Decreto nº 1319 (1994)

Decreto nº 1319 / 1994 - Da Promoção em Ressarcimento de Preterição

VER EMENTA

Da Promoção em Ressarcimento de PreteriçãoLEI REVOGADA

Art. 18.

O reconhecimento do direito à promoção em ressarcimento de preterição poderá ser feito ex officio, ou mediante recurso interposto.
LEI REVOGADA

Art. 19.

À CPO cabe o início do processo para o reconhecimento do direito à promoção em ressarcimento de preterição ex officio, ou à sua informação quando resultar de recurso interposto.
LEI REVOGADA

Art. 20.

A antigüidade do oficial ou aspirante-a-oficial, promovido em ressarcimento de preterição, será contada da data estabelecida no ato da promoção.
LEI REVOGADA

Art. 21.

A promoção em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os critérios de antiguidade ou de merecimento, recebendo o oficial ou aspirante-a-oficial o número que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Na aplicação do disposto no presente artigo, o oficial mais moderno do posto e quadro correspondente passará à situação de excedente, se for o caso. LEI REVOGADA
Art.. 22  - Capítulo seguinte
 Dos Órgãos de Processamento das Promoções

Do Processamento das Promoções (Seções neste Capítulo) :