Lei nº 5821 / 1972 - Das Condições Básicas

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Das Condições Básicas

Art 12.

O ingresso na carreira de oficial e feito nos postos iniciais, assim considerados na legislação específica de cada Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, satisfeitas as exigências legais.
Parágrafo único. A ordem hierárquica de colocação dos oficiais nos postos iniciais resulta da ordem de classificação em curso, concurso ou estágio.

Art 13.

Não há promoção de oficial por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma.
Parágrafo único. A situação do oficial do Magistério Militar, por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada por ingressar no magistério, se for o caso, é regulada por lei específica da respectiva Força Armada.

Art 14.

Para ser promovido pelos critérios de antiguidade, de merecimento ou de escolha, é imprescindível que o oficial esteja incluído em Quadro de Acesso ou Lista de Escolha.

Art 15.

Para o ingresso em Quadro de Acesso é necessário que o oficial satisfaça os seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada posto:
a) Condição de acesso:
I) interstício;
II) aptidão física; e
III) as peculiares a cada posto dos diferentes Corpos, Quadros, Armas ou Serviços;
b) Conceito profissional; e
c) Conceito moral.
§ 1º O Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Coronel definitivamente impossibilitado de ascender ao primeiro posto de Oficial-General, por não possuir o curso exigido, permanecerá em seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, sem ocupar vaga, observado o disposto no parágrafo 3º.
§ 2º O Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Coronel na situação prevista no parágrafo anterior gozará dos direitos de sua antigüidade e ocupará o mesmo lugar na escala hierárquica, substituindo-se a numeração ordinária pela designação "não numerado.
§ 3º O Poder Executivo fixará, de conformidade com o interesse da respectiva Força singular, percentual dos Oficiais definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de Oficial-General, que deverão ser considerados não numerados, calculado sobre os efetivos de Capitães-de-Mar-e-Guerra ou Coronéis existentes em Corpo, Quadro, Arma ou Serviço.
§ 4º Os Oficiais não numerados, na forma do parágrafo anterior, não serão computados nos limites dos efetivos fixados pela Lei de Efetivos da respectiva Força Armada.
§ 5º A regulamentação da presente lei, para cada Força Armada, definirá e discriminará as condições de acesso e os procedimentos para a avaliação dos conceitos profissional e moral. )

Art 16.

O oficial agregado, quando no desempenho de cargo militar ou considerado de natureza militar, concorrerá à promoção por qualquer dos critérios, sem prejuízo do número de concorrentes regularmente estipulados.
Parágrafo único. Tratando-se de promoção por escolha, se houver incompatibilidade hierárquica do novo posto com o cargo que exerce, deverá o oficial reverter ao respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço na data da promoção, para que possa ser promovido.

Art 17.

O oficial que se julgar prejudicado em conseqüência de composição de Quadro de Acesso, em seu direito de promoção, ou que tiver sido indicado para integrar a quota compulsória, poderá impetrar recurso ao Ministério da respectiva Força Armada, como última instância na esfera administrativa.
§ 1º Para a apresentação do recurso, o oficial terá o prazo de quinze dias corridos, a contar do recebimento da notificação do ato que julga prejudicá-lo ou do conhecimento, na organização militar em que serve, da publicação oficial a respeito.
§ 2º O recurso referente à composição de Quadro de Acesso e a promoção deverá ser solucionado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de seu recebimento.
§ 3º O recurso referente à inclusão na quota compulsória deverá ser solucionado no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data do seu recebimento.

Art 18.

O oficial será ressarcido da preterição desde que seja reconhecido o seu direito à promoção, quando:
a) tiver solução favorável a recurso interposto;
b) cessar sua situação de prisioneiro de guerra, desaparecido ou extraviado;
c) for absolvido ou impronunciado no processo a que estiver respondendo;
d) for justificado em Conselho de Justificação; ou
e) tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo.
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