Art. 18.
O reconhecimento do direito à promoção em ressarcimento de preterição poderá ser feito ex officio, ou mediante recurso interposto. LEI REVOGADAArt. 19.
À CPO cabe o início do processo para o reconhecimento do direito à promoção em ressarcimento de preterição ex officio, ou à sua informação quando resultar de recurso interposto. LEI REVOGADAArt. 20.
A antigüidade do oficial ou aspirante-a-oficial, promovido em ressarcimento de preterição, será contada da data estabelecida no ato da promoção. LEI REVOGADAArt. 21.
A promoção em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os critérios de antiguidade ou de merecimento, recebendo o oficial ou aspirante-a-oficial o número que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Na aplicação do disposto no presente artigo, o oficial mais moderno do posto e quadro correspondente passará à situação de excedente, se for o caso.
LEI REVOGADA