Decreto nº 6.759 (2009)

Decreto nº 6.759 / 2009 - Da Instrução da Declaração de Exportação

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Da Instrução da Declaração de Exportação

Art. 588.

A declaração de exportação será instruída com:
I - a primeira via da nota fiscal;
II - a via original do conhecimento e do manifesto internacional de carga, nas exportações por via terrestre, fluvial ou lacustre; e
III - outros documentos exigidos na legislação específica.
Parágrafo único. Os documentos instrutivos da declaração de exportação serão entregues à autoridade aduaneira, na forma, no prazo e nas condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Arts.. 589 ... 590  - Seção seguinte
 Da Conferência Aduaneira

DO DESPACHO DE EXPORTAÇÃO (Seções neste Capítulo) :