Eleições 2020. Recursos eleitorais. Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Representação Eleitoral. Julgamento conjunto. Preliminares. Intempestividade recursal. Nulidade da prova. Abuso de Autoridade. Rejeição. Mérito. Captação
ilícita de sufrágio. Abuso de Poder Político e Econômico. Não Caracterizados.
Sentença Mantida.
Recurso conhecido e não Provido.
1. Trata-se de recursos interpostos contra sentença prolatada pelo Juízo da 121ª Zona Eleitoral, que julgou improcedentes as ações de investigação judicial eleitoral nº 0600334-38.2020.6.06.0121 e 0600347-37.2020.6.06.0121,
ajuizadas,
respectivamente, por
(...) e pela Promotoria Eleitoral.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL
2. ...« (+3158 PALAVRAS) »
...Os Recorridos aduziram, em sede de preliminar, ser intempestivo o recurso interposto pela Promotoria Eleitoral nos autos da AIJE nº 0600347-37.2020.6.06.0121.3. A sentença foi exarada na data de 05 de maio de 2021, e publicada no Diário de Justiça na data de 07 de maio de 2021.4. A Promotoria Eleitoral interpôs recurso na data de 18 de maio de 2021, aduzindo que "a sentença que ora se combate foi objeto de intimação pessoal ao Ministério Público em 17 de maio de 2021, através do sistema Pje".5. A Lei Complementar nº 75 em seu art. 18, inciso II, alínea "h", e o art. 41, inciso IV da Lei nº 8.625/93 dispõe acerca da prerrogativa da intimação pessoal dos membros do Ministério Público em qualquer processo e grau de
jurisdição.6. Após consulta aos autos da AIJE nº 0600347-37.2020.6.06.0121, no PJe do 1º grau, a Secretaria Judiciária informou no Id 19132679 "que para o Promotor Eleitoral foi feita intimação da Sentença ID 86257653 dia 06.05.2021, como o MPE
tem a prerrogativa de 10 dias para tomar ciência e, caso não tome ciência expressa, o sistema dá ciência tácita, o que ocorreu dia 17.05.2021 a ciência expressa do MPE; portanto, passando a começar a correr o prazo, de 3 dias para o MPE para
manifestação, a partir dessa data, que se encerraria dia 20.05.2021" (sic).7. Assim, a intimação pessoal do Ministério Público Eleitoral comprovadamente se deu, no Sistema Processual Pje, em 17 de maio de 2021, e o recurso foi interposto na data de 18 de maio de 2021, ou seja, no prazo recursal de 3 (três)
dias, logo a tempestividade do recurso é manifesta e há de ser reconhecida.8. Dessa forma, rejeito a presente preliminar.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA E ABUSO DE AUTORIDADE POR PARTE DAS AUTORIDADES POLICIAIS9. Os ora Recorridos aduziram a nulidade da prova coletada nos autos uma vez que "a apreensão dos objetos descritos na peça inicial do Promovente não foram realizados pela Polícia Federal, mas sim pela Polícia Militar" (sic).
Acrescentaram, ainda, que as buscas no veículo ocorreram com fundamento em preconceito, tendo em vista ter sido afirmado pelos policiais que estranharam o fato de um carro de luxo estar trafegando em localidade pobre. Assim, destacaram que "a fundada
suspeita sob o enfoque exclusivamente subjetivo do policial ostensivo não basta para legitimar a busca pessoal".10. De logo, não há o que se falar em nulidade da prova em razão da apreensão ter sido realizada pela Polícia Militar e não pela Polícia Federal, tendo em vista que o patrulhamento ostensivo e repressivo nos municípios é comumente
realizado pela Polícia Militar e há a cooperação entre as polícias no combate aos crimes. Ademais, a abordagem, na ocasião, revelou-se derivada de suspeita de prática de crime comum, atuando a polícia militar, desta forma, sem desbordar das suas
funções.11. Conforme bem pontuado pelo Magistrado a quo o "art. 244 do CPP autoriza a busca pessoal e afirma que ela independe de mandado "quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou
papéis
que constituam corpo de delito", de forma que, ao contrário do quanto afirmado pelos contestantes, restaria contemplada a hipótese legal que autorizava a aludida busca pessoal no dia 13/11/2020".12. Assim, acertadamente, concluiu o Magistrado que "agiu de forma correta, razoável e proporcional a autoridade policial quando, na véspera de uma eleição municipal, realizou a abordagem do veículo conduzido pelo senhor (...)
(...), momento em que localizou uma quantia significativa em espécie e material de campanha, sendo mera retórica vazia de juridicidade a alegação de que foi uma ação preconceituosa, visto que não se cuidava de um veículo pertencente a um membro
da comunidade carente, mas um veículo que ingressou na área em um contexto suspeito".13. Ainda em sede preliminar, alegaram os Recorridos ter sofrido abuso de autoridade, tanto pela abordagem supostamente truculenta dos policiais militares, que não solicitaram as identificações civis, como pelo Delegado de Polícia
Civil ter continuado realizando questionamentos mesmo já tendo os ora Recorridos informado que se utilizariam do direito de permanecerem calados.14. A suposta abordagem truculenta dos policiais militares é refutada pelo depoimento do Policial (...) - comandante da equipe na ocasião-, que, ao ser ouvido em juízo, informou que foram
solicitadas as identificações civis, negando, mais, qualquer ato de truculência, e acentuando "que a abordagem foi presenciada por uma Senhora depois identificada como (...), filha de (...), RG 2005021022447".15. De notar, ainda, que os Recorridos sequer registraram tal queixa quando já na delegacia, a despeito de ser o motorista do veículo um advogado, suposto conhecedor de seus direitos.16. A conduta do Delegado de Polícia Civil de ter continuado os questionamentos aos investigados, mesmo ante manifesta recusa de resposta e uso do direto ao silêncio, não consiste em ação abusiva, e, sim, é procedimento regular e
próprio de sua atividade investigativa, facultando-se aos interrogados elegerem o que tencionarem responder. Ademais, também não restou registrada na ocasião qualquer queixa dos ora Recorridos acerca de tal fato, seja perante a Promotoria, seja perante
o Magistrado de 1º grau, somente insurgindo-se os investigados contra tais fatos no presente recurso.17. Dessarte, deve a presente preliminar ser também rejeitada.
MÉRITO18. As Ações de Investigação Judiciais Eleitorais nº 0600334-38.2020.6.06.0121 e 0600347-37.2020.6.06.0121 foram propostas sob a alegação de prática de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico/ político.19. Ante a competência cumulativa do Juízo Eleitoral, em sede de eleições municipais, para apurar os ilícitos, previstos no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 e art. 41-A da Lei nº9504/97, as presentes demandas englobam tanto a
ação
de investigação judicial eleitoral, como a representação por captação ilícita de sufrágio.20. De início, impende destacar que a legitimidade passiva nas representações por captação ilícita de sufrágio é restrita a candidato, conforme já, inclusive, ratificado por este Regional em recentes julgados. Já, por se tratarem
também de Ações de Investigação Judicial Eleitoral, é reconhecida a legitimidade passiva de terceiros não candidatos, que praticaram o abuso de poder em benefício de candidato, partido ou coligação, como é o caso dos ora Recorridos.21. Passando aos fatos, narram as iniciais que foi instaurada notícia crime sob o nº 0600332-68.2020.6.06.0121, a partir de ocorrência registrada em 13 de novembro de 2020, dois dias antes do pleito, na qual os (...)
(...), (...) das (...), (...) foram abordados pela polícia em um veículo Corolla, placa PKD-7854, de propriedade do primeiro.22. Na ocasião, os policiais localizaram a quantia de R$ 8.927,00 (oito mil novecentos e vinte e sete reais), sendo R$ 8.000,00 (oito mil reais) no interior do veículo e R$ 927,00 (novecentos e vinte e sete reais) em posse de
(...) das (...); 3 (três) óculos de grau acompanhados de santinhos do candidato (...) com os seguintes nomes e números de telefones escritos a caneta na sacola "(...) 994037052", "(...)
996788346" e "(...) 992481516"; listas com nomes de pessoas acompanhadas de valores e descrição de exames médicos, contas pagas ou ainda a entrega de cestas básicas; e, por fim, material de campanha do candidato (...), que é pai
de
(...). O material apreendido encontra-se elencado no Id 15498277 - fl. 23 e seguintes - AIJE nº 0600347-37.2020.6.06.0121.23. Em sua exordial, Id 15498177, a Promotoria Eleitoral acrescentou que "além das provas indicarem que houve captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-A da Lei n. 9504/97, verificou-se, ainda, durante a apuração, prática de
abuso do poder político e econômico por parte do candidato (...), que vinha, desde de 2015, e mais intensamente de 2019, vinculando seu nome a candidatos ao cargo de Conselheiros Tutelares em prol de sua candidatura", mais precisamente os ora
Investigados (...) das (...), conhecido como Pastor (...), que concorreram para os cargos de Conselheiros Tutelares em 2015 e 2019, respectivamente.24. Todavia, acerca deste último fato, observa-se não haver nos autos qualquer prova de que o ora (...) exercia qualquer cargo público ou político nas ocasiões, tampouco que perpetrou abuso de poder em prol
das candidaturas a conselheiros tutelares.25. As circunstâncias daquelas eleições para o Conselho Tutelar, à míngua de outros elementos de ligação, servem unicamente, para comprovar a relação de amizade e/ou apoio político entre o vereador eleito (...) e os
também Investigados, às épocas candidatos a conselheiros tutelares, (...) das (...). Saliente-se, mais, que as relações não são negadas nos autos, tendo todos os envolvidos informado, quando de
suas oitivas, que se conheciam e teriam se apoiado e votado uns nos outros.26. Os panfletos e publicações mencionados na inicial da AIJE nº 0600347-37.2020.6.06.0121, Ids 15498327 - fls. 46 e seguintes, e 15498377 - fls. 2 e seguintes, referentes às eleições para Conselheiro Tutelar, até poderiam vir, no
esforço argumentativo, a ser apreciados sob a ótica de propaganda antecipada por pedido explícito de voto, o que, por óbvio, não cabe ser realizado nos autos das presentes ações de investigação judicial eleitoral.27. A Procuradoria Regional Eleitoral, em sede de parecer, bem destacou que "na instrução, tratou-se nas inquirições muito mais sobre fatos pretéritos ao período eleitoral, a respeito das eleições para o Conselho Tutelar municipal em
2015 e 2019 envolvendo o apoio de (...) aos investigados (...) das (...), e até sobre eventuais irregularidades praticadas pelos últimos no órgão (o que gerou uma ação civil
pública na Justiça Comum) o que, revela-se pouco útil para comprovação da captação ilícita de votos em 2020". E arrematou o Parquet Eleitoral que "não há nenhum indicativo de que algum representante do Conselho Tutelar tenha usado do cargo para apoiar,
de modo ilícito, o então candidato".28. Dessarte, ainda que se entenda que (...) das (...) eram cabos eleitorais de (...) no pleito de 2020, não se vislumbra qualquer ilicitude em tais fatos.29. Em razão do exposto, deve ser afastada a configuração do alegado abuso de poder em razão de tal fato.30. Seguindo na apreciação dos fatos, conforme já narrado, na abordagem realizada em 13 de novembro de 2020, passemos a analisar os materiais apreendidos.31. A oitiva de (...), que comandava os policiais durante a abordagem, revela ter sido encontrado com (...) das (...), conhecido como Pastor (...), em torno de 800 reais e
aproximadamente R$ 8.000,00 (oito mil reais) no porta luvas do carro.32. Acerca do valor de R$ 927,00 (novecentos e vinte e sete reais) encontrado em posse de (...) das (...), esse afirmou em seu depoimento pessoal que seria utilizado para pagar o aluguel de sua igreja, sendo
crível tal fato tanto pelo pequeno montante, como por ser aquele Pastor de uma igreja, não havendo nos autos qualquer prova em contrário.33. Já com relação ao valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) encontrado no interior do veículo, (...), motorista do automóvel, afirmou ser de sua propriedade, e acrescentou que seria oriundo de um alvará que teria
recebido em razão de honorários advocatícios e que o estaria portando porque iria naquela noite fechar a compra de um terreno na localidade onde ocorreu a abordagem, bairro Cidade de Deus.34. Tal versão, destaque-se, restou confirmada pelo depoimento da testemunha (...), proprietário do terreno mencionado, que asseverou ter marcado com (...) naquela noite, por volta de
20h30m/21h, em um dos quiosques próximos à CE, para fechar negócio, indicando as características/dimensões do imóvel, já, inclusive, visto pelo interessado, além do valor de compra, forma de pagamento, bem como que seria localizado perto da Igreja da
Pastora Celene.35. A narrativa foi corroborada, ainda, pelos depoimentos pessoais de (...) das (...), em que ambos afirmaram que (...) teria comentado no carro que
estaria em negociação de um terreno na localidade.36. Assim, observa-se ter restado confirmada a versão do ora (...) da origem e destino de mencionado numerário.37. Relativamente à apreensão da quantia em dinheiro e às circunstâncias da apreensão, assiste razão à Procuradoria Regional Eleitoral quando destacou que "a experiência mostra que é um indício de possível cometimento de captação
ilícita de votos, o que, infelizmente, é prática nefasta ainda muito em voga no meio político brasileiro. Contudo, somente a descoberta do dinheiro não demonstra que o ilícito tenha ocorrido ou que estava prestes a ocorrer, inexistindo nos autos
elementos probatórios que autorizem a conclusão de que a quantia de R$ 8.927,00 seria utilizada para cooptar eleitores, notadamente quando se observa que o valor ali constante não coincide com o somatório do valor apontado na suposta lista de
eleitores".38. Acerca do material de campanha do candidato (...), que é pai de (...), proprietário do veículo, foi reportado pelo policial militar (...) "que também havia no
carro
material de campanha dos mesmos candidatos em pequeno volume", Id 15498277 - fl. 5. Assim, além do mencionado pequeno volume de material, bem ponderou o Magistrado a quo que "o veículo pertencia e era conduzido pelo filho de um candidato a vereador,
sendo natural que houvesse material de campanha do genitor".39. No que tange às listas com nomes de pessoas acompanhadas de valores e descrição de benesses, bem avalia o Magistrado a quo ao apontar que "uma coisa que chama a atenção no manuscrito (lista) que foi localizado no interior do
veículo é que não há uma identificação completa das pessoas, que são referidas apenas pelo primeiro nome ou alcunha".40. Nesse ponto, embora fosse possível obter a identificação das pessoas cujos nomes ali estavam consignados, acompanhados, inclusive, de telefones, os Investigantes, detentores do ônus probandi de suas alegações, sequer envidaram
esforços para identificá-las.41. Em sua análise, o Juiz de 1º grau acentua, ainda, que "outro fato que muito chamou a atenção deste Juízo é que o referido manuscrito traz em cabeçalho a palavra "Sobral", cidade vizinha a Forquilha. Ou seja, não é possível sequer
determinar se as pessoas ali referidas são efetivamente eleitores de Forquilha, o que enfraquece o seu valor como uma prova de captação ilícita de sufrágio". A Promotoria Eleitoral, indicando que no referido papel também eram mencionadas localidades de
Forquilha, rebate tal argumento. No entanto, e a despeito da razoabilidade de ambas as colocações, forçoso concluir que se está diante de prova frágil para comprovar os ilícitos suscitados nos autos.42. A Procuradoria Regional Eleitoral, ao reportar-se ao referido fato, bem ponderou que "embora tal prova seja indiciária da prática de captação ilícita de sufrágio, os autos não trazem outros elementos, tais como testemunhos, que
indiquem que eleitores foram contatados na localidade pelo candidato ou por pessoa em seu intermédio (como seu filho ou alguns dos ocupantes do veículo), e que houve, com certeza, ao menos a promessa da entrega das benesses em troca de votos com a
ciência/anuência do candidato. Tal prova poderia vir aos autos por meio de declarações de pessoas que figuram nas anotações como supostos beneficiários, que não restaram sequer devidamente identificadas pelos investigantes. Assim, tem-se que só as
anotações de nomes acompanhados de números ou mesmo bens e serviços, sem mais informações e outras provas produzidas, não são suficientes para que se conclua, com certeza, pela procedência da tese de que os registros informais demonstram, ao menos,
promessas de benesses feitos pelo candidato ou por terceiros com o seu conhecimento/consentimento, em troca de votos".43. Quanto à apreensão de 3 (três) óculos de grau acompanhados de santinhos do candidato (...), contendo os nomes e números de telefones escritos à caneta na sacola- "(...) 994037052", "(...)
996788346" e "(...) 992481516"-, entendo que se constitui em fortes indícios da prática de ilícitos eleitorais.44. Contudo, assiste razão à Procuradoria Regional Eleitoral quando assevera que "nesse aspecto, a instrução probatória se mostrou bastante deficiente. Não houve, por exemplo, tentativa de localizar e identificar as pessoas cujos
nomes estavam nos sacos com os óculos, já que se tinha, ao que parece, o número de celular dos 3 possíveis beneficiários, o que poderia trazer aos autos elementos de prova robustos autorizando a conclusão da prática da captação ilícita de sufrágio na
forma "prometer"".45. Note-se que (...), uma das pessoas identificadas no objeto, foi devidamente arrolada como testemunha pela Promotoria Eleitoral em sua exordial, Id 15498227 - fl. 36, tendo o Parquet, em audiência, dispensado a
sua oitiva junto com as demais testemunhas. Na ocasião, o advogado do (...) pugnou para que fosse mantida a sua inquirição como testemunha do Juízo, tendo o Magistrado indeferido tal pleito, aduzindo, inclusive, que esse
sequer teria arrolado testemunhas.46. Assim, forçoso concluir que se está diante, mais uma vez, de uma instrução probatória superficial, em que não se desincumbiram os investigantes de comprovar as imputações feitas, mesmo diante de plausibilidade na produção das
provas.47. Há de se consignar, como bem pontuado pelo Magistrado de 1º grau, que a testemunha (...), policial militar que participou da abordagem, declarou, em todas as ocasiões em que foi ouvido, "que ninguém
se aproximou do veículo abordado nas duas ocasiões em que a composição com ele cruzou nas ruas do município". Tem-se, assim, a inafastável conclusão de que ninguém foi avistado próximo ao carro nas duas vezes em que este cruzou com a viatura policial,
e, somente na segunda vez, foi dada a ordem de parada do veículo.48. Ausente, assim, comprovação de qualquer um dos núcleos do tipo eleitoral, quais sejam, doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem, direta ou indiretamente, a eleitor com o fim de obter-lhe o voto.49. Com efeito, apesar de fortes os indícios constantes dos autos, esses desacompanhados de outras provas não são aptos a comprovar a ocorrência de captação ilícita de sufrágio, tampouco o abuso de poder.50. Ademais, em razão da gravidade das sanções oriundas da procedência das ações de investigação judicial eleitoral e das representações por captação ilícita de sufrágio, a saber, declaração de inelegibilidade, cassação do mandato
eletivo e multa, é indispensável a apresentação de provas robustas, seguras e incontroversas da prática dos fatos imputados e de sua gravidade, que comprovem ofensa à normalidade e à legitimidade do pleito, o que inexiste no presente feito.
51. Diante do exposto, não tendo restado comprovado ato que caracterize captação ilícita de sufrágio, tampouco abuso de poder em qualquer das suas modalidades, outra medida não resta senão a manutenção a sentença questionada.
52. Sentença mantida.
53. Recursos conhecidos e desprovidos.
(TRE-CE, RECURSO ELEITORAL nº 060034737, Acórdão de, Relator(a) Des. RAIMUNDO DEUSDETH RODRIGUES JUNIOR, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 148, Data 29/07/2022, Página 15-52)