Lei nº 5821 (1972)

Generalidades

Art 1º

Esta Lei estabelece os critérios e as condições que asseguram aos oficiais da ativa das Forças Armadas - militares de carreira - o acesso na hierarquia militar, mediante promoções, de forma seletiva, gradual e sucessiva.

Art 2º

A promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica o preenchimento, seletivo, das vagas pertinentes ao grau hierárquico superior, com base nos efetivos fixados em lei para diferentes Corpos, Quadros, Armas ou Serviços.

Art 3º

As formas gradual e sucessiva resultarão de um planejamento para a carreira dos oficiais, organizado em cada Força Armada, de acordo com as respectivas peculiaridades.
Parágrafo único. O planejamento assim realizado deverá assegurar um fluxo de carreira regular e equilibrado.
Arts.. 4 ... 11  - Capítulo seguinte
 Dos Critérios de Promoção

Início (Capítulos neste Conteúdo) :