Medida Provisória nº 668 (2015)

Medida Provisória nº 668 (2015)

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1

º A Lei n º 10.865, de 30 de abril de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8 º As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7 º desta Lei, das alíquotas:
I - na hipótese do inciso I do caput do art. 3 º , de:
a) 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
b) 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), para a COFINS-Importação; e
II - na hipótese do inciso II do caput do art. 3 º , de:
a) 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
b) 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para a COFINS-Importação.
§ 1 º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
I - 2,76% (dois inteiros e setenta e seis centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
II - 13,03% (treze inteiros e três centésimos por cento), para a COFINS-Importação.
§ 2 º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
I - 3,52% (três inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
II - 16,48% (dezesseis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), para a COFINS-Importação.
§ 3 º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
I - 2,62% (dois inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
II - 12,57% (doze inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), para a COFINS-Importação.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 5 º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
I - 2,88% (dois inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
II - 13,68% (treze inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), para a COFINS-Importação.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 9 º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
I - 2,62% (dois inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
II - 12,57% (doze inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), para a COFINS-Importação.
§ 10. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
I - 0,95% (noventa e cinco centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
II - 3,81% (três inteiros e oitenta e um centésimos por cento), para a COFINS-Importação.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . " (NR)
"Art. 15. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 1 º -A O valor da COFINS-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de que trata o § 21 do art. 8 º não gera direito ao desconto do crédito de que trata o caput .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 3 º O crédito de que trata o caput será apurado mediante a aplicação das alíquotas previstas no caput do art. 8 º sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições, na forma do art. 7 º , acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . " (NR)
"Art. 17. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 2 º O crédito de que trata este artigo será apurado mediante a aplicação das alíquotas previstas para os respectivos produtos no art. 8 º , conforme o caso, sobre o valor de que trata o § 3 º do art. 15.
§ 2 º -A O valor da COFINS-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de que trata o § 21 do art. 8 º não gera direito ao desconto do crédito de que trata o caput .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ." (NR)
ALTERADO

Art. 2

º A Lei n º 11.941, de 27 de maio de 2009 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 10. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 3 º Os valores oriundos de constrição judicial, depositados na conta única do Tesouro Nacional até a edição da Medida Provisória n º 651, de 9 de julho de 2014 , poderão ser utilizados para pagamento da antecipação prevista no § 2 º do art. 2 º da Lei n º 12.996, de 18 de junho de 2014 .
§ 4 º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito de suas respectivas competências, editarão os atos regulamentares, necessários a aplicação do disposto neste artigo." (NR)
ALTERADO

Art. 3

º Esta Medida Provisória entra em vigor:
ALTERADO
I - em relação ao Art. 1 º , no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação; ALTERADO
II - em relação ao Art. 2 º e aos Incisos I a IV do caput do art. 4 º , na data de sua publicação; e ALTERADO
III - em relação ao Inciso V do caput do art. 4 º , a partir da data de entrada em vigor da regulamentação de que trata o Inciso III do § 2 º do art. 95 da Lei n º 13.097, de 19 de janeiro de 2015 . ALTERADO

Art. 4

º Ficam revogados:
ALTERADO

(Conteúdos ) :