Decreto nº 1319 (1994)

Decreto nº 1319 / 1994 - Dos Critérios de Promoção

VER EMENTA

Dos Critérios de PromoçãoLEI REVOGADA

Art. 3º

As promoções são efetuadas:
LEI REVOGADA
I - para as vagas de oficiais subalternos e intermediários, pelo critério de antiguidade; LEI REVOGADA
II - para as vagas de oficiais superiores, pelos critérios de antiguidade e de merecimento, de acordo com a ordem de precedência hierárquica estabelecida no Quadro de Acesso por Antiguidade (QAA) ou no Quadro de Acesso por Merecimento (QAM), quando a promoção for exclusivamente por esse critério, observado o disposto no § 1º; LEI REVOGADA
III - para as vagas de oficiais-generais, pelo critério da escolha. LEI REVOGADA
§ 1º As promoções para o preenchimento de vagas, nos quadros em que o último posto for de oficial superior, serão efetuadas, para esse posto, exclusivamente pelo critério de merecimento. LEI REVOGADA
§ 2º A promoção será por merecimento, dentro da ordem de precedência hierárquica estabelecida no QAA, quando o oficial concorrer à mesma pelos critérios de antiguidade e de merecimento, sem prejuízo das futuras quotas de merecimento. LEI REVOGADA
§ 3º A proporcionalidade entre as vagas para as promoções de oficiais superiores será variável para cada promoção e para cada posto e quadro, sendo resultante da relação entre o número de oficiais que concorrem à promoção pelo critério de merecimento e o número dos que concorrem pelo critério de antiguidade, dentro das vagas existentes e na ordem de precedência hierárquica do respectivo Quadro de Acesso por Antiguidade. LEI REVOGADA
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