Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (L8625/1993)

Artigo 18 - Lei Orgânica Nacional do Ministério Público / 1993

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Da Corregedoria-Geral do Ministério Público

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Art. 18. O Corregedor-Geral do Ministério Público será assessorado por Promotores de Justiça da mais elevada entrância ou categoria, por ele indicados e designados pelo Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único. Recusando-se o Procurador-Geral de Justiça a designar os Promotores de Justiça que lhe foram indicados, o Corregedor-Geral do Ministério Público poderá submeter a indicação à deliberação do Colégio de Procuradores.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 18

Lei:Lei Orgânica Nacional do Ministério Público   Art.:art-18  
03/12/2020 STF Acórdão

Ação direta de inconstitucionalidade

EMENTA:  
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 44, INCISO IV E PARÁGRAFO ÚNICO; 75, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO; E 80 DA LEI FEDERAL Nº 8.625, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1993LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO...
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realização da referida opção não revela incompatibilidade com a Carta Magna. 4. O artigo 80 da lei impugnada, ao prever que “Aplicam-se aos Ministérios Públicos dos Estados, subsidiariamente, as normas da Lei Orgânica do Ministério Público da União”, manteve plena a competência legislativa dos Estados. Disposição da LONMP, como norma geral para os Estados, que determina apenas subsidiariamente a aplicação a Lei Orgânica do Ministério Público da União. Manutenção da autonomia federativa.5. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e pedido julgado improcedente. (STF, ADI 2612, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, Julgado em: 23/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-285 DIVULG 02-12-2020 PUBLIC 03-12-2020)
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14/09/2023 TJ-SP Acórdão

Apelação Cível - Ordem Urbanística

EMENTA:  
Ação civil pública - Regularização de loteamento implementado sem a observância da legislação de regência - Pedidos tendentes à defesa de padrões urbanísticos e ambientais julgados procedentes em parte, pendente o julgamento de recursos especial e extraordinário interpostos pela Municipalidade de São Paulo - Requeridos que, alegando intuito de atendimento da obrigação de reparação ambiental, promoveram denominado "cumprimento inverso de sentença", apresentando projeto de recuperação - Extinção do procedimento por inadequação da via eleita - Sentença escorreita - Procedimento estabelecido no artigo 526 do Código de Processo Civil, que disciplina o cumprimento espontâneo da condenação, de aplicação restrita a obrigação de pagar quantia certa - Inadequação do procedimento evidenciada no caso concreto, dada a relativa iliquidez do julgado - Condenação dos apelantes ao pagamento de verba honorária incabível na via eleita, conforme disposto no artigo 18 da Lei n.º 8.625/1993 - Precedentes - Honorários advocatícios afastados - Recursos parcialmente providos. (TJSP;  Apelação Cível 0012271-13.2022.8.26.0053; Relator (a): Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/09/2023; Data de Registro: 14/09/2023)
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29/07/2022 TRE-CE Acórdão

060034737

EMENTA:  
Eleições 2020. Recursos eleitorais. Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Representação Eleitoral. Julgamento conjunto. Preliminares. Intempestividade recursal. Nulidade da prova. Abuso de Autoridade. Rejeição. Mérito. Captação ilícita de sufrágio. Abuso de Poder Político e Econômico. Não Caracterizados. Sentença Mantida. Recurso conhecido e não Provido.1. Trata-se de recursos interpostos contra sentença prolatada pelo Juízo da 121ª Zona Eleitoral, que julgou improcedentes as ações de investigação judicial eleitoral nº 0600334-38.2020.6.06.0121 e 0600347-37.2020.6.06.0121, ajuizadas, respectivamente, por (...) e pela Promotoria Eleitoral. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL2. ...
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procedência das ações de investigação judicial eleitoral e das representações por captação ilícita de sufrágio, a saber, declaração de inelegibilidade, cassação do mandato eletivo e multa, é indispensável a apresentação de provas robustas, seguras e incontroversas da prática dos fatos imputados e de sua gravidade, que comprovem ofensa à normalidade e à legitimidade do pleito, o que inexiste no presente feito.51. Diante do exposto, não tendo restado comprovado ato que caracterize captação ilícita de sufrágio, tampouco abuso de poder em qualquer das suas modalidades, outra medida não resta senão a manutenção a sentença questionada.52. Sentença mantida.53. Recursos conhecidos e desprovidos. (TRE-CE, RECURSO ELEITORAL nº 060034737, Acórdão de, Relator(a) Des. RAIMUNDO DEUSDETH RODRIGUES JUNIOR, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 148, Data 29/07/2022, Página 15-52)
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