Decreto nº 1319 (1994)

Decreto nº 1319 / 1994 - Dos Requisitos Essenciais

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Dos Requisitos EssenciaisLEI REVOGADA

Art. 4º

Condição de acesso é requisito essencial que compreende interstício, aptidão física e condições peculiares a cada posto, dos diferentes quadros, para promoção ao posto superior.
LEI REVOGADA
§ 1º Interstício é o período mínimo de serviço em cada posto, necessário para que o oficial adquira os conhecimentos e a experiência desejáveis para o desempenho das funções dos cargos militares do posto superior. LEI REVOGADA
§ 2º Aptidão é a expressão de estado de sanidade física e mental que habilita o oficial ao exercício das atividades funcionais dos cargos militares do posto, quadro e categoria a que pertence. LEI REVOGADA
§ 3º Condições peculiares são exigências específicas para determinado posto e quadro, estabelecidas com o objetivo de assegurar os conhecimentos e a experiência desejáveis para o exercício das atividades funcionais dos cargos militares do posto superior. LEI REVOGADA

Art. 5º

Conceito profissional é o requisito essencial que resulta da análise qualitativa e quantitativa, pela Comissão de Promoções de Oficiais (CPO), dos atributos inerentes ao exercício da função militar pelo oficial, contidos nas fixas de avaliação de desempenho, à luz das obrigações e deveres militares expressos na Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares).
LEI REVOGADA

Art. 6º

Conceito moral é o requisito essencial que resulta da avaliação do caráter do oficial e de sua conduta como militar e cidadão pelo CPO, à luz das obrigações e deveres do militares do Estatuto dos Militares.
LEI REVOGADA
Art.. 7  - Seção seguinte
 Do Interstício

Das Condições Gerais (Seções neste Capítulo) :