Decreto nº 1319 (1994)

Decreto nº 1319 / 1994 - Da Aptidão Física

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Da Aptidão FísicaLEI REVOGADA

Art. 8º

A aptidão física é verificada mediante inspeção de saúde, realizada por Junta Especial de Saúde (JES), quando se tratar de pessoal que funcionalmente exerça atividade especial de vôo, e por Junta Regular de Saúde (JRS), nos demais casos.
LEI REVOGADA
§ 1º As inspeções de saúde obedecem às normas e condições estabelecidas em instruções reguladoras específicas. LEI REVOGADA
§ 2º A incapacidade física temporária, verificada por Juntas de Saúde, não impede o ingresso em quadro de acesso e promoção do oficial posto imediato. LEI REVOGADA

Art. 9º

A aptidão física do oficial, para efeito de integrar quadro de acesso ou lista de escolha, é comprovada através de inspeção de saúde realizada por JES e JRS.
1º As OM são responsáveis pelo controle das inspeções de saúde dos oficiais que as integram, devendo observar as instruções emanadas da CPO, quando do ingresso de oficiais em faixa de cogitação, para composição de quadros de acesso.
2º oficial em serviço no exterior será dispensado durante trinta meses das exigências deste artigo, a contar da data de apresentação de embarque para o exterior, desde que tenha sido Apto em inspeção de saúde realizada dentro dos noventa dias que antecedem essa data.
LEI REVOGADA
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 Dos Conceitos Profissional e Moral

Das Condições Gerais (Seções neste Capítulo) :