Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
VI - diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social;
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 194
Previdenciário
07/10/2024
Direito Previdenciário: o guia completo da prática jurídica
Você sabe quais são os principais cuidados na prática jurídica do direito previdenciário? Descubra.Súmulas e OJs que citam Artigo 194
STF Tema nº 1447 do STF
TEMA
Tema 1447: Direito do segurado contribuinte individual não cooperado à aposentadoria especial e discussão dos meios de prova da especialidade de sua atividade.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 194; parágrafo único; V; VI; 195; § 5º; e 201, da Constituição Federal, a possibilidade de concessão de aposentadoria especial ao segurado contribuinte individual não cooperado, mesmo após a edição da Lei nº 9.032/1995, bem como a definição dos meios de prova aptos à comprovação da especialidade de sua atividade.
Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 1447, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 194; parágrafo único; V; VI; 195; § 5º; e 201, da Constituição Federal, a possibilidade de concessão de aposentadoria especial ao segurado contribuinte individual não cooperado, mesmo após a edição da Lei nº 9.032/1995, bem como a definição dos meios de prova aptos à comprovação da especialidade de sua atividade.
Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 1447, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE)
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Tema
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STF Tema nº 1353 do STF
TEMA
Tema 1353: Pagamento de auxílio-doença à segurada em gestação de alto risco, independentemente de período de carência.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 2º; 194; III; e 201 da Constituição Federal se é possível conceder auxílio-doença para segurada em gestação de alto risco sem o cumprimento de prazo de carência, apesar de não haver previsão em lista de patologias que autorizam a isenção, com fundamento na proteção à maternidade e à infância.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1353, Relator(a): MIN. GILMAR MENDES, julgado em 12/11/2024)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 2º; 194; III; e 201 da Constituição Federal se é possível conceder auxílio-doença para segurada em gestação de alto risco sem o cumprimento de prazo de carência, apesar de não haver previsão em lista de patologias que autorizam a isenção, com fundamento na proteção à maternidade e à infância.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1353, Relator(a): MIN. GILMAR MENDES, julgado em 12/11/2024)
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Tema
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STF Tema nº 1152 do STF
TEMA
Tema 1152: Necessidade de apreciação, nos casos concretos, dos efeitos da declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 23, §4º, da Lei 21.710/2015 do Estado de Minas Gerais.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º, III, 2º, ...
Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 1152, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 18/06/2021, publicado em 18/06/2021)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º, III, 2º, ...
+144 PALAVRAS
... proventos de aposentadoria em montante superior ao que o servidor percebia no cargo efetivo, não possui repercussão geral a controvérsia relativa à necessidade de comprovação, em concreto, da inobservância do disposto no artigo 40, § 2º, da Constituição Federal (na redação dada pela Emenda Constitucional 20/1998).Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 1152, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 18/06/2021, publicado em 18/06/2021)
18/06/2021 •
Tema
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA