Art. 595.
Poderá ser autorizado, em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 52, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 2º):
I - a adoção de procedimentos para simplificação do despacho de exportação; e
II - o embarque da mercadoria ou a sua saída do território aduaneiro antes do registro da declaração de exportação.