Artigo 49 - Lei nº 12.844 / 2013

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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 49. Esta Lei entra em vigor:
I - na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 4 de junho de 2013, em relação ao Art. 13 nas partes em que altera o art. 3º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 em que inclui a alínea c no inciso II do § 1º do art. 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e na parte em que altera o inciso II do caput do art. 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e em relação aos Arts. 16 17 e 35 desta Lei
II - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, em relação:
a) ao Art. 13 na parte em que inclui o inciso IV no caput do art. 7º e os incisos XI e XII no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e que altera o caput e o § 4º do art. 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011;
b) ao Inciso I do art. 14 desta Lei
c) ao Art. 15 desta Lei;
III - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação da Medida Provisória nº 612, de 4 de abril de 2013 em relação ao Art. 12 e aos Incisos III e IV do art. 14
IV - a partir de 1º de janeiro de 2014 em relação:
b) aos incisos XIII, XIV, XV e XVI do § 3º e ao § 10, do art. 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 acrescentados pelo Art. 13 desta Lei e
c) ao inciso II do Art. 14 desta Lei
V - na data de sua publicação para os demais dispositivos, produzindo efeitos quanto ao Art. 27 a partir da entrada em vigor da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013
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