CTN - Código Tributário Nacional (L5172/1966)

Artigo 101 - CTN / 1966

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Vigência da Legislação Tributária

Art. 101. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 101

Lei:CTN   Art.:art-101  

TRF-3


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. Trata-se de devolução dos autos pelo Superior Tribunal de Justiça para análise dos aclaratórios anteriores no que toca à eventual ofensa ao princípio da isonomia no caso de incorporação de empresa estrangeira. Assim, o aresto se limitou ao tema da devolução, de maneira que não há que se falar em omissão. Ademais, o pedido de prequestionamento dos artigos 5°, caput, 149, 150, incisos I e II, 154, inciso I e 195, § 4°, da Constituição Federal (princípios da isonomia e da legalidade tributária), 2° da Lei n° 4.131/62, 97, inciso III, 101 e 113, § 1°, do Código Tributário Nacional, 74 75, 84 e 90 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF/88 (ADCTCF/88),  9º da Lei de Introdução ao Código Civil - LICC tem a finalidade de rediscutir a matéria posta nos autos, que é descabido nesta sede recursal. Embargos de declaração rejeitados.     (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0022557-53.2004.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 25/05/2023, Intimação via sistema DATA: 26/05/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 26/05/2023

TRF-3


EMENTA:  
  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO ART. 1.022 CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. Anote-se que os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). No caso dos autos, ...
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mas o ICMS destacado na nota fiscal de saída". Não há que se falar em ausência de debate ou fundamentação jurídica a respeito do valor excluído da base de cálculo do PIS/COFINS ser o destacado na nota fiscal, uma vez que este é o que se amolda ao conceito de faturamento, objeto da discussão apresentada nos presentes autos, que teve por fundamento o RE 574.706. Cumpre salientar que, ainda que os embargos de declaração opostos tenham o propósito de prequestionamento, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada. Embargos de Declaração rejeitados.       (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5002772-63.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 19/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/01/2020)
Acórdão em APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO | 15/01/2020

STF


EMENTA:  
DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO — FUNDAMENTAÇÃO — DEFICIÊNCIA MATÉRIA FÁTICA — INVIABILIDADE — SEGUIMENTO — NEGATIVA.1. O assessor Dr. (...) prestou as seguintes informações: A Associação das Testemunhas Cristãs de Jeová ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária em face da Fazenda Nacional, visando afastar a obrigação de reter na fonte o Imposto de Renda incidente nas remessas de doações às congêneres domiciliadas no exterior. Em sede de apelação, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, reformando a sentença, deu provimento parcial ao recurso da associação, em acórdão assim ementado: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE REMESSAS ...
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, do Decreto nº 3.000/1999. Mostra-se pertinente, assim, o teor do verbete nº 284 da Súmula do Supremo: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. A par desse aspecto, as razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao ato impugnado. No acórdão, afirmou-se demonstrado o cumprimento das finalidades essenciais da entidade. Ao assinalar não haver provas, a União busca o reexame de elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Presente, assim, o óbice do verbete nº 279 da Súmula do Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário (STF, RE 1165801, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Decisão Monocrática, Julgado em: 27/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 03/04/2019 PUBLIC 04/04/2019)
Monocrática em RECURSO EXTRAORDINÁRIO | 04/04/2019
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