Decreto nº 6.759 (2009)

Decreto nº 6.759 / 2009 - Do Cancelamento da Declaração de Exportação

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Do Cancelamento da Declaração de Exportação

Art. 594.

A autoridade aduaneira poderá cancelar declaração de exportação já registrada, de ofício ou a pedido do exportador, observadas as condições estabelecidas em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Norma Relativa ao Despacho Aduaneiro de Mercadorias, Artigo 54, item 1, aprovada pela Decisão CMC nº 50, de 2004, e internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 2009).
Parágrafo único. O cancelamento da declaração não exime o exportador da responsabilidade por eventuais infrações (Norma Relativa ao Despacho Aduaneiro de Mercadorias, Artigo 54, item 2, aprovada pela Decisão CMC nº 50, de 2004, e internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 2009).
Art.. 595  - Seção seguinte
 Da Simplificação do Despacho

DO DESPACHO DE EXPORTAÇÃO (Seções neste Capítulo) :