Decreto nº 6.759 (2009)

Decreto nº 6.759 / 2009 - Do Desembaraço Aduaneiro e da Averbação do Embarque

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Do Desembaraço Aduaneiro e da Averbação do Embarque

Art. 591.

Desembaraço aduaneiro na exportação é o ato pelo qual é registrada a conclusão da conferência aduaneira, e autorizado o embarque ou a transposição de fronteira da mercadoria.
Parágrafo único. Constatada divergência ou infração que não impeça a saída da mercadoria do País, o desembaraço será realizado, sem prejuízo da formalização de exigências, desde que assegurados os meios de prova necessários.

Art. 592.

A mercadoria a ser reexportada somente será desembaraçada após o pagamento das multas a que estiver sujeita (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 71, § 6º com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º).

Art. 593.

A averbação do embarque consiste na confirmação da saída da mercadoria do País.
Art.. 594  - Seção seguinte
 Do Cancelamento da Declaração de Exportação

DO DESPACHO DE EXPORTAÇÃO (Seções neste Capítulo) :