Decreto nº 1319 (1994)

Decreto nº 1319 / 1994 - Organização dos Quadros de Acesso e das Listas de Escolha

VER EMENTA

Organização dos Quadros de Acesso e das Listas de EscolhaLEI REVOGADA

Art. 33.

Faixa de cogitação é a realização de oficiais possuidores de interstício, compreendidos nos limites quantitativos estabelecidos neste regulamento, para cada posto e quadro, dispostos em ordem de precedência hierárquica, relacionados para estudos destinados à inclusão nos QAA, QAM e QAE.
LEI REVOGADA

Art. 34.

As faixas de cogitação para composição de QAA e QAM serão constituídas por todos os oficiais possuidores de interstício, até o limite máximo de cem oficiais de cada posto e quadro.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Se o número estimado de vaga para determinada data de promoção for superior ao limite previsto neste artigo, o referido limite poderá ser aumentado para o número de vagas, acrescido do quantitativo de oficiais que complementam a mesma turma de formação alcançada, desde que possuidores das condições de acesso. LEI REVOGADA

Art. 35.

As faixas de cogitação para composição de QAE ao posto de brigadeiro terão os seguintes limites:
LEI REVOGADA
I - para efetivo de até vinte coronéis, serão constituídas de, no máximo, dezesseis oficiais desse posto; LEI REVOGADA
II - para efetivo de 21 até cinqüenta coronéis, serão constituída de, no máximo, vinte oficiais desse posto; LEI REVOGADA
III - para efetivo acima de cinqüenta coronéis, serão constituídas de, no máximo, quarenta oficiais desse posto. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Os limites das faixas de cogitação, previstos neste artigo, poderão ser aumentados para incluir todos os oficiais constituintes de uma mesma turma de formação, possuidores das condições de acesso. LEI REVOGADA

Art. 36.

As faixas de cogitação para composição de QAE aos postos de major-brigadeiro serão constituídas, respectivamente, por todos os brigadeiros e majores-brigadeiros das condições de acesso, de acordo com o estabelecimento neste regulamento.
LEI REVOGADA

Art. 37.

Os oficiais, até o posto de coronel, constantes de faixas de cogitação e possuidores das condições de acesso serão apreciados e selecionados pelo plenário da CPO, para fins de composição de quadros de acesso.
LEI REVOGADA

Art. 38.

Decorrente da seleção de que trata o artigo anterior, serão elaboradas relações de oficiais de cada quadro, organizados por postos, constituídas pelos integrantes de suas respectivas faixas de cogitação, colocados em ordem de precedência hierárquica, levando-se em consideração a apreciação do mérito e das qualidades para a promoção.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. A seleção de oficiais para composição de QAM deverá observar os limites percentuais a serem fixados por ato do Ministro da Aeronáutica, para promoção pelo critério de merecimento, estabelecidos em relação aos efetivos das respectivas turmas de formação. LEI REVOGADA

Art. 39.

As relações dos oficiais selecionadas para composição de quadros de acesso, após aprovação do Ministro da Aeronáutica, serão publicadas em Boletim Confidencial do Estado-Maior da Aeronáutica e, posteriormente, pelas OM do Ministério da Aeronáutica, sendo sua divulgação de responsabilidade dos comandantes, chefes e diretores, para o conhecimento obrigatório de todos os oficiais integrantes das respectivas faixas de cogitação.
LEI REVOGADA

Art. 40.

O oficial selecionado para composição de quadro de acesso, desde que ainda não promovido, poderá ser objeto de nova apreciação, em plenário da CPO, sempre que surgir fato novo, julgado relevante ao processo de promoções pelo presidente dessa comissão, presumivelmente capaz de modificar o julgamento anterior do mérito do oficial.
LEI REVOGADA

Art. 41.

A organização dos QAA e QAM deverá considerar todos os oficiais integrantes da respectiva faixa de cogitação, colocados em ordem de precedência hierárquica, observados os critérios de promoção atribuídos a cada oficial nas relações de selecionados para composição dos respectivos quadros de acesso.
LEI REVOGADA

Art. 42.

Quando o último posto de um quadro for de oficial superior, para promoção a este posto somente será organizado QAM, tendo por base a relação de oficiais selecionados para composição deste quadro.
LEI REVOGADA

Art. 43.

Os quadros de acesso ao posto de brigadeiro serão constituídos pelos coronéis selecionados pela CPO, dentre os integrantes da faixa de cogitação respectiva, colocando-se, inicialmente, por ordem de antigüidade, aqueles que, na fase de seleção, obtiverem a maioria de votos do plenário, seguindo-se, logo após, também por ordem de precedência hierárquica, aqueles oficiais que não lograram receber maioria na votação.
LEI REVOGADA

Art. 44.

Os QAE aos postos de major-brigadeiro e tenente-brigadeiro serão constituídos, respectivamente, por todos os brigadeiros e majores-brigadeiros que satisfaçam as condições de acesso, colocados em ordem de precedência hierárquica, obedecidos os limites quantitativos previstos no parágrafo único deste artigo.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Os limites quantitativos de cada QAE, em função das vagas existentes, serão de dez brigadeiros e de dez majores-brigadeiros para a primeira vaga de promoção, acrescidos de mais dois oficiais-generais para cada vaga subseqüente, respectivamente. LEI REVOGADA

Art. 45.

Os quadros de acesso, após aprovação do Ministro da Aeronáutica, serão publicados em Boletim Confidencial do Estado-Maior da Aeronáutica e, posteriormente, pelas OM do Ministério da Aeronáutica, sendo sua divulgação de responsabilidade dos comandantes, chefes e diretores, para o conhecimento obrigatório de todos os oficiais integrantes das respectivas faixas de cogitação.
LEI REVOGADA

Art. 46.

Para a elaboração das listas de escolha, aplicar-se-á o disposto na LPOAFA e em instruções específicas emitidas por ato do Ministro da Aeronáutica.
LEI REVOGADA
Arts.. 47 ... 50  - Seção seguinte
 Do Recurso

Dos Quadros de Acesso e Listas de Escolha (Seções neste Capítulo) :