Artigo 8 - Lei nº 12.546 / 2011

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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Arts. 1 ... 7-A ocultos » exibir Artigos
Art. 8º Até 31 de dezembro de 2027, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos Incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991: (Redação dada pela Lei nº 14.784, de 2023) Produção de efeitos
VI - as empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002 enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0;
VII - (VETADO);
VIII - as empresas que fabriquem os produtos classificados na Tipi nos códigos:
a) 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 6505.00, 6812.91.00, 8804.00.00, e nos capítulos 61 a 63;
b) 64.01 a 64.06;
c) 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14;
d) 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06 e 96.07;
e) 87.02, exceto 8702.90.10, e 87.07;
f) (VETADO);
g) 4016.93.00; 7303.00.00; 7304.11.00; 7304.19.00; 7304.22.00; 7304.23.10; 7304.23.90; 7304.24.00; 7304.29.10; 7304.29.31; 7304.29.39; 7304.29.90; 7305.11.00; 7305.12.00; 7305.19.00; 7305.20.00; 7306.11.00; 7306.19.00; 7306.21.00; 7306.29.00; 7308.20.00; 7308.40.00; 7309.00.10; 7309.00.90; 7311.00.00; 7315.11.00; 7315.12.10; 7315.12.90; 7315.19.00; 7315.20.00; 7315.81.00; 7315.82.00; 7315.89.00; 7315.90.00; 8307.10.10; 8401; 8402; 8403; 8404; 8405; 8406; 8407; 8408; 8410; 8439; 8454; 8412 (exceto 8412.2, 8412.30.00, 8412.40, 8412.50, 8418.69.30, 8418.69.40); 8413; 8414; 8415; 8416; 8417; 8418; 8419; 8420; 8421; 8422 (exceto 8422.11.90 e 8422.19.00); 8423; 8424; 8425; 8426; 8427; 8428; 8429; 8430; 8431; 8432; 8433; 8434; 8435; 8436; 8437; 8438; 8439; 8440; 8441; 8442; 8443; 8444; 8445; 8446; 8447; 8448; 8449; 8452; 8453; 8454; 8455; 8456; 8457; 8458; 8459; 8460; 8461; 8462; 8463; 8464; 8465; 8466; 8467; 8468; 8470.50.90; 8470.90.10; 8470.90.90; 8472; 8474; 8475; 8476; 8477; 8478; 8479; 8480; 8481; 8482; 8483; 8484; 8485; 8486; 8487; 8501; 8502; 8503; 8505; 8514; 8515; 8543; 8701.10.00; 8701.30.00; 8701.94.10; 8701.95.10; 8704.10.10; 8704.10.90; 8705.10.10; 8705.10.90; 8705.20.00; 8705.30.00; 8705.40.00; 8705.90.10; 8705.90.90; 8706.00.20; 8707.90.10; 8708.29.11; 8708.29.12; 8708.29.13; 8708.29.14; 8708.29.19; 8708.30.11; 8708.40.11; 8708.40.19; 8708.50.11; 8708.50.12; 8708.50.19; 8708.50.91; 8708.70.10; 8708.94.11; 8708.94.12; 8708.94.13; 8709.11.00; 8709.19.00; 8709.90.00; 8716.20.00; 8716.31.00; 8716.39.00; 9015; 9016; 9017; 9022; 9024; 9025; 9026; 9027; 9028; 9029; 9031; 9032; 9506.91.00; e 9620.00.00;
h) (VETADO);
i) (VETADO);
j) 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 0210.1, 0210.99.00, 1601.00.00, 1602.3, 1602.4, 03.03, 03.04 e 03.02, exceto 03.02.90.00;
k) 5004.00.00, 5005.00.00, 5006.00.00, 50.07, 5104.00.00, 51.05, 51.06, 51.07, 51.08, 51.09, 5110.00.00, 51.11, 51.12, 5113.00, 5203.00.00, 52.04, 52.05, 52.06, 52.07, 52.08, 52.09, 52.10, 52.11, 52.12, 53.06, 53.07, 53.08, 53.09, 53.10, 5311.00.00, no capítulo 54, exceto os códigos 5402.46.00, 5402.47.00 e 5402.33.10, e nos capítulos 55 a 60;
l) (VETADO);
m) (VETADO);
IX - as empresas de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0;
X - (VETADO);
XI - (VETADO);
XII - (VETADO);
XIII - (VETADO);
XIV - (VETADO).
§ 1º O disposto no caput : Produção de efeito e vigência
I - aplica-se apenas em relação aos produtos industrializados pela empresa; Produção de efeito e vigência
a) a empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput , cuja receita bruta decorrente dessas outras atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total; e Produção de efeito e vigência
§ 2º Para efeito do inciso I do § 1º , devem ser considerados os conceitos de industrialização e de industrialização por encomenda previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
§ 10. (VETADO).
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Súmulas e OJs que citam Artigo 8

Lei:Lei nº 12.546   Art.:art-8  

STF Tema nº 1109 do STF


Tema 1109: Possibilidade de manutenção do pagamento da contribuição previdenciária substitutiva prevista no art. 8º da Lei 12.546/2011 (CPRB), no ano-calendário de 2018, em face da irretratabilidade prevista no art. 9º, § 13, da Lei nº. 12.546/11 e a exclusão de determinadas atividades econômicas operadas pela Lei 13.670/2018.

Descrição: Trata-se de recurso extraordinário em que se discute à luz do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a irretratabilidade da opção pelo recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB), introduzida pela Lei 12.546/2011, tendo em vista os efeitos da Lei 13.670/2018, a qual excluiu algumas atividades econômicas do regime de desoneração da folha de salários.

Tese: É infraconstitucional e depende da análise de fatos e provas, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.670, de 2018, que excluiu da opção pela contribuição substitutiva (CPRB) as pessoas jurídicas que fabricam determinados produtos, inclusive no que se refere à irretratabilidade prevista no art. 9º, § 13, da Lei nº 12.546, de 2011.

Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 1109, Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI, julgado em 06/11/2020, publicado em 06/11/2020)
Tema | 06/11/2020
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 8

Lei:Lei nº 12.546   Art.:art-8  

TRF-1


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RITO COMUM. REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). LEI 12.546/2011. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. ATO DECLARATÓRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL Nº 42/2011. ILEGALIDADE. 1. A Lei nº 12.546/2011, por meio de seus artigos 7º e , concedeu autorização para que determinadas empresas substituíssem a contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta (CPRB). 2. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça A tributação da contribuição previdenciária incidente sobre a totalidade da gratificação natalina do ano de 2011 deve respeitar a base de cálculo e a alíquota previstas na Lei 12.546/2011, vigente na data do fato gerador, que ocorreu apenas no mês de dezembro do referido ano, de modo que é ilegal o Ato Declaratório Interpretativo 42/2011, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que extrapolou a competência regulamentar, violando a regra da reserva legal. (AgInt no REsp n. 1.445.428/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 16/4/2019.) 3. Remessa necessária não provida. (TRF-1, REMESSA NECESSáRIA CíVEL (ReeNec) 0077202-14.2016.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, OITAVA TURMA, PJe 24/05/2024 PAG PJe 24/05/2024 PAG)
Acórdão em REMESSA NECESSáRIA CíVEL | 24/05/2024

TRF-4


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECEITAS DE VENDAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS E DEMAIS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. 1. Tendo em vista que as vendas de mercadorias para a Zona Franca de Manaus e para as áreas de livre comércio de Boa Vista e de (...) são, para fins fiscais, equiparadas à exportação, devem as receitas dessas operações ser excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária de que trata o artigo 8º da Lei nº 12.546/2011.2. Não há preceito legal que equipare à exportação as vendas efetuadas para Tabatinga, Guajará-Mirim, Brasiléia, Epitaciolândia, Cruzeiro do Sul, Macapá e (...). (TRF-4, Apelação/Remessa Necessária 5014897-43.2022.4.04.7108, Relator(a): LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 24/04/2024, Publicado em: 25/04/2024)
Acórdão em Apelação/Remessa Necessária | 25/04/2024

TRF-3


EMENTA:  
  AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA CPRB. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.1. Defende a agravante que “ao contrário da r. decisão agravada, a alegação de inconstitucionalidade da cobrança do ICMS na base de cálculo da CPRB pode ser aduzida a qualquer momento, por se tratar de matéria única e exclusivamente de direito, não necessitando, portanto de dilação probatória”.2. Contudo, qualquer discussão acerca disso na delgada via da exceção de pré-executividade se mostra inoportuna, à míngua da comprovação de que o crédito tributário – ou parte dele – teve origem com a inclusão do ICMS.3. A ...
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declarou a base cálculo nos moldes exigidos pela Fazenda Nacional, ou seja, incluindo o ICMS na base de cálculo de tais tributos. Nesse sentido, comprova-se que ficou sujeita à inconstitucionalidade da legislação que determinou a inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.” (destaquei)4. Inviável acolher o pedido da agravante partindo-se de “presunção” de que o ICMS foi incluído na base de cálculo da CPRB.5. Neste caso, a formação do contraditório e a instrução probatória são inegavelmente essenciais ao correto deslinde do feito, o que não se mostra cabível na via processual eleita pela agravante.6. DESPROVIMENTO ao agravo de instrumento.   (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024753-18.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 20/10/2023, Intimação via sistema DATA: 25/10/2023)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 25/10/2023
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

(Conteúdos ) :