CF - Constituição Federal (CF/1988)

Artigo 22 - Constituição Federal / 1988

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DA UNIÃO

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Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
II - desapropriação;
III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
V - serviço postal;
VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
VIII - comércio exterior e interestadual;
IX - diretrizes da política nacional de transportes;
X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
XI - trânsito e transporte;
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;
XIV - populações indígenas;
XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
XX - sistemas de consórcios e sorteios;
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;
XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;
XXIII - seguridade social;
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
XXV - registros públicos;
XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;
XXIX - propaganda comercial.
XXX - proteção e tratamento de dados pessoais.
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 22

Lei:CF   Art.:art-22  
25/03/2023 STF Tema

Tema nº 1246 do STF

Tema 1246: Constitucionalidade de complementação de norma penal em branco por ato normativo estadual ou municipal, para aplicação do tipo de infração de medida sanitária preventiva (art. 268 do Código Penal).

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 22, I, da Constituição Federal, se o descumprimento de determinação dos poderes públicos Estaduais, Municipais e Distrital, no contexto de combate à propagação do vírus SARS-CoV-2, causador da Covid-19, se mostra apto a enquadrar-se, abstratamente, na violação da norma penal de infração de medida sanitária preventiva (art. 268 do Código Penal), ante a competência privativa da União para legislar sobre direito penal.

Tese: O art. 268 do Código Penal veicula norma penal em branco que pode ser complementada por atos normativos infralegais editados pelos entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), respeitadas as respectivas esferas de atuação, sem que isso implique ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito penal (CF, art. 22, I).

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1246, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 25/03/2023, publicado em 25/03/2023)
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STF Tema

Tema nº 1250 do STF

Tema 1250: Obrigatoriedade de observância do piso salarial da categoria profissional, estabelecido por lei federal, inclusive em relação aos servidores públicos municipais, ante a competência da União prevista no art. 22, XVI, da Constituição Federal.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 22, XVI, da Constituição Federal, se a administração pública deve observar, na contratação de servidores públicos, o piso salarial de categoria profissional, considerada a competência privativa da União para legislar sobre organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões, no caso aquele estabelecido pela Lei 3.999/1961, que altera o salário-mínimo dos médicos e cirurgiões dentistas.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1250, Relator(a): MIN. EDSON FACHIN, julgado em 25/04/2023)
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STF Tema

Tema nº 1036 do STF

Tema 1036: Competência legislativa para editar norma sobre a ordem de fases de processo licitatório, à luz do art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal, se o Distrito Federal invadiu a competência legislativa privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação ao editar lei determinando a adoção de procedimento licitatório com ordem de fases diversa daquela indicada pela Lei nº 8.666/1993.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1036, Relator(a): MIN. LUIZ FUX, julgado em 15/03/2019)
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Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 22

Lei:CF   Art.:art-22  
15/10/2021 TJ-SP Acórdão

Direta de Inconstitucionalidade - Atos Administrativos

EMENTA:  
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE EM FACE DO LEI Nº 3.930, DE 09 DE OUTUBRO DE 1991, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 4.668 DE 21 DE NOVEMBRO DE 1994, AMBAS DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS, QUE INSTITUI PENSÃO MENSAL VITALÍCIA ÀS VIÚVAS DE EX-PREFEITOS, EX-VICE-PREFEITOS E EX-VEREADORES. 1) PRELIMINAR LEVANTADA PELO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARULHOS AFASTADA. As normas impugnadas não se direcionam a pessoas específicas, a caracterizar os requisitos de abstração e generalidade, mostrando-se, pois, hábeis para o controle concentrado de constitucionalidade. 2) MÉRITO. 2.1) VIOLAÇÃO AO PACTO FEDERATIVO. RECONHECIMENTO. MATÉRIA QUE DIZ RESPEITO À BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. ART. 22, XXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 2.2) VIOLAÇÃO AO ART. 195, § 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECONHECIMENTO. CRIAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM A RESPECTIVA PREVISÃO DE FONTE DE CUSTEIO. 2.3) VIOLAÇÃO AO ART. 111 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. FAVORECIMENTO EM OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, RAZOABILIDADE E INTERESSE PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DESTE C. ÓRGÃO ESPECIAL E DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ação procedente, com efeito ex tunc, ressalvada a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé até a data do julgamento desta ação. (TJSP;  Direta de Inconstitucionalidade 2285710-72.2020.8.26.0000; Relator (a): Cristina Zucchi; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 13/10/2021; Data de Registro: 15/10/2021)
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15/10/2021 TJ-SP Acórdão

Direta de Inconstitucionalidade - Atos Administrativos

EMENTA:  
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE EM FACE DO LEI Nº 3.930, DE 09 DE OUTUBRO DE 1991, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 4.668 DE 21 DE NOVEMBRO DE 1994, AMBAS DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS, QUE INSTITUI PENSÃO MENSAL VITALÍCIA ÀS VIÚVAS DE EX-PREFEITOS, EX-VICE-PREFEITOS E EX-VEREADORES. 1) PRELIMINAR LEVANTADA PELO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARULHOS AFASTADA. As normas impugnadas não se direcionam a pessoas específicas, a caracterizar os requisitos de abstração e generalidade, mostrando-se, pois, hábeis para o controle concentrado de constitucionalidade. 2) MÉRITO. 2.1) VIOLAÇÃO AO PACTO FEDERATIVO. RECONHECIMENTO. MATÉRIA QUE DIZ RESPEITO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. ART. 22, XXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 2.2) VIOLAÇÃO AO ART. 195, § 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECONHECIMENTO. CRIAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM A RESPECTIVA PREVISÃO DE FONTE DE CUSTEIO. 2.3) VIOLAÇÃO AO ART. 111 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. FAVORECIMENTO EM OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, RAZOABILIDADE E INTERESSE PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DESTE C. ÓRGÃO ESPECIAL E DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ação procedente, com efeito ex tunc, ressalvada a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé até a data do julgamento desta ação. (TJSP;  Direta de Inconstitucionalidade 2000310-40.2021.8.26.0000; Relator (a): Cristina Zucchi; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 13/10/2021; Data de Registro: 15/10/2021)
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19/06/2024 TJ-MS Acórdão

Apelação Cível - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ART. 35 DA PORTARIA DETRAN/MS N° 59/2019 - VALOR COBRADO POR PLACA DE IDENTIFICAÇÃO - REQUISITO NÃO PREVISTO NA RESOLUÇÃO CONTRAN N° 780/2019 - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA - ART. 22, XI, CF - APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. a Constituição Federal, no art. 22, XI, atribui à União a competência exclusiva para legislar sobre trânsito e transporte. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) como órgão máximo normativo e consultivo do Sistema Nacional de Trânsito, enquanto os Departamentos Estaduais de Trânsito (DETRAN'S) atuam como órgãos executivos nos Estados e no Distrito Federal. Ao estipular a cobrança pela utilização de sistema e a possibilidade suspensão da empresa em caso de inadimplemento da taxa em questão, o órgão Estadual ultrapassou os limites de sua competência executiva, na medida em que viola os dispositivos previstos na Resolução nº 780/2019. Recurso conhecido e provido. (TJMS. Apelação Cível n. 0822495-26.2022.8.12.0001,  Campo Grande,  3ª Câmara Cível, Relator (a):  Juiz Alexandre Branco Pucci, j: 17/06/2024, p:  19/06/2024)
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Mais jurisprudências
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Arts.. 25 ... 28  - Capítulo seguinte
 DOS ESTADOS FEDERADOS

DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO (Capítulos neste Título) :