Lei nº 5821 / 1972 - Das Disposições Finais e Transitórias

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Das Disposições Finais e Transitórias

Art 42.

Aos Guardas-Marinha e Aspirantes-a-Oficial aplicam-se os dispositivos desta lei, no que lhes for pertinente.

Art 43.

As promoções dos oficiais abrangidos por legislação peculiar podem ser objeto de regulamentação específica em cada Força Armada, observadas, quando aplicáveis, as disposições desta lei.

Art 44.

O Poder Executivo regulamentará a presente lei para cada Força Armada, dentro do prazo de sessenta dias, a partir da data de sua publicação.

Art 45.

Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação de sua regulamentação para cada Força Armada, ressalvado o disposto no artigo 39 que terá aplicação a partir da data de sua publicação.
Parágrafo único. Até a entrada em vigor desta lei, ressalvada a aplicação de seu artigo 39, aplicar-se-ão a legislação e regulamentação de promoções de oficiais da ativa para a Marinha, Exército e Aeronáutica, atualmente em vigor.

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