Temas com Repercussão Geral do STF

Tema 1.047 - Temas com Repercussão Geral do STF

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2019

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Tema nº 1047 do STF

Tema 1047: Constitucionalidade da majoração, em um ponto percentual, da alíquota da COFINS-Importação, introduzida pelo artigo 8º, § 21, da Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pela Lei nº 12.715/2012, e da vedação ao aproveitamento integral dos créditos oriundos do pagamento da exação, constante do § 1º-A do artigo 15 da Lei nº 10.865/2004, incluído pela Lei nº 13.137/2015.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, inciso II, 150, inciso II, 151, 152, 154, inciso I, 194, inciso V, e 195, parágrafos 4º e 12, da Constituição Federal, a constitucionalidade da majoração, em 1%, da alíquota da COFINS-Importação, introduzida pelo § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pela Lei nº 12.715/2012, e da vedação ao aproveitamento integral dos créditos tributários, constante do § 1º-A do artigo 15 da Lei nº 10.865/2004, incluído pela Lei nº 13.137/2015.

Tese: I- É constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004; II- A vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota, prevista no artigo 15, § 1º-A, da Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pela Lei 13.137/2015, respeita o princípio constitucional da não cumulatividade. II- A vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota, prevista no artigo 15, § 1º-A, da Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pela Lei 13.137/2015, respeita o princípio constitucional da não cumulatividade.

Há Repercussão: SIM

Tema nº 1047 do STF

Tema 1047: Constitucionalidade da majoração, em um ponto percentual, da alíquota da COFINS-Importação, introduzida pelo artigo 8º, § 21, da Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pela Lei nº 12.715/2012, e da vedação ao aproveitamento integral dos créditos oriundos do pagamento da exação, constante do § 1º-A do artigo 15 da Lei nº 10.865/2004, incluído pela Lei nº 13.137/2015.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, inciso II, 150, inciso II, 151, 152, 154, inciso I, 194, inciso V, e 195, parágrafos 4º e 12, da Constituição Federal, a constitucionalidade da majoração, em 1%, da alíquota da COFINS-Importação, introduzida pelo § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pela Lei nº 12.715/2012, e da vedação ao aproveitamento integral dos créditos tributários, constante do § 1º-A do artigo 15 da Lei nº 10.865/2004, incluído pela Lei nº 13.137/2015.

Tese: I- É constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004; II- A vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota, prevista no artigo 15, § 1º-A, da Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pela Lei 13.137/2015, respeita o princípio constitucional da não cumulatividade. II- A vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota, prevista no artigo 15, § 1º-A, da Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pela Lei 13.137/2015, respeita o princípio constitucional da não cumulatividade.

Há Repercussão: SIM
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Jurisprudências atuais que citam Tema 1.047

Lei:Temas com Repercussão Geral do STF   Art.:art-1047  

STF


EMENTA:  
DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. COFINS - IMPORTAÇÃO. TEMA 1047/STF. MP Nº 774/2017, MP Nº 794/2017. VALIDADE DA MAJORAÇÃO, EM UM PONTO PERCENTUAL, DA ALÍQUOTA DA COFINS-IMPORTAÇÃO APÓS A MP Nº 774/2017. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL GARANTIDA PELO TRIBUNAL A A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS.. 1. Medida provisória não revoga lei anterior, apenas suspende seus efeitos no ordenamento jurídico devido ao seu caráter transitório e precário. A revogação da medida provisória (expressa ou tacitamente) restaura a eficácia da primeira lei, que estava suspensa. 2. Impossibilidade de afastar a anterioridade nonagesimal, pois configura violação ao princípio da non reformatio in pejus. Recurso parcialmente provido. 3. Agravo parcialmente provido. Sem majoração de honorários, tendo em vista tratar-se de mandado de segurança na origem. (STF, RE 1411445 ED-AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, Julgado em: 25/03/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-04-2024 PUBLIC 04-04-2024)
Acórdão em AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO | 04/04/2024

STJ


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL E NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE DO ADICIONAL DE 1% DA ALÍQUOTA DA COFINS. IMPORTAÇÃO PARA AERONAVES E SUAS PEÇAS. DECISÕES AGRAVADAS EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Na forma da jurisprudência dominante do STF e do STJ, o adicional de 1% da alíquota da Cofins-Importação, na aquisição de aeronaves e peças de aeronaves, é constitucional e legítimo (AgInt no REsp 1.729.513/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 13/8/2018).2. Não há falar em distinguishing entre a situação debatida nos autos e a tese vinculante contida no Tema 1.047/STF, uma vez que a Suprema Corte tem reconhecido a incidência da referida orientação, inclusive nos casos envolvendo a importação de aeronaves e peças (ARE 1.420.036 AgR/MG, relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 16/5/2023).3. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.888.603/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Acórdão em TRIBUTÁRIO | 11/04/2024

STJ


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL E NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE DO ADICIONAL DE 1% DA ALÍQUOTA DA COFINS. IMPORTAÇÃO PARA AERONAVES E SUAS PEÇAS. DECISÕES AGRAVADAS EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Na forma da jurisprudência dominante do STF e do STJ, o adicional de 1% da alíquota da Cofins-Importação, na aquisição de aeronaves e peças de aeronaves, é constitucional e legítimo (AgInt no REsp 1.729.513/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 13/8/2018).2. Não há falar em distinguishing entre a situação debatida nos autos e a tese vinculante contida no Tema 1.047/STF, uma vez que a Suprema Corte tem reconhecido a incidência da referida orientação, inclusive nos casos envolvendo a importação de aeronaves e peças (ARE 1.420.036 AgR/MG, relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 16/5/2023).3. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.888.603/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Acórdão em TRIBUTÁRIO | 11/04/2024
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