Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (L8625/1993)

Lei Orgânica Nacional do Ministério Público / 1993 - Da Comissão de Concurso

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Da Comissão de Concurso

Art. 34.

À Comissão de Concurso, órgão auxiliar de natureza transitória, incumbe realizar a seleção de candidatos ao ingresso na carreira do Ministério Público, na forma da Lei Orgânica e observado o Art. 129, § 3º, da Constituição Federal
Parágrafo único - A Lei Orgânica definirá o critério de escolha do Presidente da Comissão de Concurso de ingresso na carreira, cujos demais integrantes serão eleitos na forma do art. 15, inciso III, desta Lei.
Art.. 35  - Seção seguinte
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Dos Órgãos Auxiliares (Seções neste Capítulo) :