CF - Constituição Federal (CF/1988)

Artigo 194 - Constituição Federal / 1988

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DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social;
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 194

Lei:CF   Art.:art-194  

STF Tema nº 336 do STF


Tema 336: Imunidade tributária em relação ao imposto de importação para entidades que executam atividades fundadas em preceitos religiosos.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 19, II; 150, VI, c, § 4º; e 203, da Constituição Federal, se a atividade filantrópica executada com fundamento em preceitos religiosos (ensino, caridade e divulgação dogmática) caracteriza-se, ou não, como assistência social, nos termos dos artigos 194 e 203, da Constituição Federal, para fins de incidência da imunidade tributária relativamente ao imposto de importação.

Tese: As entidades religiosas podem se caracterizar como instituições de assistência social a fim de se beneficiarem da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição, que abrangerá não só os impostos sobre o seu patrimônio, renda e serviços, mas também os impostos sobre a importação de bens a serem utilizados na consecução de seus objetivos estatutários.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 336, Relator(a): MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO, julgado em 22/10/2010, publicado em 21/03/2022)
Tema | 21/03/2022

STF Tema nº 1152 do STF


Tema 1152: Necessidade de apreciação, nos casos concretos, dos efeitos da declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 23, §4º, da Lei 21.710/2015 do Estado de Minas Gerais.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º, III, , , XXXV e LV, 37...
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Assentada a inconstitucionalidade do artigo 23, § 4º, da Lei 21.710/2015 do Estado de Minas Gerais, por autorizar pagamento de proventos de aposentadoria em montante superior ao que o servidor percebia no cargo efetivo, não possui repercussão geral a controvérsia relativa à necessidade de comprovação, em concreto, da inobservância do disposto no artigo 40, § 2º, da Constituição Federal (na redação dada pela Emenda Constitucional 20/1998).

Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 1152, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 18/06/2021, publicado em 18/06/2021)
Tema | 18/06/2021

STF Tema nº 397 do STF


Tema 397: Cobrança de contribuição previdenciária dos servidores estaduais ativos de São Paulo.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5, II, 150, 167, XI, 194, parágrafo único, V, 195 e §5º, e 201, da Constituição Federal, a compatibilidade, ou não, da Lei Complementar Estadual nº 943 de 2003 (SP), que instituiu cobrança de contribuição previdenciária de servidores estaduais ativos, com os princípios da legalidade, do equilíbrio financeiro, da causa suficiente, da equidade e da participação no custeio.

Tese: A questão constitucional da exigibilidade de contribuição previdenciária, instituída pala Lei Complementar estadual n. 943/2003, paga pelos servidores públicos estaduais em atividade, no que diz respeito ao preenchimento dos pressupostos de validade da criação de tributos, não tem repercussão geral, pois não atingido quórum mínimo de oito votos para reconhecimento do tema como matéria infraconstitucional (Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal - RISTF, art. 324, § 2º).

Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 397, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 27/05/2011, publicado em 27/05/2011)
Tema | 27/05/2011
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 194

Lei:CF   Art.:art-194  

TJ-RS Internação voluntária


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. PESSOA IDOSA. INCAPAZ. ACOLHIMENTO EM INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 204 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.  Nos termos do artigo 194 da Constituição Federal,  a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Compete ao Poder Público, portanto, independentemente da esfera institucional a que pertença, a responsabilidade de cuidar da assistência social, observadas as diretrizes estabelecidas ...
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prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social.  No caso dos autos, o Município deve ser responsabilizado pelo custeio do valor da instituição que abrigou a parte beneficiária, de modo a garantir-lhe a atendimento e acolhimento de que necessita, notadamente porque a parte favorecida é pessoa idosa, em situação de vulnerabilidade social. Ao depois, o custeio da internação em clínica geriátrica é de responsabilidade do Município, em decorrência do disposto no art. 15 da Lei n. 8742/93, uma vez que o ente municipal é o gestor dos recursos financeiros para custeio dos programas de assistência social dessa natureza. APELO DESPROVIDO. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 50001178520198210160, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 15-12-2022)
Acórdão em Apelação | 16/12/2022

TJ-RS Consulta


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. PESSOA IDOSA. INCAPAZ. ACOLHIMENTO EM INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 204 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.  Nos termos do artigo 194 da Constituição Federal,  a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Compete ao Poder Público, portanto, independentemente da esfera institucional a que pertença, a responsabilidade de cuidar da assistência social, observadas as diretrizes estabelecidas ...
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necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social.  No caso dos autos, o Município deve ser responsabilizado pela complementação do valor da instituição privada que abriga a autora, de modo a garantir-lhe a atendimento e acolhimento de que necessita, notadamente porque a parte autora é pessoa idosa,  portadora de doença mental em situação de vulnerabilidade social. Ao depois, o custeio da internação em clínica geriátrica é de responsabilidade do Município, em decorrência do disposto no art. 15 da Lei n. 8742/93, uma vez que o ente municipal é o gestor dos recursos financeiros para custeio dos programas de assistência social dessa natureza. APELO DESPROVIDO. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 50012484020198210049, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 25-08-2021)
Acórdão em Apelação | 26/08/2021

TJ-RS Internação voluntária


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. PESSOA IDOSA. INCAPAZ. ACOLHIMENTO EM INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 204 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. Nos termos do artigo 194 da Constituição Federal, a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Compete ao Poder Público, portanto, independentemente da esfera institucional a que pertença, a responsabilidade de cuidar da assistência ...
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apenas um ente público. Com efeito, os artigos 203 e 204 da Magna Carta estabelecem que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social.  No caso dos autos, o Município também deve ser responsabilizado pela complementação do valor da internação da parte assistida em instituição de longa permanência, de modo a garantir-lhe a atendimento e acolhimento de que necessita, notadamente por se trata de pessoas idosa em situação de vulnerabilidade social, restando comprovado nos autos a impossibilidade de seus familiares suportarem com os custos da internação. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS; Agravo de Instrumento, Nº 50567404320248217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 19-06-2024)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 20/06/2024
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Arts.. 196 ... 200  - Seção seguinte
 DA SAÚDE

DA SEGURIDADE SOCIAL (Seções neste Capítulo) :