneiro relativamente à Declaração de Importação nº 18/1034370-6/001, com a consequente liberação das mercadorias retidas independentemente da apresentação de caução sob qualquer forma (inclusive depósito em dinheiro), ou do pagamento antecipado dos supostos créditos tributários e multa.2....
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.10. Nesse contexto, não há que se falar em perda superveniente do objeto, conforme pleiteado em contrarrazões, pois o cumprimento da determinação manifestada na sentença não impede que o mérito da pretensão deduzida em juízo seja analisado à luz de entendimento firmado em sede de recurso repetitivo.11. Vale observar, por fim, que este Tribunal já apreciou outra demanda na qual a impetrante questiona semelhante hipótese de reclassificação fiscal, objeto da DI 20/1694389-0. Ao julgar o feito, a Quarta Turma desta Corte aplicou o entendimento manifestado pelo STF no Tema 1042.12. Remessa oficial e apelação da União providas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5019485-79.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 20/05/2024, Intimação via sistema DATA: 22/05/2024)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 22/05/2024

TRF-3


EMENTA:  
  ADUANEIRO. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXTRAVIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. IMPOSTOS INCIDENTES NA IMPORTAÇÃO. ARTIGO 60 DO DECRETO-LEI N.º 37/66. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOS. Afastada a preliminar de ausência de impugnação específica aos argumentos da sentença, uma vez a apelação enfrenta a questão referente a exigibilidade dos tributos devidos em razão do extravio da mercadoria manifestada. Os artigos 660 e 661 do Decreto n.º 6.759/09, a responsabilidade pelo extravio ou pela avaria de mercadoria será de quem lhe deu causa, cabendo ao responsável, ...
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previsto no artigo 53 do Regulamento Aduaneiro. Considerada a ausência de mercadoria manifestada e ausente comprovação do cancelamento de seu embarque, verifica-se a figura do extravio. Mantida a inaplicabilidade do artigo 67 da Lei n.º 10.833/03, com a redação dada pela Lei n.º 13.043/2014, em atenção aos princípios da irretroatividade e da anterioridade da lei tributária (artigo 150, inciso III, da Constituição). Apelação parcialmente provida.                   (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001622-66.2016.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal SIDMAR DIAS MARTINS, julgado em 09/02/2023, DJEN DATA: 14/02/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 14/02/2023
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 591 ... 593  - Seção seguinte
 Do Desembaraço Aduaneiro e da Averbação do Embarque

DO DESPACHO DE EXPORTAÇÃO (Seções neste Capítulo) :