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Art. 64. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual, incumbe:
I - propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e execução das penas e das medidas de segurança;
II - contribuir na elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da política criminal e penitenciária;
III - promover a avaliação periódica do sistema criminal para a sua adequação às necessidades do País;
IV - estimular e promover a pesquisa criminológica;
V - elaborar programa nacional penitenciário de formação e aperfeiçoamento do servidor;
VI - estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados;
VII - estabelecer os critérios para a elaboração da estatística criminal;
VIII - inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais, bem assim informar-se, mediante relatórios do Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento da execução penal nos Estados, Territórios e Distrito Federal, propondo às autoridades dela incumbida as medidas necessárias ao seu aprimoramento;
IX - representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo, em caso de violação das normas referentes à execução penal;
X - representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.
Jurisprudências atuais que citam Artigo 64
29/03/2022
TJ-SC
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
Agravo de Execução Penal
EMENTA:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA PORCENTAGEM PREVISTA NO
ART. 112,
V, DA
LEI DE EXECUÇÃO PENAL (40%) PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. INSURGÊNCIA DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE QUE O AGRAVANTE NÃO É REINCIDENTE ESPECÍFICO. DESCABIMENTO. APENADO QUE FOI CONDENADO DUAS VEZES PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, SENDO DEVIDAMENTE RECONHECIDA SUA CONDIÇÃO DE REINCIDENTE ESPECÍFICO NA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE TRANSCURSO DO PRAZO DEPURADOR (
ART. 64,
I, DA
LEI DE EXECUÇÃO PENAL), NEM DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO, EM QUAISQUER DAS AÇÕES PENAIS, PARA SUA FORMA PRIVILEGIADA, COMO ALEGADO PELA DEFESA. CASO EM QUE É DEVIDA A OBSERVÂNCIA DA FRAÇÃO DE 3/5 OU 60%. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Execução Penal n. 5001427-33.2022.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 29-03-2022)
30/11/2021
TJ-SP
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
Agravo de Execução Penal - Pena Privativa de Liberdade
EMENTA:
Execução penal - Progressão de regime - Sentenciado reincidente - Retificação de cálculos de pena - Aplicação da
Lei nº 13.964/2019 - Impossibilidade - Reincidência na prática de crime hediondo - Ocorrência - Condenação anterior sobre a qual ainda não havia recaído o efeito depurador do prazo do
art. 64,
inciso I, da
Lei de Execução Penal - Recurso provido.
(TJSP; Agravo de Execução Penal 0005133-77.2021.8.26.0037; Relator (a): Alexandre Almeida; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Araraquara - Vara do Júri/Execuções; Data do Julgamento: 30/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021)
02/12/2020
TJ-BA
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
Agravo de Execução Penal
EMENTA:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 8029157-66.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO:
(...) e outros 31 Advogado(s): ACORDÃO EMENTA AGRAVOS EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICLIAR. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO COLETIVA QUE CONCEDEU PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA, POR 90 (NOVENTA) DIAS, A 32 (TRINTA E DOIS) PENITENTES QUE SE ENCONTRAM NO CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, NO REGIME SEMIABERTO, E CONTRA AS DUAS DECISÕES QUE PRORROGARAM A PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA, SUCESSIVAMENTE, POR MAIS 60 (SESSENTA) DIAS.
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...AGRAVADOS INTEGRANTES DE GRUPO DE RISCO. APLICAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO N° 62, DO CNJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Constitui objeto do Agravo em Execução n° 8029157-66.2020.8.05.0000 a decisão que inicialmente concedeu, no dia 20/03/2020, a prisão domiciliar humanitária, pelo prazo de 90 (noventa) dias. 2. No tange ao mérito da insurgência, argui o Agravante a nulidade do decisum, ao fundamento de que foi deferida prisão domiciliar humanitária sem oportunizar a prévia manifestação do Parquet, com violação aos arts. 64, 67 e 112, da Lei de Execução Penal e dos arts. 41 e 80, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, e ao art. 18, da Lei Complementar n° 75. A irresignação não merece prosperar. 3. Como bem apontado pela Defensoria Pública, nas contrarrazões apresentadas, a deliberação atacada não é de caráter satisfativo, relativa ao deferimento de progressão de regime, o qual deve atender a procedimento específico, mas ostenta natureza diversa, por se tratar de concessão de liminar, na apreciação de pedido coletivo concernente ao deferimento excepcional de prisão domiciliar humanitária, no contexto da pandemia pelo novo Coronavirus. 4. Inicialmente, cabe salientar a legitimidade da atuação da Defensoria Pública do Estado da Bahia, nesta seara, na medida em que há previsão expressa, no art. 81-A, da Lei de Execução Penal, nesse sentido: “A Defensoria Pública velará pela regular execução da pena e da medida de segurança, oficiando, no processo executivo e nos incidentes da execução, para a defesa dos necessitados em todos os graus e instâncias, de forma individual e coletiva”. Podendo, no desempenho do nobre mister, requerer em juízo “todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo”, conforme disciplina do art. 81-B, I, “a”, do referido Diploma Legal. 5. Destaque-se, também, a possibilidade de concessão de liminar em razão da matéria deduzida em juízo. A esse respeito há de se argumentar, como questão prévia, a incontroversa admissibilidade, com fulcro na jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal, de concessão de prisão domiciliar, por razões humanitárias, a presos que se encontrem no cumprimento de pena privativa de liberdade, inclusive no regime fechado. 6. De outra parte, cabe mencionar a atual postura encampada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido da admissibilidade de pleitos coletivos em matéria de execução penal. O posicionamento, adotado na cognição de ordens de Habeas Corpus coletivos, há de se aplicar, correlativamente, na apreciação de pedidos originários acerca das matérias que legitimam a postulação coletiva, notadamente porque evidenciada a necessidade premente de observância do art. 5°, III, da Recomendação n° 62, do CNJ. 7. Note-se que o Superior Tribunal de Justiça, na trilha já sinalizada pelo Supremo Tribunal Federal, também admite o deferimento de liminar em habeas corpus coletivo, inclusive quando a deliberação afeta matéria concernente à execução de pena privativa de liberdade, a qual se tornou premente ante o cenário excepcional da pandemia. 8. Confira-se, por oportuno, trecho da liminar concedida pelo Min. Sebastião Reis Júnior, com fundamento, precisamente, no art. 5°, III, da Recomendação n° 62, do CNJ, no bojo do Habeas Corpus coletivo n° 575495/MG, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. Levado a julgamento, a ordem de Habeas Corpus 575495 foi concedida, à unanimidade, pela Sexta Turma do STJ, no dia 02/06/2020, ratificando-se as liminares deferidas. Dessa forma, tem-se por evidenciada a admissibilidade do procedimento adotado pelo MM. Juiz a quo, nos termos da jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual a concessão de liminar, inaudita altera pars, pelo Juízo da Execução Penal, na apreciação de pedido coletivo de concessão de prisão domiciliar humanitária, não constitui, em si, argumento suficiente para o reconhecimento de nulidade. Não há, portanto, ofensa aos dispositivos legais invocados pelo Agravante. 9. No que concerne aos motivos erigidos para a concessão liminar da prisão domiciliar humanitária, extrai-se do ato decisório, firmado em 20/03/2020, que o Magistrado Primevo tratou de evidenciar a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, necessários ao deferimento do pedido. 10. Com efeito, apontou que a decisão alcança, precisamente, “os custodiados no Conjunto (...) que se encontram no grupo de maior risco para complicações decorrente da pandemia que se instaurou no mundo em razão do coronavírus COVID-19”, com espeque no art. 5°, III, da Recomendação n° 62, do CNJ, o qual tem por lastro o princípio da dignidade humana (art. 1°, III, da CF/1988), o direito à saúde (art. 196, da CF/1988), e o disposto nos arts. 14 e 117, II, da Lei de Execução Penal – LEP – Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984, a revelar a plausibilidade jurídica do direito invocado. 11. Além disso, destacou “o alto índice de transmissibilidade do novo coronavírus e o agravamento significativo do risco de contágio em estabelecimentos prisionais”; especificou “o significativo risco de contágio nas unidades prisionais, devido à grande aglomeração de pessoas e dificuldade da observância dos protocolos indicados para evitar o contágio, notadamente os procedimentos mínimos de higiene”; advertiu sobre “o risco de eventual contaminação da população carcerária, com sérias consequências para os custodiados e para a comunidade local”; ponderou a “suspensão do transporte intermunicipal, como se deu através do DECRETO nº 19.549 de 18 de março de 2020 do Estado da Bahia, referente a algumas cidades baianas, o que poderá impedir que os Sentenciados se dirijam às suas residências em caso de decisão proferida em momento posterior”; e, ainda, sopesou, referindo-se aos índices oficiais o “número crescente de casos confirmados em todo o Brasil, de forma que a cada dia o perigo de contágio aumenta exponencialmente”, de modo a demonstrar o perigo da demora no deferimento do pedido formulado. 12. A esse respeito, há de se destacar que a deliberação teve por lastro os dados empíricos apresentados pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, relativos à identificação e listagem nominal das pessoas presas no Conjunto Penal de Vitória da Conquista – (...), que se enquadram no grupo de risco (idosos, pessoas com doenças respiratórias, tuberculose, HIV, Hanseníase, hipertensas, com doenças cardíacas e diabetes), conforme dados fornecidos pela própria direção da unidade prisional, os quais não foram impugnados nem desacreditados pelo Agravante; atrelados ao acompanhamento das ações do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário do Tribunal de Justiça da Bahia. 13. Nesses termos, em que pese o valioso trabalho desempenhado pelo Ministério Público do Estado da Bahia, a arguição de nulidade da decisão fustigada não comporta acolhimento. 14. Agravos em Execução n° 8029791-62.2020.8.05.0000 e n° 8029779-48.2020.8.05.0000. Considerada a similaridade das arguições em ambas as insurgências, passo ao exame meritório de ambos os agravos, conjuntamente. 15. Constitui objeto do Agravo em Execução n° 8029791-62.2020.8.05.0000 a decisão que, em 16/06/2020, prorrogou a prisão domiciliar humanitária, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Por sua vez, constitui objeto do Agravo em Execução n° 8029779-48.2020.8.05.0000, a decisão que, em 14/08/2020, prorrogou a prisão domiciliar humanitária, por mais 60 (sessenta) dias. 16. Em oposição aos aludidos atos decisórios, sustenta o Agravante que: a) a Recomendação n° 62, do CNJ, não possui o condão de modificar a Lei de Execuções Penais e outras normas processuais e penais; b) a manutenção da prisão não deve ser discutida coletivamente, mas, sim, caso a caso, de acordo com as condições individualizadas do apenado, sem o qual se caracteriza ofensa aos princípios do contraditório e da individualização da pena; c) a liberação de presos do regime semiaberto pode causar uma crise sem precedentes na segurança pública; d) a situação excepcional decorrente da pandemia não justifica a adoção de soluções de desencarceramento em massa; e) o Município de Vitória da Conquista possui condições de realizar testes rápidos para o diagnóstico do coronavírus e, por isso, ao invés de prorrogar o retorno de criminosos à prisão, pode-se determinar que este sejam submetidos a tais testes; e f) que a decisão atacada se caracteriza como solução mais onerosa à sociedade. 17. Consoante já apontado no corpo deste Voto, é incontroverso, com lastro no art. 81- A e 81-B, da LEP, que a Defensoria Pública tem legitimidade para postular ante o Juízo da Execução Penal, de forma coletiva, podendo requerer, no desempenho do nobre mister, todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo. 18. Além disso, também restou evidenciado, com fulcro na Jurisprudência dos Tribunais Superiores, a possibilidade de postulação coletiva em matéria de execução penal, notadamente para apreciação de pedido de prisão domiciliar humanitária, em prol do atendimento e observância do art. 5°, III, da Recomendação n° 62, do CNJ. 19. Por esta senda, também foi esclarecido que a concessão de prisão domiciliar humanitária, a teor do disposto no art. 5°, III, da Recomendação n° 62, do CNJ, não altera nem modifica dispositivos da LEP, nem contraria outras normas processuais e penais, na medida em que o deferimento do benefício está amparado na jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal, em harmonia com o princípio da dignidade humana(art. 1°, III, da CF/1988), o direito à saúde (art. 196, da CF/1988), e o disposto nos arts. 14 e 117, II, da LEP, podendo ser concedido a presos que se encontrem no cumprimento de pena privativa de liberdade, inclusive no regime fechado. 20. Dessa forma, para além da regularidade formal da postulação e do procedimento legal adota pelo Magistrado, tem-se por suficientemente demonstrada a plausibilidade jurídica do direito invocado, motivo pelo qual as arguições referidas em “a”, “b” da subementa 16, não merecem acolhimento. 21. Sob outro vértice, não foram apresentados dados pelo Agravante que, de alguma forma, pudessem justificar a percepção acerca do prognóstico negativo da concessão da prisão domiciliar sobre a segurança pública. A arguição apresenta-se, por isso, como mera ilação, sem subsídio em dados contrastáveis que pudessem validar ou legitimar a hipótese levantada em “c” da subementa 16, razão pela qual a alegação, nesta cota, tampouco merece acolhimento. 22. Do mesmo modo, não há subsídio concreto à caracterização da aventada hipótese de “desencarceramento em massa”, uma vez que não foi apresentado nenhum tipo de dado sobre as taxas de encarceramento no Estado da Bahia, muito menos sobre o impacto que o deferimento da prisão domiciliar humanitária a detentos Conjunto Penal de Vitória da Conquista poderia ter produzido. Não há, portanto, substrato mínimo à demonstração da arguição do Ministério Público contida em “f” da subementa 16, no sentido de que “a decisão atacada se caracteriza como solução mais onerosa à sociedade”, motivo por que também deve ser rejeitada. 23. Há de se refutar, ainda, o argumento de que a situação excepcional decorrente da pandemia não justifica a concessão de prisão domiciliar aos Agravados (d da subementa 16); e a alegada necessidade de testagem dos Agravados, como condição à manutenção da prisão domiciliar (e da subementa 16). 24. Diferentemente do quanto aduzido pelo Agravante, a Defensoria Pública do Estado da Bahia logrou demonstrar, com espeque nos dados epidemiológicos apontados no Relatório Consolidado Semanal Covid-19-GSI/GASEC/SEAP-BA, de 31 de julho de 2020, relativo a evolução dos casos do novo coronavirus na (...) e no Sistema Penitenciário Baiano, o perigo concreto da continuidade do encarceramento para os apenados integrantes de grupo de risco e, também, para os servidores, agentes penitenciários. 25. Segundo se colhe do relatório, foram registrados, até 30/07/2020, 536 (quinhentos e trinta e seis) casos de COVID 19, sendo 430 (quatrocentos e trinta) servidores e 106 (cento e seis) internos; tendo sido contabilizado 04 (quatro) óbitos de servidores entre os casos confirmados de contágio. Assim, não se mostra plausível o reforço ao confinamento celular de apenados em ambiente de sabida aglomeração de pessoas. 26. Não é demais mencionar, ad argumentandum, o teor da decisão liminar, concedida pelo Min. Dias Toffoli, em 21/07/2020, no bojo do HC 187368, em trâmite ante o Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a possibilidade de concessão de prisão domiciliar humanitária, levando em consideração “o risco de contágio de indivíduos que apresentam maior propensão de infecção pelo novo coronvirus, mormente por considerar o alto índice de transmissibilidade do vírus e o agravamento do risco de contágio em estabelecimentos prisionais devido à aglomeração de pessoas e à insalubridade do ambiente”. 27. De mais a mais, impende reiterar que os dados apresentados pela Defensoria Pública, relativos à identificação e listagem nominal das pessoas presas no Conjunto Penal de Vitória da Conquista – (...), que se enquadram no grupo de risco (idosos, pessoas com doenças respiratórias, tuberculose, HIV, Hanseníase, hipertensas, com doenças cardíacas e diabetes), conforme dados fornecidos pela própria direção da unidade prisional; assim como os dados epidemiológicos de contágio de servidores e presos, pelo novo Coronavírus, não foram impugnados nem desacreditados pelo Agravante. 28. Pelas razões expostas, constatada a ausência de respaldo empírico ao teor das impugnações vertidas pelo Agravante, não se vislumbra argumento apto a desconstituir as decisões que prorrogaram, sucessivamente, por 60 (sessenta) dias, a prisão domiciliar humanitária concedida aos 32 (trinta e dois) Agravados. 29. Parecer Ministerial pelo conhecimento e não provimento dos Agravos em Execução. 30. AGRAVOS EM EXECUÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal n. 8029157-66.2020.8.05.0000, 8029791-62.2020.8.05.0000 e 8029779-48.2020.8.05.0000, oriundos da Vara de Execução Penal da Comarca de Vitória da Conquista /BA, tendo como Agravante o Ministério Público do Estado da Bahia e, como Agravados, 1. (...), 2. (...) VIRGENS, 3. (...), 4. (...), 5. DALBERTO (...), 6. DIOCLÉCIO (...), 7. FLORISVALDO (...), 8. (...), 9. (...), 10. JANILTON (...), 11. (...), 12. JOILSON (...), 13. (...), 14. (...), 15. (...), 16. (...), 17. (...), 18. (...) RUAS, 19. (...), 20. (...), 21. (...), 22. DIONATAS (...), 23. UESLEI (...), 24.
(...), 25. MAMÉDIO
(...), 26. VALDENÍCIO
(...), 27. WALMY
(...), 28. DIOLINIO
(...), 29.
(...), 30.
(...), 31.
(...) e 32. JOCIMÁRIO
(...). ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer dos Recursos e negar-lhes provimento, nos termos do Voto.
(TJ-BA, Classe: Agravo de Execução Penal, Número do Processo: 8029157-66.2020.8.05.0000, Órgão julgador: PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Relator(a): NILSON SOARES CASTELO BRANCO, Publicado em: 02/12/2020)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 65 ... 66
- Capítulo seguinte
Do Juízo da Execução
Dos Órgãos da Execução Penal
(Capítulos
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