Decreto nº 3.000 (1999)

Artigo 690 - Decreto nº 3.000 / 1999

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Isenções e ReduçõesLEI REVOGADA

Serviços Prestados a Órgãos Governamentais no Exterior

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Art. 690. Não se sujeitam à retenção de que trata o Art. 682 as seguintes remessas destinadas ao exterior: LEI REVOGADA
I - para pagamento de apostilas decorrentes de curso por correspondência ministrado por estabelecimento de ensino com sede no exterior; LEI REVOGADA
II - os valores, em moeda estrangeira, registrados no Banco Central do Brasil, como investimentos ou reinvestimentos, retornados ao seu país de origem; LEI REVOGADA
III - os valores dos bens havidos, por herança ou doação, por residente ou domiciliado no exterior; LEI REVOGADA
IV - as importâncias para pagamento de livros técnicos importados, de livre divulgação; LEI REVOGADA
V - para dependentes no exterior, em nome dos mesmos, nos limites fixados pelo Banco Central do Brasil, desde que não se trate de rendimentos auferidos pelos favorecidos ou que estes não tenham perdido a condição de residentes ou domiciliados no País, quando se tratar de rendimentos próprios; LEI REVOGADA
VI - as aplicações do United Nations Joint Staff Pension Fund (UNJSPF), administrado pela Organização das Nações Unidas, nas Bolsas de Valores no País; LEI REVOGADA
VII - as remessas à Corporação Financeira Internacional (International Finance Corporation - IFC) por investimentos diretos ou empréstimos em moeda a empresas brasileiras, com utilização de fundos de outros países, mesmo que o investimento conte, no exterior, com participantes que não terão nenhuma relação de ordem jurídica com as referidas empresas; LEI REVOGADA
VIII - cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes ou domiciliadas no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais; LEI REVOGADA
IX - pagamento de salários de funcionários de empreiteiras de obras e prestadores de serviço no exterior, de que tratam os Arts. 1º e 2º do Decreto 89.339, de 31 de janeiro de 1984; LEI REVOGADA
X - pagamento de salários e remunerações de correspondentes de imprensa, com ou sem vínculo empregatício, bem como ressarcimentos de despesas inerentes ao exercício da profissão, incluindo transporte, hospedagem, alimentação e despesas relativas a comunicação, e pagamento por matérias enviadas ao Brasil no caso de free lancers, desde que os beneficiários sejam pessoas físicas residentes ou domiciliadas no País; LEI REVOGADA
XI - remessas para fins educacionais, científicos ou culturais, bem como em pagamento de taxas escolares, taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados, e taxas de exames de proficiência; LEI REVOGADA
XII - remessas para cobertura de gastos com treinamento e competições esportivas no exterior, desde que o remetente seja clube, associação, federação ou confederação esportiva ou, no caso de atleta, que sua participação no evento seja confirmada pela respectiva entidade; LEI REVOGADA
XIII - remessas por pessoas físicas, residentes e domiciliadas no País, para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes; LEI REVOGADA
XIV - pagamento de despesas terrestres relacionadas com pacotes turísticos.
Alíquota Zero
LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 690

Lei:Decreto nº 3.000   Art.:art-690  

TRF-1


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. REMESSA DE RECURSOS AO EXTERIOR POR CONFEDERAÇÃO DESPORTIVA UNIVERSITÁRIA. CUSTEIO DE DELEGAÇÃO DE ATLETAS EM COMPETIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO 9.580/2018. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRETENSÃO NÃO FORMULADA NA INICIAL. INOVAÇÃO DA LIDE EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada pela Confederação Brasileira do Desporto Universitário - CBDU objetivando declaração de não incidência de imposto de renda retido na fonte sobre remessas ao exterior de valores destinados ao custeio de delegações desportivas brasileiras em competições universitárias internacionais. 2. Conforme se colhe da inicial, a demandante postula a procedência dos pedidos para determinar que as partes ...
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, o qual não manteve o benefício aos recursos destinados ao custeio de treinamentos e competições esportivas no exterior. 7. Ao responder a Solução de Consulta Cosit 238/2018, a própria Receita Federal reconheceu a existência do direito defendido pela autora até a edição do Decreto 9.580/2018. 8. A IN RFB 1214/2011 foi integralmente revogada pela IN RFB 1611, de 25 de janeiro de 2016, que também nada tratou sobre a não incidência do IRRF tratada nestes autos. 9. Apelação da parte autora não conhecida. Remessa oficial e apelação da União parcialmente providas para limitar o direito reconhecido na sentença somente até a edição do Decreto 9.580, de 22 de novembro de 2018. (TRF-1, AC 0006213-80.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, SÉTIMA TURMA, PJe 31/05/2023 PAG PJe 31/05/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 31/05/2023

TRF-1


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. REMESSA DE RECURSOS AO EXTERIOR POR CONFEDERAÇÃO DESPORTIVA UNIVERSITÁRIA. CUSTEIO DE DELEGAÇÃO DE ATLETAS EM COMPETIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO 9.580/2018. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRETENSÃO NÃO FORMULADA NA INICIAL. INOVAÇÃO DA LIDE EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada pela Confederação Brasileira do Desporto Universitário - CBDU objetivando declaração de não incidência de imposto de renda retido na fonte sobre remessas ao exterior de valores destinados ao custeio de delegações desportivas brasileiras em competições universitárias internacionais. 2. Conforme se colhe da inicial, a demandante postula a procedência dos pedidos para determinar que as partes ...
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, o qual não manteve o benefício aos recursos destinados ao custeio de treinamentos e competições esportivas no exterior. 7. Ao responder a Solução de Consulta Cosit 238/2018, a própria Receita Federal reconheceu a existência do direito defendido pela autora até a edição do Decreto 9.580/2018. 8. A IN RFB 1214/2011 foi integralmente revogada pela IN RFB 1611, de 25 de janeiro de 2016, que também nada tratou sobre a não incidência do IRRF tratada nestes autos. 9. Apelação da parte autora não conhecida. Remessa oficial e apelação da União parcialmente providas para limitar o direito reconhecido na sentença somente até a edição do Decreto 9.580, de 22 de novembro de 2018. (TRF-1, AC 0006213-80.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, SÉTIMA TURMA, PJe 31/05/2023 PAG PJe 31/05/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 31/05/2023

TRF-3


EMENTA:  
  PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO EXISTENTE. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. ISENÇÃO REMESSA AO EXTERIOR. FINS CULTURAIS.1. Existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas, acolhem-se os embargos opostos sob tais fundamentos.2. Alega a União Federal que o v. acórdão foi omisso quanto à ilegitimidade ativa da impetrante, pois não há nos autos qualquer prova de relação contratual existente entre a impetrante e a empresa Ascent Media, domiciliada no exterior, para a qual foram remetidos os valores sobre os quais se discute a incidência do imposto de renda.3. Conforme o disposto no v. acórdão, a impetrante na qualidade de ...
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cinematográfica nacional, em parceria com o Ministério da Cultura e outras associações deseja promover o restauro e digitalização de relevantes obras. E bem de ver o interesse da coletividade na preservação desses documentos, a título de documentos para gerações futuras, além de possibilitar sua veiculação em DVD.11. Assim, diante deste contexto, tratando-se de operação que assume característica de utilidade pública no âmbito cultural, deve ser afastada a exigência do imposto de renda sobre a remessa dos valores enviados ao exterior a título de pagamento para a empresa "Ascent Media", de modo que a manutenção da r. sentença é medida que se impõe.12. Embargos acolhidos, para aclarar as omissões apontadas, sem efeito infringente. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0006929-82.2008.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 07/11/2022, DJEN DATA: 11/11/2022)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 11/11/2022
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 Lucros ou Dividendos

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