Decreto nº 1319 (1994)

Decreto nº 1319 / 1994 - Das Disposições Transitórias e Finais

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Das Disposições Transitórias e FinaisLEI REVOGADA

Art. 51.

Aos oficiais no exercício de comissão no exterior e àqueles que estiverem matriculados em cursos de interesse do Ministério da Aeronáutica, por ato expresso da administração, ou que concluírem com aproveitamento os referidos cursos há menos de dois anos da data prevista para a promoção ao posto de major, não se aplica, para efeito dessa promoção, a exigência do curso de aperfeiçoamento de oficiais, desde que os oficiais mais antigos do mesmo posto e quadro tiverem cumprido a referida exigência.
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§ 1º Os oficiais promovidos na forma deste artigo ficam obrigados ao cumprimento dessa exigência para a promoção seguinte. LEI REVOGADA
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos oficiais impedidos definitivamente para matrícula no curso de aperfeiçoamento de oficiais. LEI REVOGADA

Art. 52.

O oficial que deixar de ser promovido por não ter sido incluído em quadro de acesso, em virtude de não satisfazer as condições de acesso, por motivo independente de sua vontade poderá ter sua promoção considerada pela CPO, em ressarcimento de preterição, ao satisfazê-las e integrar quadro de acesso.
1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as condições de acesso referentes à aptidão física e aquelas assim definidas dentre as condições peculiares estabelecidas para cada posto dos diferentes quadros.
2º A promoção em ressarcimento de preterição, de que trata este artigo, será a contar da data em que o oficial devesse ser promovido, caso lhe tivesse sido proporcionada pela Administração oportunidade para atender às condições peculiares de acesso.
3º A promoção de que trata este artigo será realizada pelo critério de merecimento, quando o oficial integrar o QAM organizado para a primeira data de promoção, após satisfazer as condições de acesso.
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Art. 53.

O oficial ou aspirante-a-oficial que venha a completar o interstício na data de promoção considerada poderá ser incluído em faixa de cogitação e quadro de acesso, desde que atenda aos demais requisitos essenciais e, na forma deste regulamento, na forma em qualquer critério impeditivo.
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Art. 54.

Os interstícios e as condições peculiares serão estabelecidos por ato do Ministro da Aeronáutica o alto-comando.
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Art. 55.

O Ministro da Aeronáutica estabelecerá, de conformidade com o interesse da administração, o percentual de coronéis a serem não numerados, dentre aqueles definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de oficial-general, por não possuírem o curso exigido, calculado sobre os efetivos de coronéis existentes nos Quadros de Oficiais Aviadores, Engenheiros, Intendentes e Médicos.
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Parágrafo único. O percentual citado no caput deste artigo não poderá ultrapassar o limite fixado em ato do Poder Executivo. LEI REVOGADA

Art. 56.

Serão exigidos do oficial aviador incluído na Categoria de Extranumerário os requisitos essenciais estabelecidos na LPOAFA e neste regulamento, observadas as condições peculiares próprias para esta categoria, definidas em legislação específica.
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Art. 57.

Os casos não previstos neste regulamento serão resolvidos pelo Ministro da Aeronáutica.
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Art. 58.

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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