Artigo 8 - Lei nº 12.844 / 2013

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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 8º Fica autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 31 de dezembro de 2015, das operações de crédito rural de valor originalmente contratado até R$ 100.000,00 (cem mil reais), referentes a uma ou mais operações do mesmo mutuário, com recursos de fontes públicas, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, contratadas até 31 de dezembro de 2006, observadas ainda as seguintes condições:
I - operações com valor originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em uma ou mais operações do mesmo mutuário:
a) rebate de 85% (oitenta e cinco por cento) sobre o saldo devedor atualizado, para a liquidação das dívidas relativas a empreendimentos localizados nas regiões do semiárido, do norte do Espírito Santo e dos Municípios do norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;
b) (VETADO);
II - operações com valor originalmente contratado acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) em uma ou mais operações do mesmo mutuário:
a) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais): aplica-se o disposto no inciso I do caput deste artigo;
b) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado excedente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e até o limite de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais):
1. rebate de 75% (setenta e cinco por cento), para a liquidação das dívidas relativas a empreendimentos localizados nas regiões do semiárido, do norte do Espírito Santo e dos Municípios do norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;
2. (VETADO);
III - operações com valor originalmente contratado acima de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e até R$ 100.000,00 (cem mil reais) em uma ou mais operações do mesmo mutuário:
a) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado de até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), aplica-se o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo;
b) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado excedente a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
1. rebate de 50% (cinquenta por cento) para a liquidação das dívidas relativas a empreendimentos localizados nas regiões do semiárido, do norte do Espírito Santo e dos Municípios do norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;
2. (VETADO).
IV - operações contratadas nos demais Municípios da área de abrangência da Sudene não incluídos nos incisos I a III do caput , desde que tenha sido decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência em decorrência de seca ou estiagem, no período de 1º de dezembro de 2011 a 30 de junho de 2013, reconhecidos pelo Poder Executivo federal:
a) operações com valor originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em uma ou mais operações do mesmo mutuário: rebate de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o saldo devedor atualizado; e
b) operações com valor originalmente contratado acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), em uma ou mais operações do mesmo mutuário:
1. para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais): aplica-se o disposto na alínea a deste inciso;
2. para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais): rebate de 45% (quarenta e cinco por cento);
c) operações com valor originalmente contratado acima de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e até R$ 100.000,00 (cem mil reais), em uma ou mais operações do mesmo mutuário:
1. para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado de até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais): aplica-se o disposto nas alíneas a e b deste inciso; e
2. para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado acima de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e até R$ 100.000,00 (cem mil reais): rebate de 40% (quarenta por cento).
§ 1º (VETADO).
§ 2º Os saldos devedores das operações a serem liquidadas nos termos deste artigo serão apurados com base nos encargos contratuais de normalidade, excluídos os bônus, sem o cômputo de multa, mora, quaisquer outros encargos por inadimplemento ou honorários advocatícios. Redação dada pela Lei nº 12.872, de 2013)
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também às seguintes operações originárias de crédito rural, observada a abrangência de que trata o caput :
II - renegociadas ao amparo das Resoluções nºs 2.238, de 31 de janeiro de 1996, e 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monetário Nacional;
III - desoneradas de risco pela União por força da Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001
IV - renegociadas ao amparo da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002
V - renegociadas ao amparo da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006
VI - contratadas no âmbito do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana;
VII - contratadas no âmbito do Programa Nacional de Valorização e Utilização de Várzeas Irrigáveis - PROVÁRZEAS;
VIII - contratadas no âmbito do Programa de Financiamento de Equipamentos de Irrigação - PROFIR;
IX - contratadas no âmbito do Programa de Cooperação Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados - PRODECER;
X - lastreadas em recursos repassados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES no âmbito da Finame Agrícola Especial;
XI - lastreadas em recursos repassados pelo BNDES no âmbito do Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras - MODERFROTA;
XII - contratadas no âmbito do Programa de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à Produção Agropecuária - PRODECOOP;
XIII - contratadas no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural - PROGER Rural;
XIV - (VETADO);
XV - (VETADO);
XVI - (VETADO);
XVII - outras definidas pelo Conselho Monetário Nacional.
XVIII - (VETADO).
§ 4º (VETADO).
§ 5º (VETADO).
§ 6º Caso o recálculo da dívida de que trata o § 2º resulte em saldo devedor 0 (zero) ou menor que 0 (zero), a operação será considerada liquidada, não havendo, em hipótese alguma, devolução de valores a mutuários. Redação dada pela Lei nº 12.872, de 2013)
§ 7º Para fins de enquadramento nas disposições deste artigo, os saldos devedores das operações de crédito rural contratadas com cooperativas, associações e condomínios de produtores rurais, inclusive as operações efetuadas na modalidade grupal ou coletiva, serão apurados:
I - por cédula-filha ou instrumento de crédito individual firmado por beneficiário final do crédito;
II - no caso de crédito rural grupal ou coletivo, pelo resultado da divisão do valor originalmente contratado pelo número de mutuários constantes da cédula de crédito;
III - no caso de operação que não tenha envolvido repasse de recursos a cooperados ou associados, pelo resultado da divisão dos saldos devedores pelo número total de cooperados ou associados ativos da entidade.
§ 8º (VETADO).
§ 9º É o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE autorizado a assumir os ônus decorrentes das disposições deste artigo referentes às operações lastreadas em seus recursos e às operações lastreadas em recursos mistos do FNE com outras fontes.
§ 10. É a União autorizada a assumir os ônus decorrentes das disposições deste artigo referentes às operações efetuadas com outras fontes, inclusive no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, e às demais operações efetuadas com risco da União ou desoneradas de risco pela União.
§ 11. É o Poder Executivo autorizado a definir a metodologia e as demais condições para ressarcir às instituições financeiras públicas federais dos custos da repactuação e dos rebates definidos neste artigo para as operações ou parcelas das operações efetuadas com risco da instituição financeira, observado o disposto nos §§ 9º e 10 deste artigo.
§ 12. Ficam suspensos o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções judiciais e os respectivos prazos processuais referentes às operações enquadráveis neste artigo até 31 de dezembro de 2015.
§ 13. O prazo de prescrição das dívidas de que trata o caput fica suspenso a partir da data de publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2016.
§ 14. As operações de risco da União, enquadradas neste artigo, não devem ser encaminhadas para inscrição na Dívida Ativa da União até 31 de dezembro de 2016.
§ 15. (VETADO).
§ 16. (VETADO).
§ 17. (VETADO).
§ 18. Caso o mutuário tenha mais de uma operação que se enquadre no disposto neste artigo e o somatório de todas as operações, considerado o valor originalmente contratado, seja igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), será considerado o somatório dos valores das operações originalmente contratadas para o enquadramento nos percentuais de desconto de que tratam os incisos I a IV do caput .
§ 19. Admitem-se a amortização parcial do saldo devedor apurado de acordo com o § 2º e a concomitante contratação de nova operação para liquidação do valor remanescente, desde que realizadas até 31 de dezembro de 2014, nas seguintes condições:
I - o percentual de desconto será definido com base no disposto nos incisos I a IV do caput ;
II - deve ser deduzido, além do valor amortizado, o desconto previsto nos incisos I a IV do caput de forma proporcional às amortizações efetuadas;
III - o saldo devedor remanescente deve ser liquidado por meio da contratação de nova operação nos termos do art. 9º desta Lei, não se aplicando sobre este saldo os descontos de que tratam os incisos I a IV deste artigo.
§ 20. As disposições deste artigo não se aplicam às operações oriundas de crédito rural inscritas em Dívida Ativa da União ou em cobrança judicial pela Procuradoria-Geral da União.
§ 21. Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, os honorários advocatícios ou despesas com custas processuais são de responsabilidade de cada parte, e o não implemento de seu pagamento não obsta a referida liquidação.
§ 22. (VETADO).
§ 23. Fica suspenso o encaminhamento para cobrança judicial referente às operações enquadráveis neste artigo até 31 de dezembro de 2016.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 8

Lei:Lei nº 12.844   Art.:art-8  

TJ-BA


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. POSSIBILIDADE DE REBATE NO VALOR DEVIDO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.844/2013. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS ESTABELECIDOS PELA MENCIONADA LEI. INEXISTÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORADOS PARA 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. ART. 85, §11, DO CPC. APELO IMPROVIDO. I – Controvérsia cinge-se em saber se o autor faz jus ao rebate disciplinado pela Lei nº 12.844/2013, em razão da liquidação antecipada de débito. II – O mencionado diploma legislativo instituiu medidas de estímulo ...
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conhecido e não provido.    Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 0000525-72.2014.8.05.0067, em que figuram como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como apelado (...). ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença em todos os seus termos e majorando os honorários advocatícios fixados em desfavor da parte acionada para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.     Salvador, . 10-239 (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0000525-72.2014.8.05.0067, Órgão julgador: SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Publicado em: 05/02/2024)
Acórdão em Apelação | 05/02/2024
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TJ-PE Títulos de Crédito


EMENTA:  
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRECRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIDÊNCIAS ADOTADAS PELA PARTE PARA CITAÇÃO DO RÉU. DESÍDIA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Não condiz com os documentos acostados autos a afirmação na sentença de que não foram tomadas as providências necessárias para a citação. Ao contrário, o processo foi o tempo todo acompanhado pelo apelante, sendo deferidos todos os pedidos de suspensão do feito, com fundamento na legislação vigente. 2. O art. 8º da Lei nº 12.844/2013, autorizou a concessão de rebate para liquidação da dívida contratada até 31.12.2006 e em valor inferior a R$ 15.000,00, ficando suspensos os prazos de cobrança judicial, nos termos do § 12, do mesmo artigo. Logo, as sucessivas suspensões se deram com fundamento na citada legislação. 3. Logo, não se pode dizer que já teria ocorrido a prescrição antes da edição da Lei nº 12.844/2013, pois caracterizaria uma autêntica decisão surpresa e cerceamento de defesa, pois não houve desídia ou inércia do apelante. 4 Apelo Provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Apelação Cível, em que figuram, como Apelante, Banco do Nordeste do Brasil S/A e, como Apelado, (...), acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Apelo, tudo de conformidade com o Voto, Ata de Julgamento e demais peças processuais que passam a integrar este julgado. Caruaru, data da assinatura eletrônica Luciano de Castro Campos Desembargador Relator 04 (TJPE, APELAÇÃO CÍVEL 0000546-60.2011.8.17.1250, Relator(a): LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC), Julgado em 18/12/2023, publicado em 18/12/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 18/12/2023
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TJ-PE Títulos de Crédito


EMENTA:  
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRECRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIDÊNCIAS ADOTADAS PELA PARTE PARA CITAÇÃO DO RÉU. DESÍDIA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Não condiz com os documentos acostados autos a afirmação na sentença de que não foram tomadas as providências necessárias para a citação. Ao contrário, o processo foi o tempo todo acompanhado pelo apelante, sendo deferidos todos os pedidos de suspensão do feito, com fundamento na legislação vigente. 2. O art. 8º da Lei nº 12.844/2013, autorizou a concessão de rebate para liquidação da dívida contratada até 31.12.2006 e em valor inferior a R$ 15.000,00, ficando suspensos os prazos de cobrança judicial, nos termos do § 12, do mesmo artigo. Logo, as sucessivas suspensões se deram com fundamento na citada legislação. 3. Logo, não se pode dizer que já teria ocorrido a prescrição antes da edição da Lei nº 12.844/2013, pois caracterizaria uma autêntica decisão surpresa e cerceamento de defesa, pois não houve desídia ou inércia do apelante. 4 Apelo Provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Apelação Cível, em que figuram, como Apelante, Banco do Nordeste do Brasil S/A e, como Apelado, (...), acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Apelo, tudo de conformidade com o Voto, Ata de Julgamento e demais peças processuais que passam a integrar este julgado. Caruaru, data da assinatura eletrônica Luciano de Castro Campos Desembargador Relator 04 (TJPE, Apelação Cível 0000546-60.2011.8.17.1250, Relator(a): LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC), Julgado em 18/12/2023, publicado em 18/12/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 18/12/2023
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