Artigo 49 - Lei nº 12.844 / 2013

VER EMENTA
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Arts. 1 ... 48 ocultos » exibir Artigos
Art. 49. Esta Lei entra em vigor:
I - na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 4 de junho de 2013, em relação ao Art. 13 nas partes em que altera o art. 3º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 em que inclui a alínea c no inciso II do § 1º do art. 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e na parte em que altera o inciso II do caput do art. 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e em relação aos Arts. 16 17 e 35 desta Lei
II - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, em relação:
a) ao Art. 13 na parte em que inclui o inciso IV no caput do art. 7º e os incisos XI e XII no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e que altera o caput e o § 4º do art. 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011;
b) ao Inciso I do art. 14 desta Lei
c) ao Art. 15 desta Lei;
III - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação da Medida Provisória nº 612, de 4 de abril de 2013 em relação ao Art. 12 e aos Incisos III e IV do art. 14
IV - a partir de 1º de janeiro de 2014 em relação:
b) aos incisos XIII, XIV, XV e XVI do § 3º e ao § 10, do art. 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 acrescentados pelo Art. 13 desta Lei e
c) ao inciso II do Art. 14 desta Lei
V - na data de sua publicação para os demais dispositivos, produzindo efeitos quanto ao Art. 27 a partir da entrada em vigor da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013
Art. 50 oculto » exibir Artigo
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 49

Lei:Lei nº 12.844   Art.:art-49  

TRF-3


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO. CPRB. MP Nº 601/2012. EMPRESAS DE VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS. VIGÊNCIA ENCERRADA. LEI Nº 12.844/2013. REINCLUSÃO. PRAZO EXÍGUO. BENEFÍCIO FISCAL. DISCRICIONARIEDADE LEGISLATIVA. EXTENSÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. LEGALIDADE E SEPARAÇÃO DE PODERES. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes. Embargos de declaração desprovidos. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0016604-93.2013.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 01/06/2023, Intimação via sistema DATA: 02/06/2023)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 02/06/2023

TRF-3


EMENTA:  
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO. CPRB. MP Nº 601/2012. EMPRESAS DE VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS. VIGÊNCIA ENCERRADA. LEI Nº 12.844/2013. REINCLUSÃO. PRAZO EXÍGUO. BENEFÍCIO FISCAL. DISCRICIONARIEDADE LEGISLATIVA. EXTENSÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. LEGALIDADE E SEPARAÇÃO DE PODERES. IMPOSSIBILIDADE A apuração de CPRB tem contornos de benefício fiscal (reconhecido pelo E.STF nos Temas 1048 e 1135), matéria regida pela estrita legalidade ou reserva absoluta de lei (art. 150, I, e §6º da Constituição, ...
« (+318 PALAVRAS) »
...
canal 0800 725 6787 que desafia a presunção de validade e de veracidade do próprio DOU, mas mesmo que possa ser tida como correta, disso resulta que a Lei nº 12.844/2013 acabou por não dar a opção pelo cálculo da CPRB nos moldes pretendidos pela impetrante. Mas em matéria subordinada à estrita legalidade ou reserva absoluta de lei, notadamente em benefício fiscal, o Poder Judiciário não está autorizado (sob pena de violar a separação dos poderes) a prorrogar ou conceder outro prazo, pois trata-se de competência exclusiva do legislador ordinário. No caso dos autos, a parte-impetrante quer pagar as competências de junho/2013 a outubro/2013 pelos critérios da CPRB, mas não há violação a direito líquido a ser tutelado pelo Poder Judiciário. Remessa necessária e apelação da União Federal providas. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0016604-93.2013.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 10/11/2022, DJEN DATA: 18/11/2022)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 18/11/2022

TRT-3


EMENTA:  
AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. LEI Nº 12.546/2011. As empresas de construção de obras de infraestrutura que têm direito à desoneração fiscal, nos termos da Lei 12.546/2011, são as enquadradas nas classes 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2, como é o caso da executada. Contudo, considerando que o inciso VII do art. 7º da mencionada legislação tem vigência a partir de 01/01/2014 (conforme previsão do art. 49, IV, da Lei 12.844/2013), a desoneração pretendida somente é possível a partir de então, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011064-40.2016.5.03.0033 (AP); Disponibilização: 17/03/2023, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 3928; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a): Anemar Pereira Amaral)
Acórdão em AP | 17/03/2023
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

(Conteúdos ) :