Decreto nº 59.566 (1966)

Artigo 5 - Decreto nº 59.566 / 1966

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Princípios e Definições

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Art 5º Dá-se a parceria:
I - agrícola, quando o objeto da cessão fôr o uso de imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, com o objetivo de nêle ser exercida a atividade de produção vegetal;
II - pecuária, quando o objetivo da cessão forem animais para cria, recria, invernagem ou engorda;
III - agro-industrial, quando o objeto da sessão fôr o uso do imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, ou maquinaria e implementos, com o objetivo de ser exercida atividade de transformação de produto agrícola, pecuário ou florestal;
IV - extrativa, quando o objeto da cessão fôr o uso de imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, e ou animais de qualquer espécie, com o objetivo de ser exercida atividade extrativa de produto agrícola, animal ou florestal;
V - mista, quando o objeto da cessão abranger mais de uma das modalidades de parceria definidas nos incisos anteriores.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 5

Lei:Decreto nº 59.566   Art.:art-5  

STJ


EMENTA:  
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DA APELAÇÃO. RESPEITO À AUTONOMIA PRIVADA E À LIBERDADE DE CONTRATAR. CONTRATO DE PARCERIA PECUÁRIA. ENTREGA DE RESES PARA ENGORDA. NATUREZA JURÍDICA. CONTRATO REAL. NATUREZA JURÍDICA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO PELAS PARTES NA HIPÓTESE DOS AUTOS. REAL INTENÇÃO DOS CONTRATANTES. CÂNONE HERMENÊUTICO DA TOTALIDADE E DA COERÊNCIA. FINS ALMEJADOS PELAS PARTES. MÚTUO COM CONFISSÃO DE DÍVIDA. SIMULAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 11/2/2021 e concluso ao gabinete em 14/7/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a natureza jurídica do contrato entabulado ...
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ser interpretada com base no cânone hermenêutico da totalidade e da coerência, e não de maneira meramente literal, visto que o contrato cristaliza uma totalidade de sentido, não compactuando com perspectiva atomizada, isto é, isolada do contexto em que redigido e do restante do conteúdo do instrumento contratual. Significa dizer que o contrato não pode ser interpretado em tiras, aos pedaços, devendo, em verdade, cingir a totalidade dos interesses instrumentalizados pelas partes. 9- Na hipótese dos autos, as partes pretenderam, efetivamente, realizar contrato de mútuo com confissão de dívida, e não parceria de pecuária, estando devidamente evidenciada qual era a real intenção de ambas no momento da celebração do contrato, afastando-se, portanto, a simulação. 10- Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1949317/TO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021)
Acórdão em CIVIL E PROCESSUAL CIVIL | 12/11/2021

TJ-BA


EMENTA:  
Trata-se de recurso especial interposto por CONE ARATU S.A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão da Quinta Câmara Cível, que negou provimento ao apelo interposto pelo ora recorrente.   Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea “c”, sustenta a parte recorrente haver divergência jurisprudencial.   Pela alínea “a”, a parte recorrente aduz ofensa aos artigos 104, 108 e 166 do Código Civil, bem como aos ...
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contrato de mútuo com confissão de dívida, e não parceria de pecuária, estando devidamente evidenciada qual era a real intenção de ambas no momento da celebração do contrato, afastando-se, portanto, a simulação. 10- Recurso especial não provido. (REsp n. 1.949.317/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.)    Por consequência lógica, não é admissível o recurso especial pela alínea “c”, considerando que a análise da matéria em espeque, como já evidenciado, prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviável pelo óbice da Súmula 7, do C. STJ.    Ante o exposto, inadmito o recurso especial.   Publique-se. Intimem-se.   Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0314173-74.2019.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 08/11/2022)
Acórdão em Apelação | 08/11/2022
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TJ-BA


EMENTA:  
Trata-se de recurso especial interposto por CONE ARATU S.A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão da Quinta Câmara Cível, que negou provimento ao apelo interposto pelo ora recorrente.   Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea “c”, sustenta a parte recorrente haver divergência jurisprudencial.   Pela alínea “a”, a parte recorrente aduz ofensa aos artigos 104, 108 e 166 do Código Civil, bem como aos ...
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contrato de mútuo com confissão de dívida, e não parceria de pecuária, estando devidamente evidenciada qual era a real intenção de ambas no momento da celebração do contrato, afastando-se, portanto, a simulação. 10- Recurso especial não provido. (REsp n. 1.949.317/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.)    Por consequência lógica, não é admissível o recurso especial pela alínea “c”, considerando que a análise da matéria em espeque, como já evidenciado, prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviável pelo óbice da Súmula 7, do C. STJ.    Ante o exposto, inadmito o recurso especial.   Publique-se. Intimem-se.   Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0314173-74.2019.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 08/11/2022)
Acórdão em Apelação | 08/11/2022
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