CF - Constituição Federal (CF/1988)

Artigo 152 - Constituição Federal / 1988

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DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

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Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 152

Lei:CF   Art.:art-152  

STF Tema nº 1020 do STF


Tema 1020: Controvérsia alusiva à constitucionalidade de lei municipal a determinar retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS - pelo tomador de serviço, em razão da ausência de cadastro, na Secretaria de Finanças de São Paulo, do prestador não estabelecido no território do referido Município.

Descrição: Recurso extraordinário no qual se discute, à luz dos artigos 30, inciso I, 146 e 152 da Constituição Federal, e do princípio da territorialidade, a constitucionalidade de dispositivo da Lei no 14.042/2005, do Município de São Paulo, que impõe a empresas prestadoras de serviço nessa região e sediadas fora do respectivo território a obrigação de se cadastrarem na Secretaria de Finanças do Município de São Paulo, sob pena de o tomador do serviço efetuar a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

Tese: É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços - ISS quando descumprida a obrigação acessória.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1020, Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO, julgado em 30/11/2018, publicado em 01/03/2021)
Tema | 01/03/2021

STF Tema nº 707 do STF


Tema 707: Validade da restrição do direito a créditos da contribuição ao PIS apenas quanto aos bens, serviços, custos e despesas relacionados a negócios jurídicos contratados com pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 150, II; 152 e 170, IV, da Constituição federal, a constitucionalidade do art. 3º, § 3º, I e II, da Lei 10.637/2002, que veda a exclusão, da base de cálculo da contribuição ao PIS, de valores empregados na aquisição de bens e serviços de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, bem como de custos e despesas incorridos e aqueles pagos ou creditados a referidas pessoas jurídicas.

Tese: Revela-se constitucional o artigo 3º, § 3º, incisos I e II, da Lei nº 10.637/2003, no que veda o creditamento da contribuição para o Programa de Integração Social, no regime não cumulativo, em relação às operações com pessoas jurídicas domiciliadas no exterior.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 707, Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO, julgado em 21/03/2014, publicado em 29/06/2020)
Tema | 29/06/2020
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 152

Lei:CF   Art.:art-152  

TJ-GO


EMENTA:  
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE VAGA EM UTI. MEDIDAS CONCEDIDAS EM SEDE DE LIMINAR E CONFIRMADAS POR SENTENÇA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NEGATIVA DE TRATAMENTO QUE CONFIGURA ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO. 1. A saúde é direito fundamental, sendo dever do poder público assegurá-la de forma integral e com prioridade. Inteligência dos artigos 6º e 196, da Constituição Federal, e dos artigos 152 e 153, IX Constituição do Estado de Goiás. 2. A obrigação de assegurar o direito à saúde é solidária entre todos os entes federados, consoante artigo 198 da Constituição Federal e entendimento do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema nº 793). 3. Diante do caráter cogente e vinculante das normas constitucionais, é inaplicável a cláusula da reserva do possível sempre que sua invocação comprometer o núcleo básico do direito fundamental à saúde. Precedentes do STF. 4. Comprovado o estado de saúde grave da paciente, a necessidade do tratamento médico indicado e a negativa do poder público em prestar o atendimento necessário, configura-se a lesão ao direito líquido e certo de obter assistência integral e especial à saúde. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Reexame Necessário 5292635-04.2019.8.09.0174, Rel. Des(a). ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 26/11/2020, DJe de 26/11/2020)
Acórdão em Reexame Necessário     | 26/11/2020
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TJ-GO


EMENTA:  
APELAÇÃO E DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 5746144-15.2022.8.09.0128                                                 Comarca: GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) AUTOR: Ministerio Público Em Substituição Processual a (...) RÉU: Município de Planaltina de Goiás APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: Município de Planaltina de Goiás APELADO: Ministerio Público Em Substituição Processual a (...) RELATOR:  DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA     EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. É dever do Poder Público assegurar o direito fundamental à saúde de forma integral e com prioridade ? artigos 6º...
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DIREITO DA SAÚDE. CNJ. Segundo o Enunciado nº 02 do CNJ, atualizado por redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde, ?concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em tutela provisória ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório, com definição de metas terapêuticas a fim de avaliar a efetividade do tratamento e adesão do paciente e prescrição médicas, a serem apresentados preferencialmente ao executor da medida, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária (Portaria SVS/MS nº 344/98), sob pena de perda de eficácia da medida.? (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5746144-15.2022.8.09.0128, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, Goiânia - 2° Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde, julgado em 11/12/2023, DJe de 11/12/2023)
Acórdão em PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível     | 11/12/2023
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TJ-GO


EMENTA:  
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5097390-53.2023.8.09.0000 COMARCA DE  Goiânia                                                3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) IMPETRANTE (S): (...) IMPETRADO (S): Secretário De Saúde Do Estado De Goiás LITISCONSORTE(S): Estado de Goiás RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA     EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA PARA INTERNAÇÃO. MEDIDA CONCEDIDA EM SEDE DE LIMINAR E CONFIRMADA POR SENTENÇA. 1. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. A saúde é direito fundamental, sendo obrigação solidária de todos os entes federados assegurá-la de forma integral e com prioridade (artigos 6º, 196 e 198, ...
« (+85 PALAVRAS) »
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ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO. Comprovado o direito líquido e certo do cidadão e devidamente instruído com documentos que atestem a necessidade de obter o tratamento de que necessita para a adequada recuperação de sua saúde, imperiosa a concessão da segurança nesse sentido, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal. A omissão da autoridade pública em disponibilizar o tratamento necessário ao paciente, constitui ofensa a direito líquido e certo, amparado via mandamus. 4. MULTA DIÁRIA E BLOQUEIO DE VERBAS. Admissível a fixação de multa e/ou bloqueio de verbas públicas para o descumprimento de decisão judicial, especialmente nas hipóteses de tratamento de saúde. Precedentes. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível 5097390-53.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 17/04/2023, DJe de 17/04/2023)
Acórdão em PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível     | 17/04/2023
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