Art. 51.
Aos oficiais no exercício de comissão no exterior e àqueles que estiverem matriculados em cursos de interesse do Ministério da Aeronáutica, por ato expresso da administração, ou que concluírem com aproveitamento os referidos cursos há menos de dois anos da data prevista para a promoção ao posto de major, não se aplica, para efeito dessa promoção, a exigência do curso de aperfeiçoamento de oficiais, desde que os oficiais mais antigos do mesmo posto e quadro tiverem cumprido a referida exigência. LEI REVOGADA
§ 1º Os oficiais promovidos na forma deste artigo ficam obrigados ao cumprimento dessa exigência para a promoção seguinte.
LEI REVOGADA
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos oficiais impedidos definitivamente para matrícula no curso de aperfeiçoamento de oficiais.
LEI REVOGADA
Art. 52.
O oficial que deixar de ser promovido por não ter sido incluído em quadro de acesso, em virtude de não satisfazer as condições de acesso, por motivo independente de sua vontade poderá ter sua promoção considerada pela CPO, em ressarcimento de preterição, ao satisfazê-las e integrar quadro de acesso.Art. 53.
O oficial ou aspirante-a-oficial que venha a completar o interstício na data de promoção considerada poderá ser incluído em faixa de cogitação e quadro de acesso, desde que atenda aos demais requisitos essenciais e, na forma deste regulamento, na forma em qualquer critério impeditivo. LEI REVOGADAArt. 54.
Os interstícios e as condições peculiares serão estabelecidos por ato do Ministro da Aeronáutica o alto-comando. LEI REVOGADAArt. 55.
O Ministro da Aeronáutica estabelecerá, de conformidade com o interesse da administração, o percentual de coronéis a serem não numerados, dentre aqueles definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de oficial-general, por não possuírem o curso exigido, calculado sobre os efetivos de coronéis existentes nos Quadros de Oficiais Aviadores, Engenheiros, Intendentes e Médicos. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O percentual citado no caput deste artigo não poderá ultrapassar o limite fixado em ato do Poder Executivo.
LEI REVOGADA