Artigo 12 - Lei nº 12.844 / 2013

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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 12. A Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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§ 21 As alíquotas da Cofins-Importação de que trata este artigo ficam acrescidas de um ponto percentual na hipótese de importação dos bens classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, relacionados no Anexo I da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . " (NR)
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 12

Lei:Lei nº 12.844   Art.:art-12  

TRF-3


EMENTA:  
  PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022, INCISOS I, II E III DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADAS. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. 1. A fundamentação desenvolvida pelo decisum embargado mostra-se clara e precisa no sentido de afastar a aplicação da majoração de alíquota prevista pelo § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004...
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, incisos I, II e III do CPC/2015.7. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.8. Em decisão plenamente fundamentada, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes.9. Embargos de declaração opostos por LEONI AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA e OUTROS e pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) rejeitados.     (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5006567-15.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 28/08/2023, Intimação via sistema DATA: 30/08/2023)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 30/08/2023

TRF-3


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. COFINS - IMPORTAÇÃO. PRODUTOS QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS. LEI Nº 10.865/2004 E DECRETO Nº 6.426/2008. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE ALÍQUOTA PREVISTO NO ART. 8º, § 21, DA LEI 10.865/2004 SOBRE TODOS OS CASOS DE ALÍQUOTA ZERO PREVISTOS NO MESMO ARTIGO DE LEI.1. Cuida-se de ação declaratória em que se objetiva afastar a cobrança do adicional de 1% na alíquota de COFINS-Importação previsto no artigo 8º, § 21, da Lei nº 10.865/04, com redação dada pela Lei nº 12.844/2013.2. Conforme demonstrado pelo e. Desembargador Federal CARLOS MUTA, no julgamento da apelação nº 5016844-66.2018.4.03.6182, a interpretação da lei com base na evolução do respectivo texto contraria a tese das contribuintes.3. Trata-se de complementação e vigência simultânea de normas, razão pela qual o adicional de 1% deve ser acrescido à alíquota zero, enquanto durarem os efeitos do Decreto nº 6.426/2008.4. Precedentes do C. STJ e desta E. Sexta Turma.5. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0022398-61.2014.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 30/06/2023, Intimação via sistema DATA: 04/07/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 04/07/2023

TRF-3


EMENTA:  
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COFINS-IMPORTAÇÃO. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA EM UM PONTO PERCENTUAL. LEGALIDADE. VEDAÇÃO DO APROVEITAMENTO INTEGRAL DOS CRÉDITOS OBTIDOS COM O PAGAMENTO DO TRIBUTO. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. PRODUTOS FARMACÊUTICOS. ALÍQUOTA ZERO. APLICAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO DECRETO Nº 6.426/2008. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL  PROVIDAS EM PARTE. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o "mandado de segurança constitui via adequada para obtenção do direito à repetição do indébito tributário", conforme disposto na Súmula 213.  O Supremo Tribunal Federal analisou o tema em sede de repercussão geral e firmou os entendimentos de que é "constitucional o ...
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Federal (STJ, AgRg no REsp 1171912/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 03.05.2012, DJe 10.05.2012). No que se refere aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Recurso Especial n.º 1.111.175/SP, representativo da controvérsia, submetido ao regime de julgamento previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, no sentido de que nas hipóteses em que a decisão ainda não transitou em julgado, como é o caso dos autos, incide apenas a taxa SELIC, que embute em seu cálculo juros e correção monetária (STJ, REsp 1.111.175/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Denise Arruda, j. 10.06.2009, DJe 01.07.2009). Remessa oficial e apelação desprovidas. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5020557-96.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 07/06/2023, Intimação via sistema DATA: 13/06/2023)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 13/06/2023
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