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I - agrícola, quando o objeto da cessão fôr o uso de imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, com o objetivo de nêle ser exercida a atividade de produção vegetal;
II - pecuária, quando o objetivo da cessão forem animais para cria, recria, invernagem ou engorda;
III - agro-industrial, quando o objeto da sessão fôr o uso do imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, ou maquinaria e implementos, com o objetivo de ser exercida atividade de transformação de produto agrícola, pecuário ou florestal;
IV - extrativa, quando o objeto da cessão fôr o uso de imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, e ou animais de qualquer espécie, com o objetivo de ser exercida atividade extrativa de produto agrícola, animal ou florestal;
V - mista, quando o objeto da cessão abranger mais de uma das modalidades de parceria definidas nos incisos anteriores.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 5
STJ
EMENTA:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DA APELAÇÃO. RESPEITO À AUTONOMIA PRIVADA E À LIBERDADE DE CONTRATAR. CONTRATO DE PARCERIA PECUÁRIA. ENTREGA DE RESES PARA ENGORDA. NATUREZA JURÍDICA. CONTRATO REAL. NATUREZA JURÍDICA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO PELAS PARTES NA HIPÓTESE DOS AUTOS. REAL INTENÇÃO DOS CONTRATANTES. CÂNONE HERMENÊUTICO DA TOTALIDADE E DA COERÊNCIA. FINS ALMEJADOS PELAS PARTES. MÚTUO COM CONFISSÃO DE DÍVIDA. SIMULAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1- Recurso especial interposto em 11/2/2021 e concluso ao gabinete em 14/7/2021.
2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a natureza jurídica do contrato entabulado
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...entre as partes seria de parceria rural pecuária, disciplinada pelo Estatuto da Terra, ou de mútuo e confissão de dívida; b) o contrato de parceria rural/pecuária padeceria de invalidade, em virtude de violação da forma prescrita em lei; c) o contrato ora examinado apresentaria simulação.
3- Na hipótese em exame, é de ser afastada a existência de vício no acórdão recorrido, à consideração de que a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.
4- O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de sustentar a ausência de título líquido, certo e exigível, hábil a instruir a execução, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice dos enunciados constantes nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
5- A apelação possui efeito devolutivo amplo, e a limitação quanto à "matéria impugnada", a que alude o art. 1.013, caput, do CPC, não implica, por óbvio, restrição aos fundamentos jurídicos de que pode lançar mão o órgão ad quem, mesmo porque cabe a ele apreciar e julgar todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido previamente solucionadas. Precedentes.
6- No direito civil pátrio, predomina a autonomia privada, de modo que se confere, em regra, total liberdade negocial aos sujeitos da relação obrigacional. Precedentes.
7- Na hipótese vertente, o contrato de parceria pecuária teria como escopo a entrega de reses para a engorda, cuja previsão legal se encontra no Decreto 59.566/66 e no Estatuto da Terra (art. 96, VI, § 1º, I, II, e III, do Estatuto da Terra; e arts. 4º e 5º, II, do Decreto 59.566/66). Trata-se, portanto, de contrato real, pois somente nasce, perfectibiliza-se, com a entrega da coisa, de modo que, antes da referida entrega, contrato não há. Em outras palavras, a entrega da coisa é elemento de existência do contrato.
8- A cláusula contratual objeto da divergência deve ser interpretada com base no cânone hermenêutico da totalidade e da coerência, e não de maneira meramente literal, visto que o contrato cristaliza uma totalidade de sentido, não compactuando com perspectiva atomizada, isto é, isolada do contexto em que redigido e do restante do conteúdo do instrumento contratual. Significa dizer que o contrato não pode ser interpretado em tiras, aos pedaços, devendo, em verdade, cingir a totalidade dos interesses instrumentalizados pelas partes.
9- Na hipótese dos autos, as partes pretenderam, efetivamente, realizar contrato de mútuo com confissão de dívida, e não parceria de pecuária, estando devidamente evidenciada qual era a real intenção de ambas no momento da celebração do contrato, afastando-se, portanto, a simulação.
10- Recurso especial não provido.
(STJ, REsp 1949317/TO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021)
Acórdão em CIVIL E PROCESSUAL CIVIL |
12/11/2021
TJ-BA
EMENTA:
Trata-se de recurso especial interposto por CONE ARATU S.A, com fundamento no
artigo 105,
inciso III, alíneas “a” e “c”, da
Constituição Federal, em face de acórdão da Quinta Câmara Cível, que negou provimento ao apelo interposto pelo ora recorrente. Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea “c”, sustenta a parte recorrente haver divergência jurisprudencial. Pela alínea “a”, a parte recorrente aduz ofensa aos
artigos 104,
108 e
166 do
Código Civil, bem como aos
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...artigos 489, §1º, inciso VI; 1.022, incisos I e III, e 783 do Código de Processo Civil. Apresentadas contrarrazões. É o relatório. Inicialmente, o recurso especial também não merece prosperar pela alegada infringência aos arts. 489 e 1.022 do Código dos Ritos de 2015, porquanto se verifica que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. É pacífico na Corte Infraconstitucional que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide. Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 3. "Não é deficiente a fundamentação do julgado que elenca suficientemente as razões pelas quais fez incidir os enunciados sumulares cabíveis na hipótese" (AgInt no AREsp n. 911.502/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 1º/12/2016, DJe 7/12/2016). (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1372389/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 09/12/2020) Sobre o negócio jurídico celebrado entre as partes (título executivo extrajudicial), o acórdão assim se manifestou: “Com efeito, o primeiro contrato, denominado de "Instrumento Particular de Serviços de Consultoria e Assessoramento em Caráter Ad Exitum" (id. 13194922), foi pactuado entre as partes com o seguinte objeto: "1. Do Objeto: O objeto do presente Contrato é regular a prestação, pela Contratada, de serviços de Consultoria e Assessoramento para a viabilização do Empreendimento Logístico a ser instalado no Estado da Bahia, com atendimento de todos os itens adiante elencados." Em seguida, o instrumento contratual apresenta os diversos serviços imputados à apelada, voltados basicamente à prospecção de áreas em municípios baianos para a instalação do empreendimento, além da aproximação com órgãos da administração pública em níveis estadual e municipal, para a viabilidade e consecução do empreendimento e a obtenção de licenças necessárias à sua implementação. Como forma de pagamento da obrigação de fazer acima relacionada, a cláusula 2 do contrato estipulou a remuneração para os serviços de acompanhamento operacional, em quantia fixa mensal e, para o que interesse ao presente recurso, a remuneração "consistente na Dação em Pagamento de 32.000 m² (trinta e dois mil metros quadrados) de área construída de imóveis tipo Galpão Industrial", conforme as etapas e prazos ali clausulados. Observe-se que o contrato avençado é de “prestação de serviços” e que, na cláusula relativa ao pagamento, mais especificamente no item 2.4, foi ajustado que, quando do momento da realização do pagamento seria realizada a Escritura Pública da Dação em Pagamento dos bens imóveis designados, sendo, no total 32.000 m² (trinta e dois mil metros quadrados) de área construída de galpão industrial. Ora, resta evidente o caráter pessoal do contrato que deu origem à dívida que, como o próprio nome diz, tratou de prestações entre dois sujeitos, consistentes na realização de um serviço e na contraprestação do mesmo. Como forma de remuneração dos serviços prestados, as partes estipularam a futura confecção de uma Dação em Pagamento, que deveria ser formalizada através de Escritura Pública, conforme item 2.4, in verbis: "2.4. Todas as condicionantes e demais fundamentos relevantes deverão constar da Escritura Pública de Dação em Pagamento e Contrato Particular de Administração Onerosa de Bens, a ser celebrado entre as partes". O caráter real que a recorrente tenta conferir ao contrato não se identifica pela leitura das respectivas cláusulas. Isto porque, claro e evidente que nestas cláusulas se prevê, tão somente, uma futura obrigação de natureza real, através de um outro instrumento, quando seria observada a forma solene prescrita para tanto. Ressalte-se que o entendimento sobre o caso não poderia ser outro, até porque os bens imóveis dados como pagamento sequer existiam, estando ainda pendentes de construção. Se o bem a ser dado em pagamento sequer existia, não se pode falar em transmissão ou transferência, pois, por óbvio só se transmite o que existe. (…) No caso sob comento, diversamente do sustentado pela recorrente, não há adimplemento de uma obrigação mediante prestação diversa. Válido rememorar que os contraentes pactuaram remuneração mista; uma parte em valor fixo mensal e a outra através de transmissão imobiliária, ambas, portanto, obrigação de dar (pagar). Ou seja, trata-se da mesma obrigação seja em imóvel ou em pecúnia, mediante a precificação do valor dos galpões industriais estabelecida entre as partes no instrumento de transação e prevenção de litígios. Importante ainda ressaltar que, se a apelante firma um contrato, recebe a prestação contratada, e deixa para alegar a nulidade do mesmo somente quando lhe é exigido o respectivo pagamento, por óbvio é que está a se beneficiar da própria torpeza, o que é terminantemente proibido pelo ordenamento jurídico brasileiro. (…) Ademais, é imprescindível rememorar que, diante do inadimplemento do Executado, as partes resolveram pela assinatura de um segundo contrato, denominado de Instrumento Particular de Transação Preventiva de Litígio (id 13194920), concedendo novo prazo para cumprimento das obrigações contraprestacionais pelo Apelado, e, assim não ocorrendo no prazo ali estipulado, a automática conversão da obrigação em pagamento de dinheiro. Foi o que ocorreu, sendo executado, portanto, o valor, em moeda nacional, combinado pelos contratantes. Por conta de tudo quanto acima exposto, constatando-se a inexistência de qualquer vício formal no instrumento contratual, enxorta-se a argumentação recursal nesse sentido. A apelante sustenta, ainda, a impossibilidade de exigência do título executivo, por estar subordinado à condição de êxito do empreendimento e também de que os bens a serem dados como pagamentos, se esvaíram sem sua culpa. Desacertada a tese defendida. No supramencionado instrumento de prevenção de litígio constata-se que a recorrente confessa, não só a dívida, mas também declara, de forma expressa e inequívoca que a apelada cumpriu com todas as suas obrigações contratuais, fazendo jus ao pagamento dos serviços que realizou. É o que salta aos olhos quando da leitura do trecho do instrumento abaixo colacionado: "[...] Considerando que: [...] (v) a V4 cumpriu todas as obrigações previstas nos itens 1.1.1 e 1.1.2 do Contrato, sendo que, em 21 de fevereiro de 2014, foi obtida a última licença necessária à implantação do Empreendimento, materializando-se a condição a que estava subordinada a remuneração ad exitum pactuada nos termos do item 2.2. e seus subitens do Contrato"; (vi) a CONE, até a presente data, não entregou, nem transferiu à V4 a propriedade dos 7.000 metros quadrados de área construída de Galpão Industrial pactuados no subitem 2.2.1. do Contrato, estando em mora desde 21 de fevereiro de 2015, em relação ao cumprimento daquela obrigação." E, mais adiante, em termos peremptórios "A CONE, por este instrumento e na melhor forma de direito, reconhece e declara que, tendo ocorrido o cumprimento das obrigações que cabiam àquela parte, bem como o implemento da condição pactuada, a V4 possui pleno e incontestável direito ao recebimento e a transferência para si da propriedade de área construída de Galpão Industrial situados no empreendimento" (grifei) Dito isso, outra conclusão não se pode chegar senão a de que este é o título executado que é perceptivelmente legal e exigível. A alegação de que o pagamento estaria condicionada ao êxito do empreendimento esvazia-se, pois, como visto, no item “(vi)” acima transcrito, o Executado anuncia, de forma luminosa, que a Exequente “passou a ter direito ao recebimento e transferência dos 32.000 m² (trinta e dois mil metros quadrados)de área construída de Galpão Industrial (...)” Apenas para ser minucioso, é importante destacar que a recorrente confunde o suposto “não êxito” do empreendimento com os intempéries que inviabilizaram o término da obra. Como está escrito no item “2” do contrato de prestação de serviços anteriormente transcrito, o “êxito” ali contratado consistiu na “viabilização” do empreendimento e não do seu sucesso ou do da sua efetiva inserção para venda no mercado. Tanto o empreendimento foi viabilizado, que em nenhum momento a executada impugnou o fato de a exequente ter cumprido com suas obrigações, tendo, ao contrário, reconhecido esse direito em diversas manifestações no processo, além, claro, de tê-lo feito na declaração contida no termo de prevenção de litigio já destacado. Também é importante enfatizar que a suspensão do financiamento do Banco do Brasil não pode ser considerada causa para o descumprimento da obrigação contratualmente assumida com a apelada, isso porque, além de ser um episódio referente tão somente ao relacionamento do banco com o apelado, ainda deve ser considerado como um fato posterior ao chamado “êxito” contratado. Tanto o empreendimento foi viabilizado, que a instituição bancária liberou o financiamento. A propósito, impende transcrever trecho da sentença, em que a questão é dilucidada de forma incontestável, senão vejamos: "[...] Em outras palavras, o que quero dizer é que a não liberação do empréstimo não torna a prestação irrealizável, constituindo-se o fato em mero embaraço que cumpre à embargante superar, seja aplicando recursos próprios para a consecução do empreendimento, seja obtendo novos empréstimos com outras instituições financeiras para dar cabo de sua obrigação. É dizer, a tese da impossibilidade superveniente da prestação não resiste a um rápido e rasteiro exercício de reflexão. Constata-se, pois, que a norma que se extrai do art. 234 do CC não tem qualquer aplicação ao caso concreto, uma vez que coisa alguma se perdeu sem culpa do devedor, sendo certo, outrossim, que não existe condição suspensiva a restringir a eficácia do negócio jurídico celebrado entre as partes." A possível causa de suspensão do crédito fornecido pelo Banco do Brasil foram as infrações contratuais e inconsistências encontradas Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna realizada pela Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) – doc. id 13194936. Sendo assim, além de o citado “êxito” compreender a viabilização do empreendimento e não o seu acabamento e sucesso no mercado, ainda que assim não fosse, as adversidades encontradas pelo apelante foram frutos de suas posturas frente a condução dos seus negócios, não podendo, por isso, serem invocadas para não remunerar os serviços prestados pela recorrida. Por fim, certo então considerar que as razões acima esposadas são suficiente para entender o título executivo como perfeito, válido e exigível, sendo correta a interpretação dada pelo magistrado “a quo” para, ao final, decidir como improcedentes os pedidos formulados nos Embargos à Execução. ”. Assim, quanto à alegação de violação aos artigos 104, 108 e 166 do CC e ao artigo 783 do CPC, impõe-se a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois o revolvimento de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO RECONHECIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem, com base na análise do acervo fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, consignou que "a execução está apoiada na cobrança de 03 (três) parcelas do contrato de cessão de quotas, as quais foram, por força de decisão liminar, objeto de compensação, mas que oportunamente tal foi revogada, através de decisão no Agravo de Instrumento nº 294160-8, momento em que a ora agravante constituiu-se em mora em relação ao contrato de cessão de quotas. De se dizer, assim, que os valores executados são certos, líquidos e exigíveis". A alteração das conclusões tomadas pelo acórdão recorrido, para, com isso, afastar a liquidez e exigibilidade do título executivo, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que, contudo, é inviável na via estreita do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. O princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.976.201/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 13/5/2022.) RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DA APELAÇÃO. RESPEITO À AUTONOMIA PRIVADA E À LIBERDADE DE CONTRATAR. CONTRATO DE PARCERIA PECUÁRIA. ENTREGA DE RESES PARA ENGORDA. NATUREZA JURÍDICA. CONTRATO REAL. NATUREZA JURÍDICA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO PELAS PARTES NA HIPÓTESE DOS AUTOS. REAL INTENÇÃO DOS CONTRATANTES. CÂNONE HERMENÊUTICO DA TOTALIDADE E DA COERÊNCIA. FINS ALMEJADOS PELAS PARTES. MÚTUO COM CONFISSÃO DE DÍVIDA. SIMULAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 11/2/2021 e concluso ao gabinete em 14/7/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a natureza jurídica do contrato entabulado entre as partes seria de parceria rural pecuária, disciplinada pelo Estatuto da Terra, ou de mútuo e confissão de dívida; b) o contrato de parceria rural/pecuária padeceria de invalidade, em virtude de violação da forma prescrita em lei; c) o contrato ora examinado apresentaria simulação. 3- Na hipótese em exame, é de ser afastada a existência de vício no acórdão recorrido, à consideração de que a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 4- O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de sustentar a ausência de título líquido, certo e exigível, hábil a instruir a execução, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice dos enunciados constantes nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5- A apelação possui efeito devolutivo amplo, e a limitação quanto à "matéria impugnada", a que alude o art. 1.013, caput, do CPC, não implica, por óbvio, restrição aos fundamentos jurídicos de que pode lançar mão o órgão ad quem, mesmo porque cabe a ele apreciar e julgar todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido previamente solucionadas. Precedentes. 6- No direito civil pátrio, predomina a autonomia privada, de modo que se confere, em regra, total liberdade negocial aos sujeitos da relação obrigacional. Precedentes. 7- Na hipótese vertente, o contrato de parceria pecuária teria como escopo a entrega de reses para a engorda, cuja previsão legal se encontra no Decreto 59.566/66 e no Estatuto da Terra (art. 96, VI, § 1º, I, II, e III, do Estatuto da Terra; e arts. 4º e 5º, II, do Decreto 59.566/66). Trata-se, portanto, de contrato real, pois somente nasce, perfectibiliza-se, com a entrega da coisa, de modo que, antes da referida entrega, contrato não há. Em outras palavras, a entrega da coisa é elemento de existência do contrato. 8- A cláusula contratual objeto da divergência deve ser interpretada com base no cânone hermenêutico da totalidade e da coerência, e não de maneira meramente literal, visto que o contrato cristaliza uma totalidade de sentido, não compactuando com perspectiva atomizada, isto é, isolada do contexto em que redigido e do restante do conteúdo do instrumento contratual. Significa dizer que o contrato não pode ser interpretado em tiras, aos pedaços, devendo, em verdade, cingir a totalidade dos interesses instrumentalizados pelas partes. 9- Na hipótese dos autos, as partes pretenderam, efetivamente, realizar contrato de mútuo com confissão de dívida, e não parceria de pecuária, estando devidamente evidenciada qual era a real intenção de ambas no momento da celebração do contrato, afastando-se, portanto, a simulação. 10- Recurso especial não provido. (REsp n. 1.949.317/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.) Por consequência lógica, não é admissível o recurso especial pela alínea “c”, considerando que a análise da matéria em espeque, como já evidenciado, prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviável pelo óbice da
Súmula 7, do C. STJ. Ante o exposto, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0314173-74.2019.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 08/11/2022)
Acórdão em Apelação |
08/11/2022
TJ-BA
EMENTA:
Trata-se de recurso especial interposto por CONE ARATU S.A, com fundamento no
artigo 105,
inciso III, alíneas “a” e “c”, da
Constituição Federal, em face de acórdão da Quinta Câmara Cível, que negou provimento ao apelo interposto pelo ora recorrente. Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea “c”, sustenta a parte recorrente haver divergência jurisprudencial. Pela alínea “a”, a parte recorrente aduz ofensa aos
artigos 104,
108 e
166 do
Código Civil, bem como aos
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...artigos 489, §1º, inciso VI; 1.022, incisos I e III, e 783 do Código de Processo Civil. Apresentadas contrarrazões. É o relatório. Inicialmente, o recurso especial também não merece prosperar pela alegada infringência aos arts. 489 e 1.022 do Código dos Ritos de 2015, porquanto se verifica que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. É pacífico na Corte Infraconstitucional que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide. Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 3. "Não é deficiente a fundamentação do julgado que elenca suficientemente as razões pelas quais fez incidir os enunciados sumulares cabíveis na hipótese" (AgInt no AREsp n. 911.502/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 1º/12/2016, DJe 7/12/2016). (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1372389/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 09/12/2020) Sobre o negócio jurídico celebrado entre as partes (título executivo extrajudicial), o acórdão assim se manifestou: “Com efeito, o primeiro contrato, denominado de "Instrumento Particular de Serviços de Consultoria e Assessoramento em Caráter Ad Exitum" (id. 13194922), foi pactuado entre as partes com o seguinte objeto: "1. Do Objeto: O objeto do presente Contrato é regular a prestação, pela Contratada, de serviços de Consultoria e Assessoramento para a viabilização do Empreendimento Logístico a ser instalado no Estado da Bahia, com atendimento de todos os itens adiante elencados." Em seguida, o instrumento contratual apresenta os diversos serviços imputados à apelada, voltados basicamente à prospecção de áreas em municípios baianos para a instalação do empreendimento, além da aproximação com órgãos da administração pública em níveis estadual e municipal, para a viabilidade e consecução do empreendimento e a obtenção de licenças necessárias à sua implementação. Como forma de pagamento da obrigação de fazer acima relacionada, a cláusula 2 do contrato estipulou a remuneração para os serviços de acompanhamento operacional, em quantia fixa mensal e, para o que interesse ao presente recurso, a remuneração "consistente na Dação em Pagamento de 32.000 m² (trinta e dois mil metros quadrados) de área construída de imóveis tipo Galpão Industrial", conforme as etapas e prazos ali clausulados. Observe-se que o contrato avençado é de “prestação de serviços” e que, na cláusula relativa ao pagamento, mais especificamente no item 2.4, foi ajustado que, quando do momento da realização do pagamento seria realizada a Escritura Pública da Dação em Pagamento dos bens imóveis designados, sendo, no total 32.000 m² (trinta e dois mil metros quadrados) de área construída de galpão industrial. Ora, resta evidente o caráter pessoal do contrato que deu origem à dívida que, como o próprio nome diz, tratou de prestações entre dois sujeitos, consistentes na realização de um serviço e na contraprestação do mesmo. Como forma de remuneração dos serviços prestados, as partes estipularam a futura confecção de uma Dação em Pagamento, que deveria ser formalizada através de Escritura Pública, conforme item 2.4, in verbis: "2.4. Todas as condicionantes e demais fundamentos relevantes deverão constar da Escritura Pública de Dação em Pagamento e Contrato Particular de Administração Onerosa de Bens, a ser celebrado entre as partes". O caráter real que a recorrente tenta conferir ao contrato não se identifica pela leitura das respectivas cláusulas. Isto porque, claro e evidente que nestas cláusulas se prevê, tão somente, uma futura obrigação de natureza real, através de um outro instrumento, quando seria observada a forma solene prescrita para tanto. Ressalte-se que o entendimento sobre o caso não poderia ser outro, até porque os bens imóveis dados como pagamento sequer existiam, estando ainda pendentes de construção. Se o bem a ser dado em pagamento sequer existia, não se pode falar em transmissão ou transferência, pois, por óbvio só se transmite o que existe. (…) No caso sob comento, diversamente do sustentado pela recorrente, não há adimplemento de uma obrigação mediante prestação diversa. Válido rememorar que os contraentes pactuaram remuneração mista; uma parte em valor fixo mensal e a outra através de transmissão imobiliária, ambas, portanto, obrigação de dar (pagar). Ou seja, trata-se da mesma obrigação seja em imóvel ou em pecúnia, mediante a precificação do valor dos galpões industriais estabelecida entre as partes no instrumento de transação e prevenção de litígios. Importante ainda ressaltar que, se a apelante firma um contrato, recebe a prestação contratada, e deixa para alegar a nulidade do mesmo somente quando lhe é exigido o respectivo pagamento, por óbvio é que está a se beneficiar da própria torpeza, o que é terminantemente proibido pelo ordenamento jurídico brasileiro. (…) Ademais, é imprescindível rememorar que, diante do inadimplemento do Executado, as partes resolveram pela assinatura de um segundo contrato, denominado de Instrumento Particular de Transação Preventiva de Litígio (id 13194920), concedendo novo prazo para cumprimento das obrigações contraprestacionais pelo Apelado, e, assim não ocorrendo no prazo ali estipulado, a automática conversão da obrigação em pagamento de dinheiro. Foi o que ocorreu, sendo executado, portanto, o valor, em moeda nacional, combinado pelos contratantes. Por conta de tudo quanto acima exposto, constatando-se a inexistência de qualquer vício formal no instrumento contratual, enxorta-se a argumentação recursal nesse sentido. A apelante sustenta, ainda, a impossibilidade de exigência do título executivo, por estar subordinado à condição de êxito do empreendimento e também de que os bens a serem dados como pagamentos, se esvaíram sem sua culpa. Desacertada a tese defendida. No supramencionado instrumento de prevenção de litígio constata-se que a recorrente confessa, não só a dívida, mas também declara, de forma expressa e inequívoca que a apelada cumpriu com todas as suas obrigações contratuais, fazendo jus ao pagamento dos serviços que realizou. É o que salta aos olhos quando da leitura do trecho do instrumento abaixo colacionado: "[...] Considerando que: [...] (v) a V4 cumpriu todas as obrigações previstas nos itens 1.1.1 e 1.1.2 do Contrato, sendo que, em 21 de fevereiro de 2014, foi obtida a última licença necessária à implantação do Empreendimento, materializando-se a condição a que estava subordinada a remuneração ad exitum pactuada nos termos do item 2.2. e seus subitens do Contrato"; (vi) a CONE, até a presente data, não entregou, nem transferiu à V4 a propriedade dos 7.000 metros quadrados de área construída de Galpão Industrial pactuados no subitem 2.2.1. do Contrato, estando em mora desde 21 de fevereiro de 2015, em relação ao cumprimento daquela obrigação." E, mais adiante, em termos peremptórios "A CONE, por este instrumento e na melhor forma de direito, reconhece e declara que, tendo ocorrido o cumprimento das obrigações que cabiam àquela parte, bem como o implemento da condição pactuada, a V4 possui pleno e incontestável direito ao recebimento e a transferência para si da propriedade de área construída de Galpão Industrial situados no empreendimento" (grifei) Dito isso, outra conclusão não se pode chegar senão a de que este é o título executado que é perceptivelmente legal e exigível. A alegação de que o pagamento estaria condicionada ao êxito do empreendimento esvazia-se, pois, como visto, no item “(vi)” acima transcrito, o Executado anuncia, de forma luminosa, que a Exequente “passou a ter direito ao recebimento e transferência dos 32.000 m² (trinta e dois mil metros quadrados)de área construída de Galpão Industrial (...)” Apenas para ser minucioso, é importante destacar que a recorrente confunde o suposto “não êxito” do empreendimento com os intempéries que inviabilizaram o término da obra. Como está escrito no item “2” do contrato de prestação de serviços anteriormente transcrito, o “êxito” ali contratado consistiu na “viabilização” do empreendimento e não do seu sucesso ou do da sua efetiva inserção para venda no mercado. Tanto o empreendimento foi viabilizado, que em nenhum momento a executada impugnou o fato de a exequente ter cumprido com suas obrigações, tendo, ao contrário, reconhecido esse direito em diversas manifestações no processo, além, claro, de tê-lo feito na declaração contida no termo de prevenção de litigio já destacado. Também é importante enfatizar que a suspensão do financiamento do Banco do Brasil não pode ser considerada causa para o descumprimento da obrigação contratualmente assumida com a apelada, isso porque, além de ser um episódio referente tão somente ao relacionamento do banco com o apelado, ainda deve ser considerado como um fato posterior ao chamado “êxito” contratado. Tanto o empreendimento foi viabilizado, que a instituição bancária liberou o financiamento. A propósito, impende transcrever trecho da sentença, em que a questão é dilucidada de forma incontestável, senão vejamos: "[...] Em outras palavras, o que quero dizer é que a não liberação do empréstimo não torna a prestação irrealizável, constituindo-se o fato em mero embaraço que cumpre à embargante superar, seja aplicando recursos próprios para a consecução do empreendimento, seja obtendo novos empréstimos com outras instituições financeiras para dar cabo de sua obrigação. É dizer, a tese da impossibilidade superveniente da prestação não resiste a um rápido e rasteiro exercício de reflexão. Constata-se, pois, que a norma que se extrai do art. 234 do CC não tem qualquer aplicação ao caso concreto, uma vez que coisa alguma se perdeu sem culpa do devedor, sendo certo, outrossim, que não existe condição suspensiva a restringir a eficácia do negócio jurídico celebrado entre as partes." A possível causa de suspensão do crédito fornecido pelo Banco do Brasil foram as infrações contratuais e inconsistências encontradas Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna realizada pela Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) – doc. id 13194936. Sendo assim, além de o citado “êxito” compreender a viabilização do empreendimento e não o seu acabamento e sucesso no mercado, ainda que assim não fosse, as adversidades encontradas pelo apelante foram frutos de suas posturas frente a condução dos seus negócios, não podendo, por isso, serem invocadas para não remunerar os serviços prestados pela recorrida. Por fim, certo então considerar que as razões acima esposadas são suficiente para entender o título executivo como perfeito, válido e exigível, sendo correta a interpretação dada pelo magistrado “a quo” para, ao final, decidir como improcedentes os pedidos formulados nos Embargos à Execução. ”. Assim, quanto à alegação de violação aos artigos 104, 108 e 166 do CC e ao artigo 783 do CPC, impõe-se a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois o revolvimento de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO RECONHECIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem, com base na análise do acervo fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, consignou que "a execução está apoiada na cobrança de 03 (três) parcelas do contrato de cessão de quotas, as quais foram, por força de decisão liminar, objeto de compensação, mas que oportunamente tal foi revogada, através de decisão no Agravo de Instrumento nº 294160-8, momento em que a ora agravante constituiu-se em mora em relação ao contrato de cessão de quotas. De se dizer, assim, que os valores executados são certos, líquidos e exigíveis". A alteração das conclusões tomadas pelo acórdão recorrido, para, com isso, afastar a liquidez e exigibilidade do título executivo, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que, contudo, é inviável na via estreita do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. O princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.976.201/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 13/5/2022.) RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DA APELAÇÃO. RESPEITO À AUTONOMIA PRIVADA E À LIBERDADE DE CONTRATAR. CONTRATO DE PARCERIA PECUÁRIA. ENTREGA DE RESES PARA ENGORDA. NATUREZA JURÍDICA. CONTRATO REAL. NATUREZA JURÍDICA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO PELAS PARTES NA HIPÓTESE DOS AUTOS. REAL INTENÇÃO DOS CONTRATANTES. CÂNONE HERMENÊUTICO DA TOTALIDADE E DA COERÊNCIA. FINS ALMEJADOS PELAS PARTES. MÚTUO COM CONFISSÃO DE DÍVIDA. SIMULAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 11/2/2021 e concluso ao gabinete em 14/7/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a natureza jurídica do contrato entabulado entre as partes seria de parceria rural pecuária, disciplinada pelo Estatuto da Terra, ou de mútuo e confissão de dívida; b) o contrato de parceria rural/pecuária padeceria de invalidade, em virtude de violação da forma prescrita em lei; c) o contrato ora examinado apresentaria simulação. 3- Na hipótese em exame, é de ser afastada a existência de vício no acórdão recorrido, à consideração de que a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 4- O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de sustentar a ausência de título líquido, certo e exigível, hábil a instruir a execução, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice dos enunciados constantes nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5- A apelação possui efeito devolutivo amplo, e a limitação quanto à "matéria impugnada", a que alude o art. 1.013, caput, do CPC, não implica, por óbvio, restrição aos fundamentos jurídicos de que pode lançar mão o órgão ad quem, mesmo porque cabe a ele apreciar e julgar todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido previamente solucionadas. Precedentes. 6- No direito civil pátrio, predomina a autonomia privada, de modo que se confere, em regra, total liberdade negocial aos sujeitos da relação obrigacional. Precedentes. 7- Na hipótese vertente, o contrato de parceria pecuária teria como escopo a entrega de reses para a engorda, cuja previsão legal se encontra no Decreto 59.566/66 e no Estatuto da Terra (art. 96, VI, § 1º, I, II, e III, do Estatuto da Terra; e arts. 4º e 5º, II, do Decreto 59.566/66). Trata-se, portanto, de contrato real, pois somente nasce, perfectibiliza-se, com a entrega da coisa, de modo que, antes da referida entrega, contrato não há. Em outras palavras, a entrega da coisa é elemento de existência do contrato. 8- A cláusula contratual objeto da divergência deve ser interpretada com base no cânone hermenêutico da totalidade e da coerência, e não de maneira meramente literal, visto que o contrato cristaliza uma totalidade de sentido, não compactuando com perspectiva atomizada, isto é, isolada do contexto em que redigido e do restante do conteúdo do instrumento contratual. Significa dizer que o contrato não pode ser interpretado em tiras, aos pedaços, devendo, em verdade, cingir a totalidade dos interesses instrumentalizados pelas partes. 9- Na hipótese dos autos, as partes pretenderam, efetivamente, realizar contrato de mútuo com confissão de dívida, e não parceria de pecuária, estando devidamente evidenciada qual era a real intenção de ambas no momento da celebração do contrato, afastando-se, portanto, a simulação. 10- Recurso especial não provido. (REsp n. 1.949.317/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.) Por consequência lógica, não é admissível o recurso especial pela alínea “c”, considerando que a análise da matéria em espeque, como já evidenciado, prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviável pelo óbice da
Súmula 7, do C. STJ. Ante o exposto, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0314173-74.2019.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 08/11/2022)
Acórdão em Apelação |
08/11/2022
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 11 ... 15
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