Art. 28.
À CPO compete: LEI REVOGADA
I - avaliar, qualitativa e quantitativamente, os conceitos profissional e moral dos oficiais, conforme definidos neste regulamento;
LEI REVOGADA
II - selecionar oficiais para compor os quadros de acesso, com vistas às promoções pelos critérios de antigüidade, merecimento e escolha, este último ao primeiro posto de oficial general;
LEI REVOGADA
III - organizar e submeter à aprovação do Ministro da Aeronáutica as relações de oficiais selecionados para composição dos quadros de acesso, e os próprios quadros de acesso para promoção, segundo os critérios estabelecidos neste regulamento;
LEI REVOGADA
IV - emitir parecer sobre a seleção de oficiais para realizarem os cursos regulamentares de carreira ou equivalentes, exigidos para promoção;
LEI REVOGADA
V - assessorar o Ministro da Aeronáutica nas situações que resultem da aplicação da lei de promoções, deste regulamento e de toda legislação pertinente à sistemática de promoções e do fluxo de carreira de oficiais.
LEI REVOGADA