Art. 4º
Condição de acesso é requisito essencial que compreende interstício, aptidão física e condições peculiares a cada posto, dos diferentes quadros, para promoção ao posto superior. LEI REVOGADA
§ 1º Interstício é o período mínimo de serviço em cada posto, necessário para que o oficial adquira os conhecimentos e a experiência desejáveis para o desempenho das funções dos cargos militares do posto superior.
LEI REVOGADA
§ 2º Aptidão é a expressão de estado de sanidade física e mental que habilita o oficial ao exercício das atividades funcionais dos cargos militares do posto, quadro e categoria a que pertence.
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§ 3º Condições peculiares são exigências específicas para determinado posto e quadro, estabelecidas com o objetivo de assegurar os conhecimentos e a experiência desejáveis para o exercício das atividades funcionais dos cargos militares do posto superior.
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