Decreto nº 3.000 (1999)

Decreto nº 3.000 / 1999 - Incidência

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IncidênciaLEI REVOGADA

Art. 685.

Os rendimentos, ganhos de capital e demais proventos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, a pessoa física ou jurídica residente no exterior, estão sujeitos à incidência na fonte (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 100, Lei nº 3.470, de 1958, art. 77, Lei nº 9.249, de 1995, art. 23, e Lei nº 9.779, de 1999, arts. 7º e ):
LEI REVOGADA
I - à alíquota de quinze por cento, quando não tiverem tributação específica neste Capítulo, inclusive: LEI REVOGADA
a) os ganhos de capital relativos a investimentos em moeda estrangeira; LEI REVOGADA
b) os ganhos de capital auferidos na alienação de bens ou direitos; LEI REVOGADA
c) as pensões alimentícias e os pecúlios; LEI REVOGADA
d) os prêmios conquistados em concursos ou competições; LEI REVOGADA
II - à alíquota de vinte e cinco por cento: LEI REVOGADA
a) os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços; LEI REVOGADA
b) ressalvadas as hipóteses a que se referem os Incisos V, VIII, IX, X e XI do art. 691, os rendimentos decorrentes de qualquer operação, em que o beneficiário seja residente ou domiciliado em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento, a que se refere o Art. 245. LEI REVOGADA
§ 1º Prevalecerá a alíquota incidente sobre rendimentos e ganhos de capital auferidos pelos residentes ou domiciliados no País, quando superior a quinze por cento (Decreto-Lei nº 2.308, de 1986, art. 2º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 18). LEI REVOGADA
§ 2º No caso do inciso II, a retenção na fonte sobre o ganho de capital deve ser efetuada no momento da alienação do bem ou direito, sendo responsável o adquirente ou o procurador, se este não der conhecimento, ao adquirente, de que o alienante é residente ou domiciliado no exterior. LEI REVOGADA
§ 3º O ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no exterior será apurado e tributado de acordo com as regras aplicáveis aos residentes no País (Lei nº 9.249, de 1995, art. l8).
Serviços Prestados em Zonas de Processamento de Exportação
LEI REVOGADA

Art. 686.

Os serviços prestados em Zona de Processamento de Exportação - ZPE terão o seguinte tratamento fiscal (Decreto-Lei nº 2.452, de 1988, art. 23):
LEI REVOGADA
I - os prestados por empresas ali instaladas serão considerados como prestados no exterior; LEI REVOGADA
II - os prestados por residente ou domiciliado no exterior, para empresas ali instaladas, serão considerados como prestados no exterior; LEI REVOGADA
III - os prestados por residente ou domiciliado no País, para empresas estabelecidas em ZPE, serão considerados como exportação de serviços, exceto os explorados em virtude de concessão do Poder Público, os decorrentes de contrato de trabalho e outros indicados em regulamento. LEI REVOGADA
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 Isenções e Reduções

Rendimentos, Ganhos de Capital e Demais Proventos (Subseções neste Seção) :