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Art. 8º Havendo prisão em flagrante, será observado o disposto no Capítulo II do Título IX deste Livro.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 8
Jurisprudências atuais que citam Artigo 8
TRF-5
EMENTA:
PROCESSO Nº: 0000125-65.2016.4.05.8104 - APELAÇÃO CRIMINAL
APELANTE: ADERSON JOSE (...)
ADVOGADO: Jose (...)
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma
JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Daniel Guerra Alves
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EX-PREFEITO. CRIMES PREVISTOS NO ARTIGO 1º, I, III, V E VII...
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... obscuridade, contradição ou erro material. Com a entrada em vigor do CPC/2015, a mera oposição dos Embargos de Declaração passa a gerar prequestionamento implícito, mesmo que os Embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito no acórdão, na forma do artigo 1.025 do NCPC. 12. Mesmo tendo os Embargos por escopo o prequestionamento, ainda assim não se pode dispensar a indicação do pressuposto específico, dentre as hipóteses traçadas pelo art. 619, do CPP, autorizadoras do seu conhecimento. Embargos de Declaração improvidos.
nge
(TRF-5, PROCESSO: 00001256520164058104, APELAÇÃO CRIMINAL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 27/10/2022)
Acórdão em Apelação Criminal |
27/10/2022
DETALHES
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TJ-BA
EMENTA:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 8038699-74.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma AGRAVANTE: ROBERTO ARAUJO DE JESUS Advogado(s): AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRELIMINAR. NULIDADE DO PAD QUE SERVIU DE LASTRO A INCLUSÃO DO AGRAVANTE NO RDD. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REJEIÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA PERPETRADA. REJEIÇÃO. ACUSAÇÃO CLARAMENTE DELIMITADA. MÉRITO. NEGATIVA DE AUTORIA NOS ATOS DE DEPREDAÇÃO DAS CELAS QUE RESULTARAM EM DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SUBVERSÃO DA ORDEM E DA DISCIPLINA INTERNA DA UNIDADE PRISIONAL. NÃO ...
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... Execução de nº 8038699-74.2021.8.05.0000, oriundos da Vara de Execuções Penais da Comarca de Eunápolis/BA, sendo Agravante (...) e Agravado o Ministério Público. ACORDAM os Desembargadores componentes da 2ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade, em conhecer do recurso, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Eunápolis que homologou o Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) e determinou a inclusão no Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), e julgar prejudicado o pedido subsidiário de modificação da data base do RDD, nos termos do voto.
(TJ-BA, Classe: Agravo de Execução Penal, Número do Processo: 8038699-74.2021.8.05.0000, Órgão julgador: PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Relator(a): NILSON SOARES CASTELO BRANCO, Publicado em: 01/02/2022)
TJ-BA
EMENTA:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 8038699-74.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma AGRAVANTE: ROBERTO ARAUJO DE JESUS Advogado(s): AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRELIMINAR. NULIDADE DO PAD QUE SERVIU DE LASTRO A INCLUSÃO DO AGRAVANTE NO RDD. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REJEIÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA PERPETRADA. REJEIÇÃO. ACUSAÇÃO CLARAMENTE DELIMITADA. MÉRITO. NEGATIVA DE AUTORIA NOS ATOS DE DEPREDAÇÃO DAS CELAS QUE RESULTARAM EM DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SUBVERSÃO DA ORDEM E DA DISCIPLINA INTERNA DA UNIDADE PRISIONAL. NÃO ...
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... Execução de nº 8038699-74.2021.8.05.0000, oriundos da Vara de Execuções Penais da Comarca de Eunápolis/BA, sendo Agravante (...) e Agravado o Ministério Público. ACORDAM os Desembargadores componentes da 2ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade, em conhecer do recurso, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Eunápolis que homologou o Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) e determinou a inclusão no Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), e julgar prejudicado o pedido subsidiário de modificação da data base do RDD, nos termos do voto.
(TJ-BA, Classe: Agravo de Execução Penal, Número do Processo: 8038699-74.2021.8.05.0000, Órgão julgador: PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Relator(a): NILSON SOARES CASTELO BRANCO, Publicado em: 01/02/2022)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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DA AÇÃO PENAL
DA AÇÃO PENAL
DO PROCESSO EM GERAL (Títulos neste Livro) :