LEP - Lei de Execução Penal (L7210/1984)

Artigo 64 - LEP / 1984

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Do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária

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Art. 64. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual, incumbe:
I - propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e execução das penas e das medidas de segurança;
II - contribuir na elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da política criminal e penitenciária;
III - promover a avaliação periódica do sistema criminal para a sua adequação às necessidades do País;
IV - estimular e promover a pesquisa criminológica;
V - elaborar programa nacional penitenciário de formação e aperfeiçoamento do servidor;
VI - estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados;
VII - estabelecer os critérios para a elaboração da estatística criminal;
VIII - inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais, bem assim informar-se, mediante relatórios do Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento da execução penal nos Estados, Territórios e Distrito Federal, propondo às autoridades dela incumbida as medidas necessárias ao seu aprimoramento;
IX - representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo, em caso de violação das normas referentes à execução penal;
X - representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 64

Lei:LEP   Art.:art-64  
29/03/2022 TJ-SC Acórdão

Agravo de Execução Penal

EMENTA:  
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA PORCENTAGEM PREVISTA NO ART. 112, V, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL (40%) PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. INSURGÊNCIA DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE QUE O AGRAVANTE NÃO É REINCIDENTE ESPECÍFICO. DESCABIMENTO. APENADO QUE FOI CONDENADO DUAS VEZES PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, SENDO DEVIDAMENTE RECONHECIDA SUA CONDIÇÃO DE REINCIDENTE ESPECÍFICO NA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE TRANSCURSO DO PRAZO DEPURADOR (ART. 64, I, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL), NEM DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO, EM QUAISQUER DAS AÇÕES PENAIS, PARA SUA FORMA PRIVILEGIADA, COMO ALEGADO PELA DEFESA. CASO EM QUE É DEVIDA A OBSERVÂNCIA DA FRAÇÃO DE 3/5 OU 60%. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 5001427-33.2022.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 29-03-2022)
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30/11/2021 TJ-SP Acórdão

Agravo de Execução Penal - Pena Privativa de Liberdade

EMENTA:  
Execução penal - Progressão de regime - Sentenciado reincidente - Retificação de cálculos de pena - Aplicação da Lei nº 13.964/2019 - Impossibilidade - Reincidência na prática de crime hediondo - Ocorrência - Condenação anterior sobre a qual ainda não havia recaído o efeito depurador do prazo do art. 64, inciso I, da Lei de Execução Penal - Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Execução Penal 0005133-77.2021.8.26.0037; Relator (a): Alexandre Almeida; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Araraquara - Vara do Júri/Execuções; Data do Julgamento: 30/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021)
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02/12/2020 TJ-BA Acórdão

Agravo de Execução Penal

EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Criminal 2ª Turma  Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 8029157-66.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   AGRAVADO: (...) e outros 31 Advogado(s):    ACORDÃO     EMENTA AGRAVOS EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICLIAR. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO COLETIVA QUE CONCEDEU PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA, POR 90 (NOVENTA) DIAS, A 32 (TRINTA E DOIS) PENITENTES QUE SE ENCONTRAM NO CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, NO REGIME SEMIABERTO, E CONTRA AS DUAS DECISÕES QUE PRORROGARAM A PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA, SUCESSIVAMENTE, POR MAIS 60 (SESSENTA) DIAS. ...
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...
, 24. (...), 25. MAMÉDIO (...), 26. VALDENÍCIO (...), 27. WALMY (...), 28. DIOLINIO (...), 29. (...), 30. (...), 31. (...) e 32. JOCIMÁRIO (...). ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer dos Recursos e negar-lhes provimento, nos termos do Voto.     (TJ-BA, Classe: Agravo de Execução Penal, Número do Processo: 8029157-66.2020.8.05.0000, Órgão julgador: PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Relator(a): NILSON SOARES CASTELO BRANCO, Publicado em: 02/12/2020)
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