Decreto nº 6.426 (2008)

Artigo 2 - Decreto nº 6.426 / 2008

VER EMENTA
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, no § 3º do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no § 11 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004,
DECRETA:

Art. 1 oculto » exibir Artigo
Art. 2º Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, incidentes sobre a operação de importação dos produtos farmacêuticos classificados, na NCM:
I - na posição 30.01;
II - nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1 e 3002.20.2;
III - nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92 e 3002.90.99;
IV - na posição 30.03, exceto no código 3003.90.56;
V - na posição 30.04, exceto no código 3004.90.46;
VI - no código 3005.10.10;
VII - nos itens 3006.30.1 e 3006.30.2; e
VIII - no código 3006.60.00.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Decreto nº 6.426   Art.:art-2  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. COFINS. ADICIONAL DE 1%. IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÉUTICOS. DÉBITOS. ANULAÇÃO. MULTA PROTELATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NÃO OCORRENCIA. TEMA 1.047/STF. INCIDENCIA. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE. I ...
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e artigo 150, inciso I da CF, como medida de acesso aos Tribunais Superiores na hipótese de interposição de recursos especial e/ou extraordinário e em respeito ao artigo 1.025 do CPC." XXXVIII - Conforme entendimento plasmado na Súmula n. 98 do STJ, os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento, como na hipótese, não possuem caráter protelatório, razão pela qual o acórdão recorrido deve ser reformado unicamente nesse ponto. XXXIX - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.090.133/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
Acórdão em TRIBUTÁRIO | 06/03/2024

TRF-3


EMENTA:  
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COFINS-IMPORTAÇÃO. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA EM UM PONTO PERCENTUAL. LEGALIDADE. VEDAÇÃO DO APROVEITAMENTO INTEGRAL DOS CRÉDITOS OBTIDOS COM O PAGAMENTO DO TRIBUTO. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. PRODUTOS FARMACÊUTICOS. ALÍQUOTA ZERO. APLICAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO DECRETO Nº 6.426/2008. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL  PROVIDAS EM PARTE. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o "mandado de segurança constitui via adequada para obtenção do direito à repetição do indébito tributário", conforme disposto na Súmula 213.  O Supremo Tribunal Federal analisou o tema em sede de repercussão geral e firmou os entendimentos de que é "constitucional o ...
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Federal (STJ, AgRg no REsp 1171912/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 03.05.2012, DJe 10.05.2012). No que se refere aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Recurso Especial n.º 1.111.175/SP, representativo da controvérsia, submetido ao regime de julgamento previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, no sentido de que nas hipóteses em que a decisão ainda não transitou em julgado, como é o caso dos autos, incide apenas a taxa SELIC, que embute em seu cálculo juros e correção monetária (STJ, REsp 1.111.175/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Denise Arruda, j. 10.06.2009, DJe 01.07.2009). Remessa oficial e apelação desprovidas. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5020557-96.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 07/06/2023, Intimação via sistema DATA: 13/06/2023)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 13/06/2023

TRF-3


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.  Quanto à alegação de que o julgado não se manifestou sobre a possibilidade de previsão de um acréscimo de um ponto percentual da COFINS-Importação, deve ser afastada. Este colegiado analisou o tema e decidiu que referido adicional é constitucional, mas não deve ser aos produtos farmacêuticos por expressa previsão no Decreto nº 6.426/2008, que não pode ser alterado por norma geral.  No que toca à alegação de que a verba honorária foi fixada em valor elevado e desproporcional, verifica-se que tem nítido caráter infringente. Pretende a embargante a reforma do julgado a fim de reduzir o montante arbitrado. No entanto, o efeito modificativo almejado somente é cabível quando presente um dos requisitos previstos no artigo 1022 do Código de Processo Civil, que não é o caso dos autos. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002950-55.2021.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 18/05/2023, DJEN DATA: 26/05/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 26/05/2023
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