Decreto nº 6.759 (2009)

Artigo 711 - Decreto nº 6.759 / 2009

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DAS MULTAS NA IMPORTAÇÃO

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Art. 711. Aplica-se a multa de um por cento sobre o valor aduaneiro da mercadoria (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 84, caput; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 69, § 1º):
I - classificada incorretamente na Nomenclatura Comum do Mercosul, nas nomenclaturas complementares ou em outros detalhamentos instituídos para a identificação da mercadoria;
II - quantificada incorretamente na unidade de medida estatística estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou
III - quando o importador ou beneficiário de regime aduaneiro omitir ou prestar de forma inexata ou incompleta informação de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado.
§ 1º As informações referidas no inciso III do caput, sem prejuízo de outras que venham a ser estabelecidas em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil, compreendem a descrição detalhada da operação, incluindo (Lei nº 10.833, de 2003, art. 69, § 2º):
I - identificação completa e endereço das pessoas envolvidas na transação: importador ou exportador; adquirente (comprador) ou fornecedor (vendedor), fabricante, agente de compra ou de venda e representante comercial;
II - destinação da mercadoria importada: industrialização ou consumo, incorporação ao ativo, revenda ou outra finalidade;
III - descrição completa da mercadoria: todas as características necessárias à classificação fiscal, espécie, marca comercial, modelo, nome comercial ou científico e outros atributos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil que confiram sua identidade comercial;
IV - países de origem, de procedência e de aquisição; e
V - portos de embarque e de desembarque.
§ 2º O valor da multa referida no caput será de R$ 500,00 (quinhentos reais), quando do seu cálculo resultar valor inferior, observado o disposto nos §§ 3º a 5º (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 84, § 1º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 69, caput)
§ 3º Na ocorrência de mais de uma das condutas descritas nos incisos do caput, para a mesma mercadoria, aplica-se a multa somente uma vez.
§ 4º Na ocorrência de uma ou mais das condutas descritas nos incisos do caput, em relação a mercadorias distintas, para as quais a correta classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul seja idêntica, a multa referida neste artigo será aplicada somente uma vez, e corresponderá a:
I - um por cento, aplicado sobre o somatório do valor aduaneiro de tais mercadorias, quando resultar em valor superior a R$ 500,00 (quinhentos reais); ou
II - R$ 500,00 (quinhentos reais), quando da aplicação de um por cento sobre o somatório do valor aduaneiro de tais mercadorias resultar valor igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 5º O somatório do valor das multas aplicadas com fundamento neste artigo não poderá ser superior a dez por cento do valor total das mercadorias constantes da declaração de importação
§ 6º A aplicação da multa referida no caput não prejudica a exigência dos tributos, da multa por declaração inexata de que trata o art. 725, e de outras penalidades administrativas, bem como dos acréscimos legais cabíveis .
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 711

Lei:Decreto nº 6.759   Art.:art-711  

TRF-4


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ALTERAÇÃO. MULTA. ARTIGO 711, III, DO DECRETO 6.759/09. DESCABIMENTO. BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.1. No caso concreto, a publicação da informação, no sítio da Receita Federal, determinando a necessidade de vinculação entre vendedor e encomendante no SISCOMEX, nos casos de importação por encomenda, ocorreu apenas 30 dias após o registro da declaração de importação. Tal alteração, outrossim, não consta da norma administrativa aplicável, a Solução de Consulta COSIT 120/2020, vigente e eficaz à época do despacho, situação apta a induzir os usuários a erro pela falta de atualização do regramento.2. Tratando-se de equívoco plenamente justificável, no qual se detecta a boa-fé do importador e a ausência de prejuízo ao erário, incabível a cobrança da multa prevista no artigo 711, III, do Decreto 6.759/09, sob pena de afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.3. Remessa oficial improvida. (TRF-4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 5002671-60.2023.4.04.7208, Relator(a): LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 22/07/2024, Publicado em: 23/07/2024)
Acórdão em REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL | 23/07/2024

TRF-4


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. MULTA POR PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES INEXATAS. ART. 711, III, DO REGULAMENTO ADUANEIRO. DESCABIMENTO. COMPENSAÇÃO.1. A autoridade sob cuja jurisdição for efetuado o despacho aduaneiro da mercadoria é competente para responder pelo pleito referente à alegação de ilegalidade e inconstitucionalidade do adicional da COFINS-Importação, assim como pelo pedido de declaração do direito à restituição ou à compensação dos créditos apurados. Declarado o direito à compensação, o contribuinte deverá postular o reconhecimento do direito creditório perante a autoridade aduaneira, habilitando o seu crédito. Dessa forma, embora se declare o direito à compensação, a determinação judicial restringe-se a um ato de indubitável competência funcional da autoridade aduaneira: o reconhecimento do direito creditório. Não se estende à ulterior compensação, cuja regularidade será fiscalizada pela autoridade que tem jurisdição sobre o seu domicílio tributário.2. A multa prevista no inciso III do art. 711 do Decreto 6.759/2009 somente é aplicável quando for omitida ou prestada de forma inexata ou incompleta "informação de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado". 3. A ocorrência de mera inexatidão, que não determinou qualquer alteração quanto ao procedimento de controle aduaneiro adequado, tampouco dano ao erário, configura apenas irregularidade formal, não justificando a aplicação da multa em questão, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (TRF-4, Apelação/Remessa Necessária 5001553-23.2021.4.04.7110, Relator(a): LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 22/07/2024, Publicado em: 23/07/2024)
Acórdão em Apelação/Remessa Necessária | 23/07/2024

TRF-3


EMENTA:  
  ADUANEIRO. DIVERGÊNCIA NA CLASSIFICAÇÃO FISCAL. RETENÇÃO DAS MERCADORIAS. LIBERAÇÃO VINCULADA AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS ARBITRADAS PELA AUTORIDADE FISCAL. PERTINÊNCIA. MÁTERIA SEDIMENTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1042 (RE 1090591/SC). APELAÇÃO DA UNIÃO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS.1. Mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que promova o imediato desembaraço aduaneiro relativamente à Declaração de Importação nº 18/1034370-6/001, com a consequente liberação das mercadorias retidas independentemente da apresentação de caução sob qualquer forma (inclusive depósito em dinheiro), ou do pagamento antecipado dos supostos créditos tributários e multa.2....
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...
.10. Nesse contexto, não há que se falar em perda superveniente do objeto, conforme pleiteado em contrarrazões, pois o cumprimento da determinação manifestada na sentença não impede que o mérito da pretensão deduzida em juízo seja analisado à luz de entendimento firmado em sede de recurso repetitivo.11. Vale observar, por fim, que este Tribunal já apreciou outra demanda na qual a impetrante questiona semelhante hipótese de reclassificação fiscal, objeto da DI 20/1694389-0. Ao julgar o feito, a Quarta Turma desta Corte aplicou o entendimento manifestado pelo STF no Tema 1042.12. Remessa oficial e apelação da União providas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5019485-79.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 20/05/2024, Intimação via sistema DATA: 22/05/2024)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 22/05/2024
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