Decreto nº 3.000 (1999)

Decreto nº 3.000 / 1999 - Isenções e Reduções

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Isenções e ReduçõesLEI REVOGADA

Serviços Prestados a Órgãos Governamentais no Exterior

Art. 687.

Estão isentos do imposto de que trata o art. 682 os rendimentos pagos a pessoa física residente ou domiciliada no exterior por autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas fora do território nacional e que correspondam a serviços prestados a esses órgãos (Lei nº 9.250, de 1995, art. 29).
Rendimentos de Governos Estrangeiros
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Art. 688.

Estão isentos do imposto os rendimentos auferidos no País por governos estrangeiros, desde que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos auferidos em seus países pelo Governo brasileiro (Lei nº 154, de 1947, art. 5º).
Serviços de Telecomunicações
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Art. 689.

Não incide o imposto na fonte sobre os rendimentos pagos ou creditados a empresa domiciliada no exterior, pela contraprestação de serviços de telecomunicações, por empresa de telecomunicação que centralize, no Brasil, a prestação de serviços de rede corporativa de pessoas jurídicas (Medida Provisória nº 1.749-37, de 1999, art. 4º).
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Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, considera-se rede corporativa a rede de telecomunicações privativa de uma empresa ou entidade, a qual interliga seus vários pontos de operações no Brasil e no exterior (Medida Provisória nº 1.749-37, de 1999, art. 4º, parágrafo único).
Dispensa de Retenção
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Art. 690.

Não se sujeitam à retenção de que trata o Art. 682 as seguintes remessas destinadas ao exterior:
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I - para pagamento de apostilas decorrentes de curso por correspondência ministrado por estabelecimento de ensino com sede no exterior; LEI REVOGADA
II - os valores, em moeda estrangeira, registrados no Banco Central do Brasil, como investimentos ou reinvestimentos, retornados ao seu país de origem; LEI REVOGADA
III - os valores dos bens havidos, por herança ou doação, por residente ou domiciliado no exterior; LEI REVOGADA
IV - as importâncias para pagamento de livros técnicos importados, de livre divulgação; LEI REVOGADA
V - para dependentes no exterior, em nome dos mesmos, nos limites fixados pelo Banco Central do Brasil, desde que não se trate de rendimentos auferidos pelos favorecidos ou que estes não tenham perdido a condição de residentes ou domiciliados no País, quando se tratar de rendimentos próprios; LEI REVOGADA
VI - as aplicações do United Nations Joint Staff Pension Fund (UNJSPF), administrado pela Organização das Nações Unidas, nas Bolsas de Valores no País; LEI REVOGADA
VII - as remessas à Corporação Financeira Internacional (International Finance Corporation - IFC) por investimentos diretos ou empréstimos em moeda a empresas brasileiras, com utilização de fundos de outros países, mesmo que o investimento conte, no exterior, com participantes que não terão nenhuma relação de ordem jurídica com as referidas empresas; LEI REVOGADA
VIII - cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes ou domiciliadas no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais; LEI REVOGADA
IX - pagamento de salários de funcionários de empreiteiras de obras e prestadores de serviço no exterior, de que tratam os Arts. 1º e 2º do Decreto 89.339, de 31 de janeiro de 1984; LEI REVOGADA
X - pagamento de salários e remunerações de correspondentes de imprensa, com ou sem vínculo empregatício, bem como ressarcimentos de despesas inerentes ao exercício da profissão, incluindo transporte, hospedagem, alimentação e despesas relativas a comunicação, e pagamento por matérias enviadas ao Brasil no caso de free lancers, desde que os beneficiários sejam pessoas físicas residentes ou domiciliadas no País; LEI REVOGADA
XI - remessas para fins educacionais, científicos ou culturais, bem como em pagamento de taxas escolares, taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados, e taxas de exames de proficiência; LEI REVOGADA
XII - remessas para cobertura de gastos com treinamento e competições esportivas no exterior, desde que o remetente seja clube, associação, federação ou confederação esportiva ou, no caso de atleta, que sua participação no evento seja confirmada pela respectiva entidade; LEI REVOGADA
XIII - remessas por pessoas físicas, residentes e domiciliadas no País, para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes; LEI REVOGADA
XIV - pagamento de despesas terrestres relacionadas com pacotes turísticos.
Alíquota Zero
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Art. 691.

A alíquota do imposto na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos no País, por residentes ou domiciliados no exterior, fica reduzida para zero, nas seguintes hipóteses (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 20):
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I - receitas de fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas ou fluviais ou de aeronaves estrangeiras, feitos por empresas, desde que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes, bem assim os pagamentos de aluguel de containers, sobrestadia e outros relativos ao uso de serviços de instalações portuárias; LEI REVOGADA
II - comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior; LEI REVOGADA
III - remessas para o exterior, exclusivamente para pagamento das despesas com promoção, propaganda e pesquisas de mercado de produtos brasileiros, inclusive aluguéis e arrendamentos de stands e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, bem como as de instalação e manutenção de escritórios comerciais e de representação, de armazéns, depósitos ou entrepostos; LEI REVOGADA
IV - valores correspondentes a operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge); LEI REVOGADA
V - valores correspondentes aos pagamentos de contraprestação de arrendamento mercantil de bens de capital, celebrados com entidades domiciliadas no exterior; LEI REVOGADA
VI - comissões e despesas incorridas nas operações de colocação, no exterior, de ações de companhias abertas, domiciliadas no Brasil, desde que aprovadas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários; LEI REVOGADA
VII - solicitação, obtenção e manutenção de direitos de propriedade industrial, no exterior; LEI REVOGADA
VIII - juros decorrentes de empréstimos contraídos no exterior, em países que mantenham acordos tributários com o Brasil, por empresas nacionais, particulares ou oficiais, por prazo igual ou superior a quinze anos, à taxa de juros do mercado credor, com instituições financeiras tributadas em nível inferior ao admitido pelo crédito fiscal nos respectivos acordos tributários; LEI REVOGADA
IX - juros, comissões, despesas e descontos decorrentes de colocações no exterior, previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, de títulos de crédito internacionais, inclusive commercial papers, desde que o prazo médio de amortização corresponda, no mínimo, a 96 meses; LEI REVOGADA
X - juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais; LEI REVOGADA
XI - juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações. LEI REVOGADA
§ 1º Nos casos dos incisos II, III, IV, VIII, X e XI, deverão ser observadas as condições, formas e prazos estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, § 1º , e Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 11 ). LEI REVOGADA
§ 2º O prazo a que se refere o inciso IX poderá ser alterado pelo Ministro de Estado da Fazenda (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, Lei nº 9.532, de 1997, art. 20, e Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 11). LEI REVOGADA
§ 3º Aos contratos em vigor em 31 de dezembro de 1996, relativos às operações relacionadas neste artigo, aplica-se o tratamento tributário da legislação vigente àquela data (Lei nº 9.481, de 1997, art. 2º). LEI REVOGADA
§ 4º O aumento de capital mediante conversão das obrigações de que tratam os incisos VIII e IX poderá ser efetuado com manutenção da redução a zero da alíquota do Imposto de Renda incidente na fonte relativa aos juros, comissões, despesas e descontos já remetidos (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 9º ). LEI REVOGADA
§ 5º Para os fins do parágrafo anterior, é vedada, no período remanescente previsto para liquidação final da obrigação capitalizada (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 9º, § 1º): LEI REVOGADA
I - a restituição de capital, inclusive por extinção da pessoa jurídica; LEI REVOGADA
II - a transferência das respectivas ações ou quotas de capital para pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no país. LEI REVOGADA
§ 6º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior tornará exigível o imposto correspondente, relativamente ao montante de juros, comissões, despesas e descontos, desde a data da remessa, acrescido de juros moratórios e de multa, de mora ou de ofício, conforme o caso (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 9º, § 2º). LEI REVOGADA
§ 7º O disposto nos §§ 5º e 6º se aplica às pessoas jurídicas resultantes de fusão ou cisão da pessoa jurídica capitalizada e a que incorporá-la (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 9º, §3º). LEI REVOGADA
§ 8º O ganho de capital decorrente da diferença positiva entre o valor patrimonial das ações ou quotas adquiridas com a conversão de que trata o § 4º e seguintes e o valor da obrigação convertida será tributado na fonte, à alíquota de quinze por cento (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 9º, § 4º). LEI REVOGADA
§ 9º O montante capitalizado na forma do § 4º integrará a base de cálculo para fins de determinação dos juros sobre o capital próprio a que se refere o Art. 347, observadas as demais normas aplicáveis, inclusive em relação à incidência do imposto de renda na fonte (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 9º, § 5º). LEI REVOGADA
§ 10. O disposto nos §§ 4º a 9º se aplica, também, às obrigações contratadas até 31 de dezembro de 1996, relativas às operações referidas no § 4º, mantidos os benefícios fiscais à época concedidos (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 9º, § 6º). LEI REVOGADA
§ 11. A Secretaria da Receita Federal expedirá os atos necessários ao controle do disposto nos §§ 4º a 10 (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 9º, § 7º). LEI REVOGADA
§ 12. Os juros e comissões correspondentes à parcela dos créditos de que trata o inciso XI deste artigo, não aplicada no financiamento de exportações, sujeita-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento (Lei nº 9.779, de 1999, art. 9º). LEI REVOGADA
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 Lucros ou Dividendos

Rendimentos, Ganhos de Capital e Demais Proventos (Subseções neste Seção) :