CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 234 - Código Civil / 2002

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Das Obrigações de Dar Coisa Certa

Art. 233 oculto » exibir Artigo
Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 234

Lei:CC   Art.:art-234  

TJ-DFT


EMENTA:  
  APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE PROPRIEDADE. AÇÃO REINVINDICATÓRIA. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.  PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEORIA ACTIO NATA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. 1. De acordo com a teoria da actio nata, o termo a quo para se aferir o lapso prescricional tem início com o nascimento da pretensão, ou seja, o momento a partir do qual a ação poderia ter sido ajuizada. 2. A ação reivindicatória se constitui em instrumento processual colocado à disposição do proprietário, não possuidor, para reaver a coisa injustamente possuída por outrem ou, na impossibilidade, converter a entrega em perdas e danos (art. 234, Código Civil). 3. A pretensão de entrega da coisa sobre a qual a autora tinha domínio não tem previsão específica quanto ao lapso prescricional, por isso, aplica-se o prazo geral de 10 (dez) anos (art. 205, Código Civil). Proposta a ação dentro do lapso legal, impõe-se o afastamento da prescrição. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.   (TJDFT, Acórdão n.1302876, 07091667920198070001, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Julgado em: 19/11/2020, Publicado em: 01/12/2020)
Acórdão em Segredo de Justiça | 01/12/2020

TJ-RJ Aquisição / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL


EMENTA:  
Apelação cível. Ação monitória. Cobrança de prestações devidas em contrato de promessa de cessão de direitos de posse de imóvel. Embargante-réu que abandonou o imóvel e deixou de pagar as prestações a partir do momento em que o imóvel foi atingido pela catástrofe das chuvas ocorrida na região serrana do Rio do Janeiro, tendo o poder público interditado e demolido o imóvel objeto da lide. Aplicação por analogia da norma que regula quem deve assumir os riscos do perecimento da coisa em caso de obrigação de dar coisa certa. Inteligência do art. 234 CC. Coisa que pereceu sem culpa dos contratantes. Pendência de condição suspensiva. Obrigação que se resolve para ambas as partes. Retorno ao status quo ante. Embargos que devem ser providos. Reversão da sucumbência. Recurso a que se dá provimento. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0004946-02.2015.8.19.0061, Relator(a): DES. CRISTINA TEREZA GAULIA, Publicado em: 05/02/2020)
Acórdão em APELAÇÃO | 05/02/2020

TJ-DFT


EMENTA:  
  APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAL E EXTRAMATERIAL. CONDOMÍNIO. BEM IMÓVEL. 50% PARA CADA EX-CÔNJUGE. AÇÃO HOMOLOGATÓRIA DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. ART. 1.314, CC. CONSTITUIÇÃO. CÔNJUGE VARÃO. INADIMPLÊNCIA. COMPROVAÇÃO. PERDAS E DANOS. DANO EMERGENTE. OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA. ARTS. 233 E 234, CC. INDENIZAÇÃO. EX-CÔNJUGE VIRAGO. CABIMENTO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALUGUEL. IMÓVEL. MORADIA DA EX-ESPOSA E DOIS FILHOS MENORES. INCABÍVEL. DANO EXTRAMATERIAL. ...
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, do CPC. 5.1. Portanto, inexiste imperativo legal, na situação delineada neste caso concreto, a determinar a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais abaixo do percentual de 10% (dez por cento). 6. Declaro a sucumbência mínima da Autora, mantenho a condenação do Réu, em custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. 7. Apelação parcialmente provida. Sentença reformada em parte. Pedido de condenação por dano extramaterial. Julgado improcedente. (TJDFT, Acórdão n.1242169, 07323855820188070001, Relator(a): ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, Julgado em: 03/04/2020, Publicado em: 04/05/2020)
Acórdão em 198 | 04/05/2020
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