Lei nº 10.954 (2004)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Fica instituído, no âmbito do Programa de Resposta aos Desastres do Ministério da Integração Nacional, o Auxílio Emergencial Financeiro, destinado a socorrer e a assistir famílias com renda mensal média de até 2 (dois) salários mínimos, atingidas por desastres, no Distrito Federal e nos Municípios em estado de calamidade pública ou em situação de emergência reconhecidos pelo Governo Federal, mediante portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional.
§ 1º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - família, a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros;
II - renda familiar mensal média, a razão entre a soma dos rendimentos brutos auferidos anualmente pela totalidade dos membros da família e o total de meses do ano, excluindo-se desse cálculo os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda.
§ 2º O pagamento do Auxílio a que se refere o caput deste artigo será efetuado pelos agentes financeiros operadores, definidos pelo Poder Executivo nos termos do art. 2º , parágrafo único, inciso VIII, desta Lei, diretamente às famílias beneficiadas, observadas as resoluções do Banco Central do Brasil.
§ 3º O valor do Auxílio a que se refere o caput não excederá a R$ 400,00 (quatrocentos reais) por família e poderá ser transferido, a critério do Comitê Gestor Interministerial a que se refere o art. 2º , em uma ou mais parcelas, nunca inferiores a R$ 80,00 (oitenta reais).

Art. 2º

Fica criado, no âmbito do Ministério da Integração Nacional e sob a coordenação deste, o Comitê Gestor Interministerial do Auxílio Emergencial Financeiro, com competência para estabelecer normas e procedimentos para a concessão do Auxílio a que se refere o art. 1º desta Lei, na forma do regulamento.
Parágrafo único. O Comitê Gestor Interministerial a que se refere o caput deste artigo disciplinará, dentre outros assuntos:
I - os critérios para a determinação dos beneficiários;
II - os procedimentos necessários para cadastramento das famílias a serem atendidas;
III - o valor do benefício por família, observado o disposto no § 3º do art. 1º desta Lei;
IV - o prazo máximo de concessão do Auxílio;
V - as exigências a serem cumpridas pelos beneficiários e os critérios de sua exclusão;
VI - as formas de acompanhamento e de controle social;
VII - a oportunidade do atendimento;
VIII - os agentes financeiros operadores para pagamento do Auxílio, que serão, obrigatoriamente, instituições financeiras federais; e
IX - a limitação geográfica dos saques pelos beneficiários.

Art. 3º

As despesas com o Auxílio Emergencial Financeiro de que trata o art. 1º desta Lei correrão à conta das dotações alocadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União que vierem a ser consignadas ao Ministério da Integração Nacional.
Parágrafo único. O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários do Auxílio Emergencial Financeiro às dotações orçamentárias existentes.

Art. 4º

Será de acesso público a relação dos beneficiários e o fato que deu causa ao respectivo Auxílio, concedido nos termos desta Lei, devendo ser divulgada em meios eletrônicos e em outros meios previstos em regulamento.

Art. 5º

Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que dolosamente prestar informações falsas para recebimento do benefício será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida, em prazo a ser estabelecido em regulamento, acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, e de 1% (um por cento) ao mês, calculados a partir da data do recebimento.
Parágrafo único. (VETADO)

Art. 6º

O § 2º do art. 26 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo aos débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, exceto quando se tratar de transferências relativas à assistência social.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . " (NR)

Art. 7º

O Art. 2º-A da Lei nº 9.604, de 5 de fevereiro de 1998 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º-A Ato do Poder Executivo disporá sobre as ações continuadas de assistência social de que trata o art. 2º desta Lei." (NR)

Art. 8º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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