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Art. 81. Incumbe ao Conselho da Comunidade:
I - visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na comarca;
II - entrevistar presos;
III - apresentar relatórios mensais ao Juiz da execução e ao Conselho Penitenciário;
IV - diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou internado, em harmonia com a direção do estabelecimento.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 81
TJ-BA
EMENTA:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 8029157-66.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: (...) e outros 31 Advogado(s): ACORDÃO EMENTA AGRAVOS EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICLIAR. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO COLETIVA QUE CONCEDEU PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA, POR 90 (NOVENTA) DIAS, A 32 (TRINTA E DOIS) PENITENTES QUE SE ENCONTRAM NO CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, NO REGIME SEMIABERTO, E CONTRA AS DUAS DECISÕES QUE PRORROGARAM A PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA, SUCESSIVAMENTE, POR MAIS 60 (SESSENTA) DIAS. ...
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...AGRAVADOS INTEGRANTES DE GRUPO DE RISCO. APLICAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO N° 62, DO CNJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Constitui objeto do Agravo em Execução n° 8029157-66.2020.8.05.0000 a decisão que inicialmente concedeu, no dia 20/03/2020, a prisão domiciliar humanitária, pelo prazo de 90 (noventa) dias. 2. No tange ao mérito da insurgência, argui o Agravante a nulidade do decisum, ao fundamento de que foi deferida prisão domiciliar humanitária sem oportunizar a prévia manifestação do Parquet, com violação aos arts. 64, 67 e 112, da Lei de Execução Penal e dos arts. 41 e 80, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, e ao art. 18, da Lei Complementar n° 75. A irresignação não merece prosperar. 3. Como bem apontado pela Defensoria Pública, nas contrarrazões apresentadas, a deliberação atacada não é de caráter satisfativo, relativa ao deferimento de progressão de regime, o qual deve atender a procedimento específico, mas ostenta natureza diversa, por se tratar de concessão de liminar, na apreciação de pedido coletivo concernente ao deferimento excepcional de prisão domiciliar humanitária, no contexto da pandemia pelo novo Coronavirus. 4. Inicialmente, cabe salientar a legitimidade da atuação da Defensoria Pública do Estado da Bahia, nesta seara, na medida em que há previsão expressa, no art. 81-A, da Lei de Execução Penal, nesse sentido: “A Defensoria Pública velará pela regular execução da pena e da medida de segurança, oficiando, no processo executivo e nos incidentes da execução, para a defesa dos necessitados em todos os graus e instâncias, de forma individual e coletiva”. Podendo, no desempenho do nobre mister, requerer em juízo “todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo”, conforme disciplina do art. 81-B, I, “a”, do referido Diploma Legal. 5. Destaque-se, também, a possibilidade de concessão de liminar em razão da matéria deduzida em juízo. A esse respeito há de se argumentar, como questão prévia, a incontroversa admissibilidade, com fulcro na jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal, de concessão de prisão domiciliar, por razões humanitárias, a presos que se encontrem no cumprimento de pena privativa de liberdade, inclusive no regime fechado. 6. De outra parte, cabe mencionar a atual postura encampada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido da admissibilidade de pleitos coletivos em matéria de execução penal. O posicionamento, adotado na cognição de ordens de Habeas Corpus coletivos, há de se aplicar, correlativamente, na apreciação de pedidos originários acerca das matérias que legitimam a postulação coletiva, notadamente porque evidenciada a necessidade premente de observância do art. 5°, III, da Recomendação n° 62, do CNJ. 7. Note-se que o Superior Tribunal de Justiça, na trilha já sinalizada pelo Supremo Tribunal Federal, também admite o deferimento de liminar em habeas corpus coletivo, inclusive quando a deliberação afeta matéria concernente à execução de pena privativa de liberdade, a qual se tornou premente ante o cenário excepcional da pandemia. 8. Confira-se, por oportuno, trecho da liminar concedida pelo Min. Sebastião Reis Júnior, com fundamento, precisamente, no art. 5°, III, da Recomendação n° 62, do CNJ, no bojo do Habeas Corpus coletivo n° 575495/MG, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. Levado a julgamento, a ordem de Habeas Corpus 575495 foi concedida, à unanimidade, pela Sexta Turma do STJ, no dia 02/06/2020, ratificando-se as liminares deferidas. Dessa forma, tem-se por evidenciada a admissibilidade do procedimento adotado pelo MM. Juiz a quo, nos termos da jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual a concessão de liminar, inaudita altera pars, pelo Juízo da Execução Penal, na apreciação de pedido coletivo de concessão de prisão domiciliar humanitária, não constitui, em si, argumento suficiente para o reconhecimento de nulidade. Não há, portanto, ofensa aos dispositivos legais invocados pelo Agravante. 9. No que concerne aos motivos erigidos para a concessão liminar da prisão domiciliar humanitária, extrai-se do ato decisório, firmado em 20/03/2020, que o Magistrado Primevo tratou de evidenciar a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, necessários ao deferimento do pedido. 10. Com efeito, apontou que a decisão alcança, precisamente, “os custodiados no Conjunto (...) que se encontram no grupo de maior risco para complicações decorrente da pandemia que se instaurou no mundo em razão do coronavírus COVID-19”, com espeque no art. 5°, III, da Recomendação n° 62, do CNJ, o qual tem por lastro o princípio da dignidade humana (art. 1°, III, da CF/1988), o direito à saúde (art. 196, da CF/1988), e o disposto nos arts. 14 e 117, II, da Lei de Execução Penal – LEP – Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984, a revelar a plausibilidade jurídica do direito invocado. 11. Além disso, destacou “o alto índice de transmissibilidade do novo coronavírus e o agravamento significativo do risco de contágio em estabelecimentos prisionais”; especificou “o significativo risco de contágio nas unidades prisionais, devido à grande aglomeração de pessoas e dificuldade da observância dos protocolos indicados para evitar o contágio, notadamente os procedimentos mínimos de higiene”; advertiu sobre “o risco de eventual contaminação da população carcerária, com sérias consequências para os custodiados e para a comunidade local”; ponderou a “suspensão do transporte intermunicipal, como se deu através do DECRETO nº 19.549 de 18 de março de 2020 do Estado da Bahia, referente a algumas cidades baianas, o que poderá impedir que os Sentenciados se dirijam às suas residências em caso de decisão proferida em momento posterior”; e, ainda, sopesou, referindo-se aos índices oficiais o “número crescente de casos confirmados em todo o Brasil, de forma que a cada dia o perigo de contágio aumenta exponencialmente”, de modo a demonstrar o perigo da demora no deferimento do pedido formulado. 12. A esse respeito, há de se destacar que a deliberação teve por lastro os dados empíricos apresentados pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, relativos à identificação e listagem nominal das pessoas presas no Conjunto Penal de Vitória da Conquista – (...), que se enquadram no grupo de risco (idosos, pessoas com doenças respiratórias, tuberculose, HIV, Hanseníase, hipertensas, com doenças cardíacas e diabetes), conforme dados fornecidos pela própria direção da unidade prisional, os quais não foram impugnados nem desacreditados pelo Agravante; atrelados ao acompanhamento das ações do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário do Tribunal de Justiça da Bahia. 13. Nesses termos, em que pese o valioso trabalho desempenhado pelo Ministério Público do Estado da Bahia, a arguição de nulidade da decisão fustigada não comporta acolhimento. 14. Agravos em Execução n° 8029791-62.2020.8.05.0000 e n° 8029779-48.2020.8.05.0000. Considerada a similaridade das arguições em ambas as insurgências, passo ao exame meritório de ambos os agravos, conjuntamente. 15. Constitui objeto do Agravo em Execução n° 8029791-62.2020.8.05.0000 a decisão que, em 16/06/2020, prorrogou a prisão domiciliar humanitária, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Por sua vez, constitui objeto do Agravo em Execução n° 8029779-48.2020.8.05.0000, a decisão que, em 14/08/2020, prorrogou a prisão domiciliar humanitária, por mais 60 (sessenta) dias. 16. Em oposição aos aludidos atos decisórios, sustenta o Agravante que: a) a Recomendação n° 62, do CNJ, não possui o condão de modificar a Lei de Execuções Penais e outras normas processuais e penais; b) a manutenção da prisão não deve ser discutida coletivamente, mas, sim, caso a caso, de acordo com as condições individualizadas do apenado, sem o qual se caracteriza ofensa aos princípios do contraditório e da individualização da pena; c) a liberação de presos do regime semiaberto pode causar uma crise sem precedentes na segurança pública; d) a situação excepcional decorrente da pandemia não justifica a adoção de soluções de desencarceramento em massa; e) o Município de Vitória da Conquista possui condições de realizar testes rápidos para o diagnóstico do coronavírus e, por isso, ao invés de prorrogar o retorno de criminosos à prisão, pode-se determinar que este sejam submetidos a tais testes; e f) que a decisão atacada se caracteriza como solução mais onerosa à sociedade. 17. Consoante já apontado no corpo deste Voto, é incontroverso, com lastro no art. 81- A e 81-B, da LEP, que a Defensoria Pública tem legitimidade para postular ante o Juízo da Execução Penal, de forma coletiva, podendo requerer, no desempenho do nobre mister, todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo. 18. Além disso, também restou evidenciado, com fulcro na Jurisprudência dos Tribunais Superiores, a possibilidade de postulação coletiva em matéria de execução penal, notadamente para apreciação de pedido de prisão domiciliar humanitária, em prol do atendimento e observância do art. 5°, III, da Recomendação n° 62, do CNJ. 19. Por esta senda, também foi esclarecido que a concessão de prisão domiciliar humanitária, a teor do disposto no art. 5°, III, da Recomendação n° 62, do CNJ, não altera nem modifica dispositivos da LEP, nem contraria outras normas processuais e penais, na medida em que o deferimento do benefício está amparado na jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal, em harmonia com o princípio da dignidade humana(art. 1°, III, da CF/1988), o direito à saúde (art. 196, da CF/1988), e o disposto nos arts. 14 e 117, II, da LEP, podendo ser concedido a presos que se encontrem no cumprimento de pena privativa de liberdade, inclusive no regime fechado. 20. Dessa forma, para além da regularidade formal da postulação e do procedimento legal adota pelo Magistrado, tem-se por suficientemente demonstrada a plausibilidade jurídica do direito invocado, motivo pelo qual as arguições referidas em “a”, “b” da subementa 16, não merecem acolhimento. 21. Sob outro vértice, não foram apresentados dados pelo Agravante que, de alguma forma, pudessem justificar a percepção acerca do prognóstico negativo da concessão da prisão domiciliar sobre a segurança pública. A arguição apresenta-se, por isso, como mera ilação, sem subsídio em dados contrastáveis que pudessem validar ou legitimar a hipótese levantada em “c” da subementa 16, razão pela qual a alegação, nesta cota, tampouco merece acolhimento. 22. Do mesmo modo, não há subsídio concreto à caracterização da aventada hipótese de “desencarceramento em massa”, uma vez que não foi apresentado nenhum tipo de dado sobre as taxas de encarceramento no Estado da Bahia, muito menos sobre o impacto que o deferimento da prisão domiciliar humanitária a detentos Conjunto Penal de Vitória da Conquista poderia ter produzido. Não há, portanto, substrato mínimo à demonstração da arguição do Ministério Público contida em “f” da subementa 16, no sentido de que “a decisão atacada se caracteriza como solução mais onerosa à sociedade”, motivo por que também deve ser rejeitada. 23. Há de se refutar, ainda, o argumento de que a situação excepcional decorrente da pandemia não justifica a concessão de prisão domiciliar aos Agravados (d da subementa 16); e a alegada necessidade de testagem dos Agravados, como condição à manutenção da prisão domiciliar (e da subementa 16). 24. Diferentemente do quanto aduzido pelo Agravante, a Defensoria Pública do Estado da Bahia logrou demonstrar, com espeque nos dados epidemiológicos apontados no Relatório Consolidado Semanal Covid-19-GSI/GASEC/SEAP-BA, de 31 de julho de 2020, relativo a evolução dos casos do novo coronavirus na (...) e no Sistema Penitenciário Baiano, o perigo concreto da continuidade do encarceramento para os apenados integrantes de grupo de risco e, também, para os servidores, agentes penitenciários. 25. Segundo se colhe do relatório, foram registrados, até 30/07/2020, 536 (quinhentos e trinta e seis) casos de COVID 19, sendo 430 (quatrocentos e trinta) servidores e 106 (cento e seis) internos; tendo sido contabilizado 04 (quatro) óbitos de servidores entre os casos confirmados de contágio. Assim, não se mostra plausível o reforço ao confinamento celular de apenados em ambiente de sabida aglomeração de pessoas. 26. Não é demais mencionar, ad argumentandum, o teor da decisão liminar, concedida pelo Min. Dias Toffoli, em 21/07/2020, no bojo do HC 187368, em trâmite ante o Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a possibilidade de concessão de prisão domiciliar humanitária, levando em consideração “o risco de contágio de indivíduos que apresentam maior propensão de infecção pelo novo coronvirus, mormente por considerar o alto índice de transmissibilidade do vírus e o agravamento do risco de contágio em estabelecimentos prisionais devido à aglomeração de pessoas e à insalubridade do ambiente”. 27. De mais a mais, impende reiterar que os dados apresentados pela Defensoria Pública, relativos à identificação e listagem nominal das pessoas presas no Conjunto Penal de Vitória da Conquista – (...), que se enquadram no grupo de risco (idosos, pessoas com doenças respiratórias, tuberculose, HIV, Hanseníase, hipertensas, com doenças cardíacas e diabetes), conforme dados fornecidos pela própria direção da unidade prisional; assim como os dados epidemiológicos de contágio de servidores e presos, pelo novo Coronavírus, não foram impugnados nem desacreditados pelo Agravante. 28. Pelas razões expostas, constatada a ausência de respaldo empírico ao teor das impugnações vertidas pelo Agravante, não se vislumbra argumento apto a desconstituir as decisões que prorrogaram, sucessivamente, por 60 (sessenta) dias, a prisão domiciliar humanitária concedida aos 32 (trinta e dois) Agravados. 29. Parecer Ministerial pelo conhecimento e não provimento dos Agravos em Execução. 30. AGRAVOS EM EXECUÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal n. 8029157-66.2020.8.05.0000, 8029791-62.2020.8.05.0000 e 8029779-48.2020.8.05.0000, oriundos da Vara de Execução Penal da Comarca de Vitória da Conquista /BA, tendo como Agravante o Ministério Público do Estado da Bahia e, como Agravados, 1. (...), 2. (...) VIRGENS, 3. (...), 4. (...), 5. DALBERTO (...), 6. DIOCLÉCIO (...), 7. FLORISVALDO (...), 8. (...), 9. (...), 10. JANILTON (...), 11. (...), 12. JOILSON (...), 13. (...), 14. (...), 15. (...), 16. (...), 17. (...), 18. (...) RUAS, 19. (...), 20. (...), 21. (...), 22. DIONATAS (...), 23. UESLEI (...), 24. (...), 25. MAMÉDIO (...), 26. VALDENÍCIO (...), 27. WALMY (...), 28. DIOLINIO (...), 29. (...), 30. (...), 31. (...) e 32. JOCIMÁRIO (...). ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer dos Recursos e negar-lhes provimento, nos termos do Voto.
(TJ-BA, Classe: Agravo de Execução Penal, Número do Processo: 8029157-66.2020.8.05.0000, Órgão julgador: PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Relator(a): NILSON SOARES CASTELO BRANCO, Publicado em: 02/12/2020)
TJ-BA
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 8029779-48.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: (...) e outros (31) Advogado(s): ACORDÃO EMENTA AGRAVOS EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICLIAR. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO COLETIVA QUE CONCEDEU PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA, POR 90 (NOVENTA) DIAS, A 32 (TRINTA E DOIS) PENITENTES QUE SE ENCONTRAM NO CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, NO REGIME SEMIABERTO, E CONTRA AS DUAS DECISÕES QUE PRORROGARAM A PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA, SUCESSIVAMENTE, POR MAIS 60 (SESSENTA) DIAS. ...
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...AGRAVADOS INTEGRANTES DE GRUPO DE RISCO. APLICAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO N° 62, DO CNJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Constitui objeto do Agravo em Execução n° 8029157-66.2020.8.05.0000 a decisão que inicialmente concedeu, no dia 20/03/2020, a prisão domiciliar humanitária, pelo prazo de 90 (noventa) dias. 2. No tange ao mérito da insurgência, argui o Agravante a nulidade do decisum, ao fundamento de que foi deferida prisão domiciliar humanitária sem oportunizar a prévia manifestação do Parquet, com violação aos arts. 64, 67 e 112, da Lei de Execução Penal e dos arts. 41 e 80, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, e ao art. 18, da Lei Complementar n° 75. A irresignação não merece prosperar. 3. Como bem apontado pela Defensoria Pública, nas contrarrazões apresentadas, a deliberação atacada não é de caráter satisfativo, relativa ao deferimento de progressão de regime, o qual deve atender a procedimento específico, mas ostenta natureza diversa, por se tratar de concessão de liminar, na apreciação de pedido coletivo concernente ao deferimento excepcional de prisão domiciliar humanitária, no contexto da pandemia pelo novo Coronavirus. 4. Inicialmente, cabe salientar a legitimidade da atuação da Defensoria Pública do Estado da Bahia, nesta seara, na medida em que há previsão expressa, no art. 81-A, da Lei de Execução Penal, nesse sentido: “A Defensoria Pública velará pela regular execução da pena e da medida de segurança, oficiando, no processo executivo e nos incidentes da execução, para a defesa dos necessitados em todos os graus e instâncias, de forma individual e coletiva”. Podendo, no desempenho do nobre mister, requerer em juízo “todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo”, conforme disciplina do art. 81-B, I, “a”, do referido Diploma Legal. 5. Destaque-se, também, a possibilidade de concessão de liminar em razão da matéria deduzida em juízo. A esse respeito há de se argumentar, como questão prévia, a incontroversa admissibilidade, com fulcro na jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal, de concessão de prisão domiciliar, por razões humanitárias, a presos que se encontrem no cumprimento de pena privativa de liberdade, inclusive no regime fechado. 6. De outra parte, cabe mencionar a atual postura encampada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido da admissibilidade de pleitos coletivos em matéria de execução penal. O posicionamento, adotado na cognição de ordens de Habeas Corpus coletivos, há de se aplicar, correlativamente, na apreciação de pedidos originários acerca das matérias que legitimam a postulação coletiva, notadamente porque evidenciada a necessidade premente de observância do art. 5°, III, da Recomendação n° 62, do CNJ. 7. Note-se que o Superior Tribunal de Justiça, na trilha já sinalizada pelo Supremo Tribunal Federal, também admite o deferimento de liminar em habeas corpus coletivo, inclusive quando a deliberação afeta matéria concernente à execução de pena privativa de liberdade, a qual se tornou premente ante o cenário excepcional da pandemia. 8. Confira-se, por oportuno, trecho da liminar concedida pelo Min. Sebastião Reis Júnior, com fundamento, precisamente, no art. 5°, III, da Recomendação n° 62, do CNJ, no bojo do Habeas Corpus coletivo n° 575495/MG, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. Levado a julgamento, a ordem de Habeas Corpus 575495 foi concedida, à unanimidade, pela Sexta Turma do STJ, no dia 02/06/2020, ratificando-se as liminares deferidas. Dessa forma, tem-se por evidenciada a admissibilidade do procedimento adotado pelo MM. Juiz a quo, nos termos da jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual a concessão de liminar, inaudita altera pars, pelo Juízo da Execução Penal, na apreciação de pedido coletivo de concessão de prisão domiciliar humanitária, não constitui, em si, argumento suficiente para o reconhecimento de nulidade. Não há, portanto, ofensa aos dispositivos legais invocados pelo Agravante. 9. No que concerne aos motivos erigidos para a concessão liminar da prisão domiciliar humanitária, extrai-se do ato decisório, firmado em 20/03/2020, que o Magistrado Primevo tratou de evidenciar a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, necessários ao deferimento do pedido. 10. Com efeito, apontou que a decisão alcança, precisamente, “os custodiados no Conjunto (...) que se encontram no grupo de maior risco para complicações decorrente da pandemia que se instaurou no mundo em razão do coronavírus COVID-19”, com espeque no art. 5°, III, da Recomendação n° 62, do CNJ, o qual tem por lastro o princípio da dignidade humana (art. 1°, III, da CF/1988), o direito à saúde (art. 196, da CF/1988), e o disposto nos arts. 14 e 117, II, da Lei de Execução Penal – LEP – Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984, a revelar a plausibilidade jurídica do direito invocado. 11. Além disso, destacou “o alto índice de transmissibilidade do novo coronavírus e o agravamento significativo do risco de contágio em estabelecimentos prisionais”; especificou “o significativo risco de contágio nas unidades prisionais, devido à grande aglomeração de pessoas e dificuldade da observância dos protocolos indicados para evitar o contágio, notadamente os procedimentos mínimos de higiene”; advertiu sobre “o risco de eventual contaminação da população carcerária, com sérias consequências para os custodiados e para a comunidade local”; ponderou a “suspensão do transporte intermunicipal, como se deu através do DECRETO nº 19.549 de 18 de março de 2020 do Estado da Bahia, referente a algumas cidades baianas, o que poderá impedir que os Sentenciados se dirijam às suas residências em caso de decisão proferida em momento posterior”; e, ainda, sopesou, referindo-se aos índices oficiais o “número crescente de casos confirmados em todo o Brasil, de forma que a cada dia o perigo de contágio aumenta exponencialmente”, de modo a demonstrar o perigo da demora no deferimento do pedido formulado. 12. A esse respeito, há de se destacar que a deliberação teve por lastro os dados empíricos apresentados pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, relativos à identificação e listagem nominal das pessoas presas no Conjunto Penal de Vitória da Conquista – (...), que se enquadram no grupo de risco (idosos, pessoas com doenças respiratórias, tuberculose, HIV, Hanseníase, hipertensas, com doenças cardíacas e diabetes), conforme dados fornecidos pela própria direção da unidade prisional, os quais não foram impugnados nem desacreditados pelo Agravante; atrelados ao acompanhamento das ações do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário do Tribunal de Justiça da Bahia. 13. Nesses termos, em que pese o valioso trabalho desempenhado pelo Ministério Público do Estado da Bahia, a arguição de nulidade da decisão fustigada não comporta acolhimento. 14. Agravos em Execução n° 8029791-62.2020.8.05.0000 e n° 8029779-48.2020.8.05.0000. Considerada a similaridade das arguições em ambas as insurgências, passo ao exame meritório de ambos os agravos, conjuntamente. 15. Constitui objeto do Agravo em Execução n° 8029791-62.2020.8.05.0000 a decisão que, em 16/06/2020, prorrogou a prisão domiciliar humanitária, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Por sua vez, constitui objeto do Agravo em Execução n° 8029779-48.2020.8.05.0000, a decisão que, em 14/08/2020, prorrogou a prisão domiciliar humanitária, por mais 60 (sessenta) dias. 16. Em oposição aos aludidos atos decisórios, sustenta o Agravante que: a) a Recomendação n° 62, do CNJ, não possui o condão de modificar a Lei de Execuções Penais e outras normas processuais e penais; b) a manutenção da prisão não deve ser discutida coletivamente, mas, sim, caso a caso, de acordo com as condições individualizadas do apenado, sem o qual se caracteriza ofensa aos princípios do contraditório e da individualização da pena; c) a liberação de presos do regime semiaberto pode causar uma crise sem precedentes na segurança pública; d) a situação excepcional decorrente da pandemia não justifica a adoção de soluções de desencarceramento em massa; e) o Município de Vitória da Conquista possui condições de realizar testes rápidos para o diagnóstico do coronavírus e, por isso, ao invés de prorrogar o retorno de criminosos à prisão, pode-se determinar que este sejam submetidos a tais testes; e f) que a decisão atacada se caracteriza como solução mais onerosa à sociedade. 17. Consoante já apontado no corpo deste Voto, é incontroverso, com lastro no art. 81- A e 81-B, da LEP, que a Defensoria Pública tem legitimidade para postular ante o Juízo da Execução Penal, de forma coletiva, podendo requerer, no desempenho do nobre mister, todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo. 18. Além disso, também restou evidenciado, com fulcro na Jurisprudência dos Tribunais Superiores, a possibilidade de postulação coletiva em matéria de execução penal, notadamente para apreciação de pedido de prisão domiciliar humanitária, em prol do atendimento e observância do art. 5°, III, da Recomendação n° 62, do CNJ. 19. Por esta senda, também foi esclarecido que a concessão de prisão domiciliar humanitária, a teor do disposto no art. 5°, III, da Recomendação n° 62, do CNJ, não altera nem modifica dispositivos da LEP, nem contraria outras normas processuais e penais, na medida em que o deferimento do benefício está amparado na jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal, em harmonia com o princípio da dignidade humana(art. 1°, III, da CF/1988), o direito à saúde (art. 196, da CF/1988), e o disposto nos arts. 14 e 117, II, da LEP, podendo ser concedido a presos que se encontrem no cumprimento de pena privativa de liberdade, inclusive no regime fechado. 20. Dessa forma, para além da regularidade formal da postulação e do procedimento legal adota pelo Magistrado, tem-se por suficientemente demonstrada a plausibilidade jurídica do direito invocado, motivo pelo qual as arguições referidas em “a”, “b” da subementa 16, não merecem acolhimento. 21. Sob outro vértice, não foram apresentados dados pelo Agravante que, de alguma forma, pudessem justificar a percepção acerca do prognóstico negativo da concessão da prisão domiciliar sobre a segurança pública. A arguição apresenta-se, por isso, como mera ilação, sem subsídio em dados contrastáveis que pudessem validar ou legitimar a hipótese levantada em “c” da subementa 16, razão pela qual a alegação, nesta cota, tampouco merece acolhimento. 22. Do mesmo modo, não há subsídio concreto à caracterização da aventada hipótese de “desencarceramento em massa”, uma vez que não foi apresentado nenhum tipo de dado sobre as taxas de encarceramento no Estado da Bahia, muito menos sobre o impacto que o deferimento da prisão domiciliar humanitária a detentos Conjunto Penal de Vitória da Conquista poderia ter produzido. Não há, portanto, substrato mínimo à demonstração da arguição do Ministério Público contida em “f” da subementa 16, no sentido de que “a decisão atacada se caracteriza como solução mais onerosa à sociedade”, motivo por que também deve ser rejeitada. 23. Há de se refutar, ainda, o argumento de que a situação excepcional decorrente da pandemia não justifica a concessão de prisão domiciliar aos Agravados ("d" da subementa 16); e a alegada necessidade de testagem dos Agravados, como condição à manutenção da prisão domiciliar ('e" da subementa 16). 24. Diferentemente do quanto aduzido pelo Agravante, a Defensoria Pública do Estado da Bahia logrou demonstrar, com espeque nos dados epidemiológicos apontados no Relatório Consolidado Semanal Covid-19-GSI/GASEC/SEAP-BA, de 31 de julho de 2020, relativo a evolução dos casos do novo coronavirus na (...) e no Sistema Penitenciário Baiano, o perigo concreto da continuidade do encarceramento para os apenados integrantes de grupo de risco e, também, para os servidores, agentes penitenciários. 25. Segundo se colhe do relatório, foram registrados, até 30/07/2020, 536 (quinhentos e trinta e seis) casos de COVID 19, sendo 430 (quatrocentos e trinta) servidores e 106 (cento e seis) internos; tendo sido contabilizado 04 (quatro) óbitos de servidores entre os casos confirmados de contágio. Assim, não se mostra plausível o reforço ao confinamento celular de apenados em ambiente de sabida aglomeração de pessoas. 26. Não é demais mencionar, ad argumentandum, o teor da decisão liminar, concedida pelo Min. Dias Toffoli, em 21/07/2020, no bojo do HC 187368, em trâmite ante o Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a possibilidade de concessão de prisão domiciliar humanitária, levando em consideração “o risco de contágio de indivíduos que apresentam maior propensão de infecção pelo novo coronvirus, mormente por considerar o alto índice de transmissibilidade do vírus e o agravamento do risco de contágio em estabelecimentos prisionais devido à aglomeração de pessoas e à insalubridade do ambiente”. 27. De mais a mais, impende reiterar que os dados apresentados pela Defensoria Pública, relativos à identificação e listagem nominal das pessoas presas no Conjunto Penal de Vitória da Conquista – (...), que se enquadram no grupo de risco (idosos, pessoas com doenças respiratórias, tuberculose, HIV, Hanseníase, hipertensas, com doenças cardíacas e diabetes), conforme dados fornecidos pela própria direção da unidade prisional; assim como os dados epidemiológicos de contágio de servidores e presos, pelo novo Coronavírus, não foram impugnados nem desacreditados pelo Agravante. 28. Pelas razões expostas, constatada a ausência de respaldo empírico ao teor das impugnações vertidas pelo Agravante, não se vislumbra argumento apto a desconstituir as decisões que prorrogaram, sucessivamente, por 60 (sessenta) dias, a prisão domiciliar humanitária concedida aos 32 (trinta e dois) Agravados. 29. Parecer Ministerial pelo conhecimento e não provimento dos Agravos em Execução. 30. AGRAVOS EM EXECUÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal n. 8029157-66.2020.8.05.0000, 8029791-62.2020.8.05.0000 e 8029779-48.2020.8.05.0000, oriundos da Vara de Execução Penal da Comarca de Vitória da Conquista /BA, tendo como Agravante o Ministério Público do Estado da Bahia e, como Agravados, 1. (...), 2. (...) VIRGENS, 3. (...), 4. (...), 5. DALBERTO (...), 6. DIOCLÉCIO (...), 7. FLORISVALDO (...), 8. (...), 9. (...), 10. JANILTON (...), 11. (...), 12. JOILSON (...), 13. (...), 14. (...), 15. (...), 16. (...), 17. (...), 18. (...) RUAS, 19. (...), 20. (...), 21. (...), 22. DIONATAS (...), 23. UESLEI (...), 24. (...), 25. MAMÉDIO (...), 26. VALDENÍCIO (...), 27. WALMY (...), 28. DIOLINIO (...), 29. (...), 30. (...), 31. (...) e 32. JOCIMÁRIO (...). ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer dos Recursos e negar-lhes provimento, nos termos do Voto.
(TJ-BA, Classe: Agravo de Execução Penal, Número do Processo: 8029779-48.2020.8.05.0000, Órgão julgador: PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Relator(a): NILSON SOARES CASTELO BRANCO, Publicado em: 02/12/2020)
TJ-AM Quesitos
EMENTA:
0204609-61.2017.8.04.0001 - Agravo de Execução Penal - Ementa: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO À EXECUÇÃO PENAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 197 DA LEP. DECISÃO DO JUÍZO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS QUE DEIXOU DE HOMOLOGAR FALTA GRAVE, RECONHECIDA POR MEIO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, ONDE SE GARANTIU A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO. JUÍZO QUE RECONHECEU VÍCIO NA CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO PENITENCIÁRIO. MERA IRREGULARIDADE. PRECEDENTES DAS CÂMARAS CRIMINAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS. TESE AFASTADA PELO TEMA 941/STF. PROCEDIMENTO ...
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...ADMINISTRATIVO QUE ATENDEU AS BALIZAS FIXADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANDO DO JULGAMENTO DO RE 972.598/RS, DE RELATORIA DE SUA EXCELÊNCIA, O MINISTRO LUIZ ROBERTO BARROSO. PRESCINDIBILIDADE DO PAD. PUNIÇÃO. PERDA DOS DIAS REMIDOS. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DO CRIME COMETIDO. ENTENDIMENTO TAMBÉM SEDIMENTADO PELA VERBETE SUMULAR Nº 526/STJ E PELO RESP Nº 1.336.561, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DE AMBAS AS CÂMARAS CRIMINAIS DESTE SODALÍCIO. DECRETAÇÃO DA PERDA DE 1/4 DOS DIS REMIDOS, EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 127, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Segundo o disposto no artigo 197, da Lei de Execuções Penais - Lei nº 7.210/84 -, "Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo." 2. A insurgência recursal consiste em decisão prolatada pelo Juízo da Execuções Penais da Comarca de Manaus que, nos autos do processo de execução penal nº 0204609-61.2017.8.04.0001, deixou de homologar falta grave, reconhecida por meio de processo administrativo disciplinar, em face do agravado (...), por suposto vício na formação do Conselho Penitenciário e por inexistir denúncia ou condenação a respeito da conduta praticada pelo agravado. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 24/04/2020 a 30/04/2020, concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário n.º 972.598/RS, sob a sistemática da repercussão geral (tema 941), oportunidade em que fixou a seguinte tese: "A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena". 4. Na situação vertente, tem-se, de forma ineludível, que o agravado foi submetido ao Conselho Disciplinar, onde lhe foi assegurado o contraditório e ampla defesa e após sobreveio decisão reconhecendo que o reeducando havia incidido no art. 52 da Lei de Execução Penal c/c o art. 81, inciso LXVII, do Estatuto Penitenciário do Amazonas, por haver oferecido a quantia de R$ 3.000,00 (Três Mil Reais) para obtenção de um celular, tendo justificado que necessitava do referido aparelho para se comunicar com sua família. Nessa toada, observado o devido processo legal, há razão mais que suficiente para que seja adotado o novel entendimento jurisprudencial, já seguido por ambas as Câmaras Criminais deste Sodalício. Frente a isso, a alegação de vício de constituição do Conselho Disciplinar não passa de mera irregularidade, inservível para anular o procedimento administrativo instaurado. 5. Iterativa a jurisprudência Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser dispensável o trânsito em julgado da sentença condenatória para que haja o reconhecimento da falta grave decorrente da prática de crime doloso durante o cumprimento da pena. A propósito, este entendimento foi sufragado sob a sistemática dos recursos repetitivos pela Terceira Seção do Superior, Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.336.561/RS - Tema Repetitivo n.º 655), dando ensejo à edição da verbete sumular n.º 526, cujo enunciado se acha assim expresso: "o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato". 6. Lado outro, a Lei de Execução Penal - Lei nº 7.210/84 -, faculta ao respectivo juízo revogar até um terço dos dias remidos pelo apenado (art. 127), leia-se, pressupõe limites mínimo e máximo que devem variar conforme a natureza, motivos, circunstâncias e consequências do fato delituoso, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão, consoante circunstâncias previstas no art. 57, da lei de regência. 7. Da análise dos fólios processuais e em ponderação a tais fatores, decreta-se a a perda de 1/4 (um quarto) dos dias remidos, em cumprimento ao que dispõe os princípios da individualização da pena e da motivação das decisões judiciais, todos expressos no art. 5.º, inciso XLVI, e art. 93, inciso IX, ambos da Carta Magna de 1988. 7. Recurso de agravo em execução conhecido e provido.
(TJ-AM; Relator (a): Carla Maria Santos dos Reis; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Criminal; Data do julgamento: 26/11/2021; Data de registro: 26/11/2021)
Acórdão em Agravo de Execução Penal |
26/11/2021
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Arts.. 81-A ... 81-B
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DA DEFENSORIA PÚBLICA
DA DEFENSORIA PÚBLICA
Dos Órgãos da Execução Penal (Capítulos neste Título) :