Decreto nº 3.000 (1999)

Decreto nº 3.000 / 1999 - Lucros ou Dividendos Doados a Instituições sem Fins Lucrativos

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Lucros ou Dividendos Doados a Instituições sem Fins LucrativosLEI REVOGADA

Não Incidência

Art. 696.

Não estão sujeitos à incidência do imposto de que tratam os Arts. 693 e 695 os valores dos lucros ou dividendos distribuídos por sociedades brasileiras a seus sócios ou acionistas residentes ou domiciliados no exterior, que sejam por eles doados a instituições filantrópicas, educacionais, de pesquisa científica ou tecnológica e de desenvolvimento cultural ou artístico domiciliadas no Brasil, que (Lei nº 8.166, de 11 de janeiro de 1991, art. 1º):
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I - estejam devidamente registradas na Secretaria da Receita Federal e em funcionamento regular; LEI REVOGADA
II - não distribuam lucros, bonificações ou vantagens aos seus administradores, mantenedores ou associados, sob qualquer forma ou pretexto; LEI REVOGADA
III - apliquem integralmente seus recursos no País, na manutenção de seus objetivos institucionais; LEI REVOGADA
IV - mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades que assegurem a sua exatidão; LEI REVOGADA
V - estabeleçam, no respectivo contrato social ou estatuto, a incorporação, em caso de extinção, do seu patrimônio a entidade similar que atenda aos requisitos e condições referidos nos incisos anteriores ou, conforme a área de sua atuação, ao respectivo Município ou Estado, ou à União. LEI REVOGADA
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também às doações efetuadas através de agência, de sucursal ou de representante, no Brasil, de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior (Lei nº 8.166, de 1991, art. 2º). LEI REVOGADA
§ 2º Os valores doados na forma deste artigo não poderão ser transferidos ao exterior (Lei nº 8.166, de 1991, art. 3º, e Lei nº 8.383, de 1991, art. 76). LEI REVOGADA
§ 3º O valor do imposto de que trata o Art. 35 da Lei nº 7.713, de 1988, incidente sobre o valor dos lucros ou dividendos doados na conformidade deste artigo, não poderá ser compensado (Lei nº 8.166, de 1991, art. 4º).
Comprovação do Valor Doado
LEI REVOGADA

Art. 697.

A sociedade distribuidora dos lucros ou dividendos deverá comprovar à fiscalização, quando solicitada, a efetiva entrega da doação ao beneficiário, no prazo de dois dias contados da distribuição, mediante cheque nominativo e cruzado (Lei nº 8.166, de 1991, art. 5º).
Exigência do Imposto
LEI REVOGADA

Art. 698.

A inobservância do disposto nesta Subseção sujeitará a sociedade distribuidora dos lucros ou dividendos, apurados até 31 de dezembro de 1995, à obrigação de recolher o valor do imposto acrescido de juros de mora e demais cominações legais, observado quando for o caso, o disposto no Art. 874 (Lei nº 8.166, de 1991, art. 6º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 4º).
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